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Portaria 7, de 26 de janeiro de 1995

Autoriza excepcionalmente e em carater experimental a caca amadoristica da especie sus scrofa - javali no estado do rio grande do sul

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24 da Estrutura
Regimental anexa ao Decreto 78 de 05 de abril de 1991 e pelo Artigo
83, Item XIV do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria
MINTER n2 445, de 16 de agosto de 1.989, e tendo em vista o que consta
na Lei n2 5.197, de 03 de janeiro de 1.967, em seus Artigos 12 e 10,
Alíneas a e m, além das normas estabelecidas pela Portaria n2 108/82-
P, de 12 de abril de 1982, resolve:

Artigo 1º - Autorizar excepcionalmente e em caráter experimental
a caça amadorista da espécie Sus scrofa - javali no Estado do Rio
Grande do Sul, durante o período de 01.02.95 a 15.05.95.

Artigo 2º - A caça amadorista ao javali será permitida somente
nas áreas onde foi constatada a presença da espécie, localizadas nos
municípios de Pinheiro Machado, Bagé, Jaguarão, Piratini, Herval do
Sul e Arroio Grande.

Artigo 3º - Os produtos e subprodutos, obtidos através da caça
amadorista da espécie objeto desta Portaria, não poderão ser
comercializados nem consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões,
bares, hotéis e estabelecimentos similares.

Artigo 4º - Para o exercício da caça amadorista objeto desta
Portaria faz-se necessário a prévia autorização do IBAMA, em caráter
específico e intransferível.

Parágrafo único - Para obtenção das autorizações será necessário
a comprovação, por parte do caçador, da habilitação para esse
exercício, reconhecida pelo IBAMA.

Artigo 5º - Os Clubes ou Associações deverão enviar à Superintendência
do IBAMA no Estado do Rio Grande do Sul requerimento único
solicitando autorização para seus filiados, no qual deverá constar:
a) Nome e endereço completo;
b) Número e órgão expedidor da Carteira de Identidade
c) Número do CIC

Artigo 6º - A autorização de caça ao javali será concedida a
brasileiros e estrangeiros, mediante recolhimento de importância
equivalente a R$ 100,00 (cem reais), o qual deverá ser efetuado a
crédito do IBAMA, diretamente nas agências do Banco do Brasil ou da
Caixa Econômica Federal.

§1º - As três vias do DUA terão a seguinte destinação:
1º Via - deverá permanecer com o associado, após autenticada
mecanicamente pelo Banco;
2º Via - será remetida ao IBAMA pelos agentes arrecadadores; e
3º Via - para o controle dos agentes arrecadadores.
§2º - As autorizações serão individuais, intransferíveis e só
terão validade com a autenticação mecânica do banco recebedor.
§3º - Para os turistas estrangeiros as autorizações terão
validade de no máximo 30 (trinta) dias.
§4º - Sempre que solicitada a apresentação da Autorização,
esta deverá ser acompanhada da Carteira de Identidade do caçador e da
Ficha Individual de Controle de Abate - FICA, de que tratam os Artigos
15, 16 e 17 desta Portaria.

Artigo 7° - Os Clubes, Associações e Federação de Caça e tiro 
serão responsáveis pela orientação, esclarecimento e divulgação a seus 
associados sobre toda a legislação vigente, assim como, os riscos e
modos de perseguição e abate do javali.

Artigo 8º - O caçador, obrigatoriamente apresentará sua documentação
ao iniciar a caça no Posto de Fiscalização do IBAMA na
localidade de Herval do Sul, agindo com igual procedimento ao encerrar
esse exercício no mesmo posto.

Artigo 9º - O transporte dos animais abatidos somente poderá
ser efetuado com as seguintes condições:

a) cada caçador somente poderá transportar as peças por ele
abatidas;
b) os animais transportados deverão estar providos de pele,
pernas, pés e cabeça, necessários à identificação da espécie;
c) no interior do veículo, devidamente cobertos, de modo a evitar
sua exibição ou exposição;

d) apenas em veículo particular portador de placa amarela ou
cinza e também em veículo com placa vermelha, desde que não
transportem passageiros ou cargas que possam prejudicar os serviços de
fiscalização, e sejam usados pelos próprios proprietários, vedando-se
o trânsito por transportes coletivos ou transportadoras de cargas de
qualquer natureza, avião, helicópteros ou similares;

e) com a Ficha Individual de Controle de Abate - FICA, de acordo
com o formulário a ser fornecido pelo IBAMA, pelos Clubes ou
Associações de Caça que acompanhará sempre a autorização de Caça.

§1º - Constarão do verso da FICA, as instruções necessárias ao
seu preenchimento e procedimento.
§2º - A FICA, será numerada e intransferível devendo ser corretamente
preenchida à máquina ou letra de forma para exibição à
fiscalização do IBAMA.
§32º - A FICA, extraviada não será substituída, perdendo o caçador
a possibilidade de caçar no restante da temporada.

Artigo 10 - T, dos os caçadores, antes de dar início à caçada
deverão preencher a Fr.'A, colocando a data, o local, o número do CIC e
mais o que couber, pa.a a pronta exibição no Posto de Fiscalização do
IBAMA, na cidade de Nerval do Sul - RS, ou a outro agente e ocasião no
decorrer do exercício da caça.

Artigo 11 - Até o dia 15 de junho de 1995, as Fichas Individuais de Controle e Abate FICA,

utilizadas ou não, deverão ser entregues diretamente ao IBAMA para fins de controle, ou à Federação

Gaúcha de Caça e Tiro, através dos seus respectivos Clubes ou Associações, por seus filiados,

para que essa entidade o faça.

