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Portaria 107, de 16 de setembro de 1997

Os pedidos de exportacao de florestas plantadas incentivadas e comprometidas com a reposicao florestal obrigatoria e com o pif serao submetidas previamente a aprovacao e analise das superintendencias do ibama onde estiver jurisdicionada a area

PORTARIA Nº 107, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA -,  No uso das atribuições prevista no art. 24, inciso  I e II, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991 art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela portaria Ministerial GM/Minter nº 445 , de 16 de agosto de 1989, considerando a necessidade de sistematizar a exploração da florestas plantadas com recursos oriundos dos incentivos fiscais previstos na Lei 5106/66 e no Decreto-Lei 1134/70 e, ainda, as comprometidas com a reposição florestal obrigatória e com o PIF - Plano Integrado Florestal, resolve:

Art. 1° - Os pedidos de exploração de florestas plantadas incentivadas e daquelas comprometidas com a reposição florestal obrigatória e com o PIF serão submetidos previamente à aprovação e análise das Superintendências do IBAMA onde estiver jurisdicionada a área.

Parágrafo único - Compete às SUPES a elaboração de roteiro e normas complementares necessárias para a apresentação de Plano de Corte.

Art. 2° - As SUPES terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data do protocolo do Plano de Corte, para analisar e emitir parecer conclusivo sobre o mesmo.

§ 1° - Findo o prazo acima citado o Plano de Corte será automaticamente aprovado, sem prejuízo de posterior análise do mesmo e do cumprimento das demais exigências contidas na presente Portaria.

§ 2° - Considerando deficiente o Plano de Corte, o interessado será notificado mediante ofício, para cumprir as exigências necessárias no prazo consignado, sob pena do seu indeferimento ou cancelamento.

Art. 3° - As SUPES ou seus prepostos poderão fiscalizar a área florestada/reflorestada, devendo nesta hipótese ser cobrado o valor equivalente à inspeção florestal previsto na legislação vigente.

Art. 4° - Para a exploração de florestas plantadas, comprometidas com o PIF, deve ser apresentado o quadro I (demonstrativo anual de fontes de suprimento de matéria-prima-florestal) que é protocolado anualmente no IBAMA, de acordo com as disposições da Instrução Normativa N° 1/96 - MMA, com acréscimo dos seguintes dados complementares: - nome da propriedade, município, área de corte ou desbaste, volume por ha e total, tipo de vínculo da floresta (própria ou de terceiros).

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogadas a Portaria N° 74-N, de 06 de julho de 1992, e demais disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

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