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Portaria 12, de 21 de maio de 2013

Estabelece normas e parâmetros para a apresentação de consultas pelas unidades do IBAMA aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, bem como prevê forma de atendimento dos pedidos de subsídios necessários ao exercício das atribuições dos órgãos da Procuradoria Geral Federal.

PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 21 DE MAIO DE 2013

Estabelece normas e parâmetros para a apresentação de consultas pelas unidades do IBAMA aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, bem como prevê forma de atendimento dos pedidos de subsídios necessários ao exercício das atribuições dos órgãos da Procuradoria Geral Federal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso de suas atribuições definidas no art 22, incisos II e V, do anexo ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 e no art. 111, incisos IV e VI, do anexo à Portaria do Ministério do Meio Ambiente - MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, e

Considerando a necessidade de disciplinar a forma e os prazos de encaminhamento de pedidos de consultoria e assessoramento jurídicos por parte das unidades que compõem a estrutura organizacional do IBAMA;

Considerando a obrigatoriedade do exame prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes pelo órgão jurídico, nos termos da disposição contida no art. 38parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Considerando o Enunciado nº 14 do Manual de Boas Práticas Consultivas, elaborado pela Advocacia-Geral da União - AGU, no qual recomenda que oriente as Entidades e Órgãos Assessorados para que promovam o devido planejamento da tramitação de seus processos, a fim de viabilizar o atendimento do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.784/99, deixando as consultas urgentes para situações excepcionais e devidamente justificadas;

Considerando o Enunciado nº 31 do Manual de Boas Práticas Consultivas, elaborado pelaAGU , que recomenda registrar, em termo específico, o resumo da consulta e as conclusões jurídicas informadas;

Considerando o objetivo de otimizar a força de trabalho dos servidores do IBAMA e atingir uma gestão célere, eficiente e uniforme no âmbito da Autarquia;

Considerando, por fim, o disposto na Portaria IBAMA nº. 15-N, de 7 de novembro de 2012, que define as autoridades do IBAMA competentes para encaminhar consultas aos respectivos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, resolve:

Art. 1º As consultas formuladas pelas unidades que compõem a estrutura organizacional do IBAMA aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico deverão obedecer aos regramentos estabelecidos pela AGU, que definem as hipóteses de formulação de consultas verbais ou por escrito.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atividades de assessoramento jurídico, as consultas verbais serão formuladas nas hipóteses em que seu objeto for de pouca complexidade, sendo necessária, para as demais hipóteses, a formulação por escrito.

Art. 2º A formulação dos pedidos de manifestação jurídica dirigidos à Procuradoria Federal Especializada do Ibama - PFE/IBAMA deverá se encontrar instruída, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;

II - indicação, se possível, dos atos e diplomas legais que fundamentam o ato objeto da consulta;

III - explicitação da dúvida jurídica de forma clara e precisa;

IV - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e,

V - cópia dos documentos relevantes para a compreensão e o exame da matéria.

Art. 3º As propostas de edição de atos normativos deverão ser precedidas de pronunciamento técnico conclusivo, bem como ser elaboradas em conformidade com o Decreto n. 4.176, de 28 de março de 2002, e com a Instrução Normativa IBAMA n. 12, de 13 de janeiro de 2004.

Art. 4º É obrigatório que as unidades que compõem a estrutura organizacional do IBAMA, quando forem formular consulta jurídica aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, o façam por expedientes devidamente registrados nos respectivos sistemas corporativos.

Art. 5º As consultas de que trata o art. 3º somente deverão ser encaminhadas depois de vistadas pelo Presidente, Diretores, Auditor ou Corregedor do Ibama, no âmbito da Administração Central,

e pelos Superintendentes ou Chefes de Divisões nos Órgãos Descentralizados nos Estados, nos termos da Portaria IBAMA n. 15-N, de 7 de novembro de 2012.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto no caput as consultas jurídicas referentes a licitações, contratos e matérias congêneres oriundas da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística -DIPLAN , bem como as consultas realizadas no bojo dos processos administrativos de apuração de infrações ambientais.

Art. 6º As unidades que compõem a estrutura organizacional do IBAMA devem planejar a tramitação de processos administrativos de modo a assegurar o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação jurídica, quando obrigatoriamente deva ser ouvido o órgão de consultoria e assessoramento jurídico.

Parágrafo único. Na hipótese de a manifestação jurídica ser considerada urgente ou prioritária para a Autarquia, caberá a uma das autoridades administrativas descritas no caput do art. 4º consignar justificativa expressa nos autos motivando a excepcionalidade, a fim de que o órgão jurídico examine a matéria em caráter preferencial.

Art. 7º No âmbito da estrutura organizacional do IBAMA, caberá às autoridades indicadas no art. 4º definir, em seu respectivo âmbito de competência, a ordem de prioridade no atendimento das requisições oriundas dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal para obtenção de subsídios necessários à instrução de consultas jurídicas formuladas e à defesa judicial do IBAMA, bem como a adoção de diligências necessárias ao cumprimento tempestivo de ordens judiciais.

Art. 8º. A Portaria Ibama nº 15-N/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. (...)

(...)

§ 2º Ressalvam-se do disposto no caput as consultas jurídicas referentes a licitações, contratos e matérias congêneres oriundas da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, bem como as consultas realizadas no bojo dos processos administrativos de apuração de infrações ambientais."

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

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