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Portaria 5, de 29 de julho de 2002

Descentraliza a expedição de autorizações para atividades do plano de corte de madeiras(nativas e exóticas) oriundas de florestas plantadas, aproveitamento de madeiras e autorizações de queima controlada aos escritórios regionais do ibama em chapecó, caçador e rio do sul

PORTARIA Nº 5, DE 29 DE JULHO DE 2002

O GERENTE EXECUTIVO SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nr. 08/2001, de 16 de julho de 2001, publicada no DOU de 19 de julho de 2001, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 1.045, de 05 de julho de 2.001, publicada no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2.001, e Artigo 68, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Nº 445-GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente. Considerando a necessidade de atribuir competência as Unidades Descentralizadas do IBAMA/SC; Considerando a necessidade de desburocratizar procedimentos desta Gerência Executiva do IBAMA/SC; Considerando a necessidade de dar celeridade aos procedimentos que tramitam pela Gerência Executiva do IBAMA/SC; resolve:

Art. 1º - Descentralizar a expedição de Autorizações para atividades do Plano de Corte de madeiras (nativas e exóticas) oriundas de florestas plantadas, aproveitamento de Madeiras e Autorizações de Queima Controlada, aos Escritórios Regionais do IBAMA em Chapecó, Caçador e Rio do Sul.

Art. 2º - Os procedimentos administrativos acima descritos deverão ter como base a legislação pertinente.

Art. 3º - Os procedimentos administrativos acima descritos serão vistoriados pôr Engenheiro Florestal e/ou Agrônomo do IBAMA e ou associação devidamente conveniadas para tal fim.

Art. 4º - As autorizações dos procedimentos mencionados serão emitidas pelos Chefes dos Escritórios do IBAMA/SC. em Chapecó, Caçador e Rio do Sul, com anuência do Engenheiro vistoriador.

Parágrafo 1º - Nos procedimentos em que o Engenheiro vistoriador for de associação conveniada, conforme o artigo anterior, será obrigatório constar na autorização a responsabilidade dele.

Art. 5º - Os Planos de Corte, tanto de espécies nativas como exóticas, vinculados ou não, sendo autorizados, deverão ser enviados a Gerência Executiva/SC.

Art. 6º - Os Escritórios Regionais terão autonomia para autorizar Aproveitamentos de Madeira, ate o limite de 200 m3 (duzentos metros cúbicos) por propriedade, obedecendo-se as normas previstas na P.I. nº 001/96.

Parágrafo Único - Das Autorizações concedidas, deverão ser enviadas copias a Gerência Executiva/SC.

Art. 7º - Será necessária a cobrança de reposição florestal no ato da emissão da autorização de Aproveitamento de Madeiras.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revoga-se a Portaria n.º 001/2001 de 08 de março de 2001.

JORGE ALMEIDA DE ALBUQUERQUE

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