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Portaria 13, de 11 de fevereiro de 1993

Institui o sistema de contigenciamento de madeira para exportacao

Revogada pela Portaria 138-N, de 28 de dezembro de 1993

PORTARIA Nº 13-N, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993

O Presidente Substituto do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n2 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM no 445, de 16 de agosto de 1989, com vistas ao disposto na Lei no 4771, de 15 de setembro de 1965, e na Portaria n2 37-N, de 03 de abril de 1992, resolve:

Art. 1º - Fica sujeita ao que dispõe esta Portaria Normativa toda empresa envolvida na produção de madeira serrada e na, exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente, mesmo aplainada, polida ou unida por palhetes, compreendida na posição NBM/SH 44.07, de espécies florestais incluídas no Sistema de Contingenciamento de Madeiras, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 2º - Constitui o Sistema de Contingenciamento de Madeiras, de que trata o Art. anterior, o Contingenciamento Máximo de Produção-CMP e o Contingenciamento Anual de Exportação-CAE, que envolvem as espécies florestais Mogno (3wietenia Pacrophilla), Virola (Virola surinamensis), Pinho (Araucaria angustifolia) e Imbuia (Ocotea porosa).

§ Primeiro - Ao IBAMA compete estabelecer o CMP e, tendo em vista a manutenção de equílibrio entre as reservas florestais e a produção, consumo e o desempenho das exportações de madeiras, considerar exclusivamente o total ou parte do volume (m3) provenientes dos planos de manejo e/ou autorizações de desmatamento, as últimas exclusivamente para as espécies mogno e virola, pertencentes à empresa exportadõra ou a ela vinculados através de contrato de compra e venda, devidamente vistoriados e aprovados pelo IBAMA, a ser estabelecido em Portaria do Instituto.

§ Segundo - Para efeito de conversão de madeira bruta (tora) para madeira serrada, se observará a espécie e o respectivo índice a ser estabèlecido em Portaria do IBAMA.

§ Terceiro - Define-se o Contingenciamento Anual de Exportação, como o volume (m3) total de produção, procedente do Contingenciamento Máximo de Produção, destinado ao mercado externo, excluindo-se o volume (m3) destinado ao mercado interno.

Art. 3º - Somente terá acesso ao Sistema de Contingenciamento de que trata o Art. l o , a empresa que vier a ser credenciada pelo IBAMA em seu Estado, através de cadastramento ou recadastramento junto à Superintendência Estadual-SUPES, dentro de período definido em Portaria do Instituto. •

Parágrafo único - O cadastramento ou recadastramento, será efetivado pela empresa, através de formulário específico, colocado à disposição na SUPES do IBAMA, em Entidade de Classe ou Instituição ligada ao setor.

Art. 4º - O Contingenciamento de Exportação-CE e a Reserva Técnica-RT, serão definidos através de índice estabelecido pelo /BAMA e Secretaria de Comércio Exterior-SCE/MICT, de comum acordo, tendo como base o CAE, sendo definido em Portaria do IBAMA.

Art. 5º - O CE de que trata o artigo anterior, será rateado entre as empresas credenciadas pelo IBAMA, na forma de cota anual de exportação de madeira serrada (NBM/SH 44.07) por empresa, estabelecida pela aplicação de inAices definidos em Portaria do IBAMA, de comum acordo com o SCE/MICT, sobre os fatores existentes: exportação, produção efetiva e . reflorestamento.

§ Primeiro - Define-se os fatores de que trata o parágrafo anterior, conforme segue:

I) EXPORTAÇÃO - Participação percentual da empresa no valor total FOB de madeira serrada (NBM/SH 44.07) exportada no período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao ano em que vigorará a cota.

II) PRODUÇÃO EFETIVA - Participação percentual da empresa no volume total (m3) da produção de madeira serrada,'oriunda de plano de manejo florestal e autorização de desmatamento (próprio ou de terceiro vinculado), devidamente autorizados e. vistoriados pelo IBAMA, para o período de 1 (um) ano imediatamente anterior ao mês da informação. O volume total da produção efetiva não poderá ser superior ao total da capacidade nominal instalada.

III) REFLORESTAMENTO - Considerando-se as espécies envolvidas:

a) - REFLORESTAMENTO E/OU REFLORESTAMENTO DE ENREQUECIMENTO COM MOGNO E VIROLA - Participação percentual da empresa na quantidade total do número de árvores disponíveis nos projetos de reflorestamento de mogno e/ou virola, devidamente vistoriados -e aprovados pelo IBAMA.

b) - REFLORESTAMENTO COM CONÍFERAS - Participação percentual da empresa na quantidade total do número de árvores disponíveis nos projeto de reflorestamento de Pinho ou Pinus sp, localizados na região sul, devidamente aprovados e vistoriados pelo IBÁMA.

