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Instrução Normativa 2, de 21 de novembro de 2011

Estabelecer áreas de restrição permanente e áreas de restrição periódica para atividades de aquisição de dados sísmicos de exploração de petróleo e gás em áreas prioritárias para a conservação de mamíferos aquáticos na costa brasileira.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA No-2,DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 22, Anexo Ida Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Decreto n° 6.100, de 26 de abril de 2007 e pela Portaria N° 532/ Casa Civil, de 30 de julho de 2008,publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, e:

Considerando os princípios e diretrizes para a conservação da biodiversidade, estabelecidos na Política Nacional de Biodiversidade, instituída pelo Decreto n° 4.339, de 22 de agosto de 2002;

Considerando que o IBAMA deve definir por meio de ato administrativo as áreas e os períodos de restrição periódica, temporária ou permanente para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição, conforme Resolução CONAMA nº 350, de 06 de julho de 2004;

Considerando que os mamíferos aquáticos Megaptera novaeangliae (Baleia-jubarte), Eubalae na australis (Baleia-franca), Pontoporia blainvillei (Franciscana) e Trichechus manatus (Peixe-boi ma-rinho) estão incluídos na Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, constantes da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 003, de 27 de maio de 2003;

Considerando o princípio da precaução, e que as atividades de aquisição de dados sísmicos das atividades de exploração e produção de óleo e gás podem causar impacto negativo aos mamíferos aquáticos.

Considerando as recomendações do Grupo de Trabalho de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás (Portaria nº 2040, de 05 de dezembro de 2005 e alterada pela Portaria nº 2110, de 12 de dezembro de 2006), segundo as quais é prioridade estabelecer medidas ambientais mitigadoras relativas à proteção e conservação da biota marinha;

Considerando as proposições do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, apresentadas pelo Centro Nacional de Pesquisa, Manejo e Conservação de Mamíferos Aquáticos - CMA e pela Diretoria de Conservação da Biodiversidade -DIBIO, no Processo Ibama n.º 02001.001375/2007-97, resolvem:

Art. 1º - Estabelecer áreas de restrição permanente e áreas de restrição periódica para atividades de aquisição de dados sísmicos de exploração de petróleo e gás em áreas prioritárias para a conservação de mamíferos aquáticos na costa brasileira.

§ 1° - As áreas de restrição permanente estão dispostas no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º - As áreas de restrição periódica, e respectivos períodos,estão dispostas no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 2º. O IBAMA e o ICMBio realizarão revisões periódicas da presente Instrução Normativa em até cinco anos contados da data de publicação, podendo estabelecer novas áreas e períodos de restrição permanente, temporária ou periódica, assim como limitar outras atividades relacionadas à exploração e produção de óleo e gás para a proteção e conservação dos mamíferos aquáticos ao longo da costa brasileira.

Art. 3º- Os blocos petrolíferos concedidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP anteriormente à publicação desta Instrução Normativa e que se sobreponham às Áreas de Restrição Periódica ou Permanente aqui definidas, estarão sujeitos à avaliação quanto à aplicabilidade das restrições previstas neste instrumento nos respectivos processos de licenciamento ambiental, bem como ao atendimento de condicionantes para mitigação e avaliação dos impactos das atividades sobre os mamíferos marinhos.

Art. 4º - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, com as alterações e acréscimos do Decreto n°6.686, de 10 de dezembro de 2008, que regulamentam a Lei n° 9.605,de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, sem prejuízo de outros instrumentos legais aplicáveis à espécie.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 CURT TRENNEPOHL

Presidente do IBAMA

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETOMELLO

Presidente do ICMBio 

 

 

 

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