§1º - O não cumprimento desse prazo implicará em multa e suspensão
da atividade por três temporadas consecutivas.

§2º - Em caso de extravio ou perda da FICA, justificada através
da apresentação de declaração de órgão policial competente ou de
edital publicado na imprensa, até o prazo de devolução acima citado, e
mediante comprovação do pagamento do valor previsto no parágrafo
anterior, poderá o caçador receber liberação para a prática da caça na
temporada seguinte.

§3º - A não entrega da FICA referente a uma temporada impede a
emissão de autorização de caça amadorista para a temporada seguinte.

Artigo 12 - Serão consideradas infrações à presente Portaria
quaisquer atos contrários a seus dispositivos, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas.

Artigo 13 - Além das penalidades previstas nos Artigos 27 e 28
da Lei 5.197, de 03 de janeiro de 1.967 e Artigo 142 do Decreto Lei
n2 289, de 28 de fevereiro de 1.967, poderão ser aplicadas as
seguintes:

a) Cassação imediata da Autorização de Caça, bem como, o impedimento
de emissão de nova Autorização por 05 (cinco) anos.
b) Apreensão dos produtos de caça e dos instrumentos nela utilizados,
com destino previsto no Artigo 33 da Lei n2 5.197, de 03 de
janeiro de 1.967.

Artigo 14 - Nas infrações à presente Portaria, o grupo fiscalizador
encaminhará à Superintendência do IBAMA cópia do Auto de Infração, da Autorização de Caça Amadorista e da FICA apreendidas,
independentemente da instauração de processo penal comunicando-se a
ocorrência ao Clube ou Associação a que o infrator estiver fichado.

§2 - A essas entidades será concedido o prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação da infração,
para a suspensão dos direitos do sócio perante a entidade, pelo prazo
mínimo de 01 (um) ano, não podendo o autuado obter autorização de caça
para a temporada seguinte.

§2º - Nenhum Clube ou Associação de Caça poderá filiar em seu
quadro social qualquer pretendente que tenha sido punido
administrativamente por infração à Legislação Protetora da Fauna, nos
05 (cinco) anos anteriores ao pedido de filiação.

§3º - A Superintendência Estadual do IBAMA dará, anualmente,
aos clubes e Associações de Caça do Estado a relação dos infratores
constantes de seus arquivos.

§4º - A não observância desta Portaria implica no cancelamento
do registro dos clubes e associações de caça perante o IBAMA.

Artigo 15 - Os clubes farão a divulgação desta portaria orientando
seus filiados para a estrita observância de suas disposições.

Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas e a Superintendência do
IBAMA no Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

 

ROBERTO SERGIO STUDART WIEMER

ANEXO 1
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZOMIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS


NUMERO DA FICA
00.000

 

Cole aqui o DUA

 

Clube ao qual é filiado:

Profissão:

 

ANEXO II

FICHA INDIVIDUAL DE CONTROLE DE ABATE

(F.I.C.A.)

IMPORTANTE:

1.1 A FICA deverá ser OBRIGATORIAMENTE DEVOLVIDA até 15/06/95, na
Superintendência do IBAMA, sito à Rua Miguel Teixeira, n2 126, Bairro
Cidade Baixa, CEP , N/C, e ou na FGCT, sito à Avenida
Protásio Alves, n2 2959, Conj. 202, Bairro Petrópolis, CEP
, N/C.

ATENÇÃO: Ao encaminhá-la através de seu Clube, exija o recibo de
entrega. O Clube que não puder fazer a devida entrega das FICAs, por
algum portador, deverá fazê-lo em tempo hábil por Correio Registrado.

1.2 Ao sair de sua residência com destino à caçada, preencha os
seguintes quadros:
Data de saída (quadro 2 letra a)
Município (quadro 3, let -a a)

1.3 Ao término da caçada, preencha os demais quadros, como:
Data do retorno (quadro 2, letra b)
Local do abate (quadro 3)
- localidade (b)
- Nome do proprietário (c)
- Nome da propriedade (d)

1.4 Visto da fiscalização (quadro 5) é o local de uso exclusivo do
órgão Fiscalizador.

ATENÇÃO: É obrigatória a passagem do caçador pela unidade móvel do
IBAMA, apresentando a documentação exigida (mesmo que o caçador esteja
se dirigindo para o local do abate). No seu retorno também faz-se
necessário a apresentação do mesmo (mesmo que o caçador não tenha
abatido nenhuma peça).

1.5 Os dados que constarem na FICA deverão corresponder
OBRIGATORIAMENTE ao que o caçador estiver transportando.

1.6 Caso o caçador que tenha se licenciado não exercer a atividade
cinegética, deverá, igualmente, devolver a FICA com a DOA afixada no
local reservado ao mesmo.

ATENÇÃO: Zele por sua FICA. Seu extravio ou destruição, parcial ou total, deverá ser comunicada imediatamente, por escrito à
Superintendência do IBAMA no Estado do Rio Grande do Sul, até a data
limite da entrega da FICA, estabelecida no Artigo 11 da Portaria de
Caça ao Javali.

"As Fichas Individuais de Controle de Abate somente poderão vir a ser
substituídas após a apreciação do órgão Expedidor e pagamento de multa
prevista no 512, Artigo 11 da Portaria de Caça de Javali."
1.7 Não é vedada a atividade de caça ao javali no período noturno, por
se tratar de animal nocivo.

2. Municípios liberados para o abate do javali:
Arroio Grande, Bajé, Herval do Sul, Pinheiro Machado, Piratini e
Jaguarão.

 

*Tabela subsequente em PDF clique em "Midias" e explore o link

 

 

 

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