§ segundo - Os índices de que trata o caput deste artigo, serão sempre definidos , tendo em vista a necessidade de assegurar a preservação das espécies contingenciadas e manter o equilíbrio entre as reservas florestais e produção, consumo e exportação das madeiras, o que implicará na revisão da escala de índices, a cada ano.

§ Terceiro - A empresa que não exportar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua cota anual até o mês de agosto, terá a metade do saldo automaticamente revertido para a RT, a menos que a empresa devolva antecipadamente.

§ Quarto - A cota anual de exportação, terá sua vigência dentro do ano civil.

§ Quinto - A transferência de cotas entre empresas somente será admitida, quando se tratar de coligadas ou quando houver incorporação de empresa detentora de cota.

Art. 6º - A RT de que trata o Art. 42, será utilizada para atender empresa credenciada pelo IBAMA, pertencente ao Sistema de Contingenciatento de Madeiras, e que já tenha esgotada a sua cota anual, empresa nova credenciada no período exigido e não , participante do Sistema no ano anterior e, empresa nova a ser credenciada fora do período exigido. 

§ Primeiro - A liberação da cota-extra pelo IBAMA, ficará condicionada a comprovação da origem e a disponibilidade de saldos existentes junto a SCE/MICT.

§ Segundo - A empresa solicitante da cota-extra deve observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a solicitação feita ao IBAMA e a liberação de que trata o parágrafo anterior.

§ Terceiro - A concessão de cota-extra 4i nova empresa de que trata o caput deste artigo, ficará limitada ao volume a ser definido em Portaria do IBAMA, de comum acordo com a SCE/MICT.

§ Quarto - Será concedido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para embarque da cota-extra, esgotado este prazo, a cota ou o saldo existente será automaticamente cancelado, retornando à Reserva Técnica, observado o limite de 31 de dezembro.

Art. 7º - O estoque de madeira serrada declarado,peld empresa no seu credenciamento junto ao IBAMA, poderá originar sua Cota-Extra Especial, desde que vistoriado e seja comprovada a sua origem, observando-se índice a ser estabelecido em Portaria do IBAMA, de comum acordo com o SCE/MICT, proporcional à sua cota anual de exportação. Parágrafo único - A empresa solicitante da Cota-Extra Especial deve observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a solicitação feita ao IBAMA e a liberação de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º - A empresa de que trata o art. primeiro, deve observar as normas de padronização e classificação a seguir, segundo a espécie envolvida:

a) MADEIRA SERRADA DE PINHO - Regida pelo Decreto n2 30.325, de 21.12.51.

b) MADEIRA SERRADA DE MOGNO, VIROLA e IMBUA - Serão regidas, no que compete, pelas regras para medição e classificação de madeiras duras, versão publicada pelo Instituto de Pesquisa Tecnológica-IPT/USP, com base no original "Rules for the Meastirement and Inspection of Hardwood and Cypress Lumber" da National Hardwood Lumber Association (N.H.L.A) dos Estados Unidos.

Art. 9º - Ao IBAMA compete manter entendimentos com a SCE/MICT, visando compatibilizar procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Art. 10 - Compete a Diretoria de Recursos Naturais Renováveis do IBAMA, publicar Ordem de Serviço estabelecendo procedimentos técnicos e administrativos a serem observados na aplicabilidade desta Portaria Normativa.

Art. 11 - Fica instituída Comissão integrada por técnicos do IBAMA e representantes do segmento exportador de madeiras contingenciadas, com a atribuição de sugerir ao IBAMA, implementação de medidas visando a manutenção ou correção no Sistema de Contingenciamento de Madeiras, além de avaliar resultados.

Parágrafo único - A Comissão será coordenada pelo IBAMA, que tem o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria Normativa, para convocar seus representantes a fim de definir normas que regulamentarão seu funcionamento.

Art. 12 - O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria Normativa, como o descumprimento das obrigações legais relativas as diretrizes da políticat florestal e ambiental, como a constatação de irregularidades nas informações prestadas pela empresa por ocasião de seu cadastramento, implicará na sua suspensão do Sistema de Contingeficiamento de que trata o artigo primeiro, e se reincidente, na exclusão automática, além das demais sanções cabíveis.

Parágrafo Único - A empresa que incorrer no não cumprimento das normas de que trata este Artigo, terá sua cota anual ou cota-extra automaticamente revertida à RT.

Art. 13 - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA

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