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Portaria MMA nº 55, de 17 de fevereiro de 2014

Estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA relacionados à Resolução no 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal.

(Portaria 635, de 17 de fevereiro de 2019) Art. 1º Revogar a Portaria nº 55, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2014, seção 1, página 60.

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA N 55, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014

Estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA relacionados à Resolução n 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem os incisos I e II,do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 Esta Portaria estabelece, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal sujeitos à autorização ou ciência do órgão responsável pela administração de unidades de conservação federais.

Parágrafo único. O IBAMA deverá efetuar a solicitação de manifestação nos casos previstos nesta Portaria ao Instituto Chico Mendes-Sede.

Art. 2 Para a abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental no IBAMA é exigida a Ficha de Caracterização da Atividade-FCA, documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo IBAMA, que deverá conter, obrigatoriamente, além dos requerimentos dispostos por outros instrumentos normativos, informações sobre unidades de conservação, nas seguintes hipóteses:

I - atividade ou empreendimento localizado dentro de unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, indicando as respectivas unidades de conservação;

II - atividade ou empreendimento localizado num raio de até 3 (três) quilômetros da unidade de conservação, nos termos do que dispõe a Resolução n 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, indicando as respectivas unidades de conservação.

Parágrafo único. Caso a atividade ou empreendimento não se enquadre nas situações previstas nos incisos I e II, o empreendedor deverá prestar declaração específica atestando este fato.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 3 O licenciamento ambiental federal de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo IBAMA, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- EIA/RIMA, que possam afetar unidade de conservação (UC) federal específica ou sua zona de amortecimento (ZA), só poderá ser concedido após autorização prévia do Instituto Chico Mendes.

§ 1 É de competência exclusiva do IBAMA definir as atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental passíveis de autorização pelo Instituto Chico Mendes.

§ 2 O Instituto Chico Mendes poderá solicitar reconsideração do IBAMA quanto à decisão que definiu ou não a atividade ou o empreendimento como sendo de significativo impacto ambiental.

Art. 4 Para a elaboração do termo de referência do EIA/RIMA, exigido pelo IBAMA para o licenciamento ambiental, deverá ser observado o seguinte rito:

I - o IBAMA, em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da FCA, submeterá o termo de referência que deverá contemplar estudos específicos sobre unidades de conservação para a manifestação do Instituto Chico Mendes; e

II - o Instituto Chico Mendes, a partir do recebimento da minuta do termo de referência, apresentará sua contribuição em até 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. Os estudos específicos a que se refere o inciso I deverão ser geoespacializados e contemplar a identificação, a caracterização e a avaliação dos impactos ambientais do empreendimento ou atividade que se relacionam com os objetivos e atributos principais de cada uma das unidades de conservação afetadas e sua ZA, incluídos os estudos espeleológicos no interior das unidades, bem como das respectivas propostas de medidas de controle e mitigadoras.

Art. 5 O IBAMA, após o aceite do EIA/RIMA, encaminhará os estudos e a solicitação de autorização ao Instituto Chico Mendes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do § 1 art. 2 da Resolução n 428, de 2010, do CONAMA.

§ 1 O Instituto Chico Mendes se manifestará conclusivamente quanto ao impacto da atividade ou empreendimento na UC e sua ZA, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 2 Caso o IBAMA solicite complementações ao EIA capazes de alterar o componente avaliado pelo Instituto Chico Mendes, estas serão remetidas para nova manifestação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento.

Art. 6 A manifestação conclusiva do Instituto Chico Mendes observará uma das formas de decisão prevista no art. 3 da Resolução n 428, de 2010, do CONAMA.

§ 1 Se a decisão se enquadrar numa das hipóteses previstas nos incisos II ou III, do art. 3 da Resolução n 428/2010, do CONAMA que tratam, respectivamente, de exigência de estudos complementares, e da incompatibilidade da atividade ou empreendimento com a UC, o IBAMA a encaminhará ao empreendedor em até 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento.

§ 2 Se a decisão do Instituto Chico Mendes se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 3 da Resolução n 428, de 2010, do CONAMA, o IBAMA, assim que receber a complementação do empreendedor, a encaminhará ao Instituto Chico Mendes em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 3 Na hipótese do inciso III do art. 3 da Resolução n 428, de 2010, do CONAMA poderão ser apresentadas pelo empreendedor alternativas ao projeto em análise, que busquem compatibilizar a atividade ou empreendimento com a UC e sua ZA.

§ 4 No caso do § 3 , tais informações serão apresentadas ao IBAMA que as repassará ao Instituto Chico Mendes em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 5 Em caso de indeferimento da solicitação, previsto no inciso IV do art. 3 da Resolução n 428, de 2010, do CONAMA, o empreendedor poderá solicitar, por intermédio do IBAMA, em até 15 (quinze) dias úteis, revisão da decisão, que deverá ser submetida ao Presidente do Instituto Chico Mendes, o qual terá 15 (quinze) dias úteis para encaminhar ao IBAMA o resultado da revisão.

§ 6 O IBAMA poderá solicitar reconsideração, fundamentadamente, da manifestação do Instituto Chico Mendes, hipótese em que ambos terão o prazo sucessivo de 30 (trinta) dias para manifestação.

Art. 7 A autorização emitida pelo Instituto Chico Mendes poderá especificar, caso necessário, condições técnicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, nas licenças, relacionadas à avaliação dos impactos da atividade ou empreendimento às unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, considerados os objetivos de sua criação e principais atributos.

Art. 8 Caso o EIA/RIMA ou a análise técnica do IBAMA identifique impactos significativos a unidade de conservação federal específica ou a sua zona de amortecimento, ainda que a atividade ou empreendimento não esteja enquadrado nos incisos I ou II do art. 2 desta Portaria, o IBAMA deverá solicitar a autorização ao Instituto Chico Mendes.

CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A EIA/RIMA

Art. 9 O processo de licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA localizados dentro de unidade de conservação federal dependerá de autorização do Instituto Chico Mendes, devendo ser observados os procedimentos relativos à elaboração de termo de referência, análise e manifestação conclusiva, conforme disposto no Capítulo II.

Art. 10. Nos processos de licenciamento ambiental previstos no art. 5 da Resolução n 428, de 2010, do CONAMA, o IBAMA cientificará o Instituto Chico Mendes do licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do aceite dos estudos ambientais.

§ 1 O documento de ciência deverá ser acompanhado pela FCA.

§ 2 Eventuais contribuições técnicas produzidas pelo Instituto Chico Mendes não terão caráter vinculante.

CAPITULO IV

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE IMPACTEM CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS

Art. 11. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem o patrimônio espeleológico localizado em unidades de conservação federais, o IBAMA exigirá a realização de estudos ambientais espeleológicos específicos, concomitantes aos demais estudos ambientais, que contenham a classificação do grau de relevância de cavidades naturais e as medidas e ações para preservação de cavidades testemunho e de conservação do patrimônio espeleológico, conforme §§ 1 e , do art. 4 do Decreto n 99.556, de 1990.

§ 1 O IBAMA fará a avaliação definitiva da classificação do grau de relevância de cavidades naturais observadas as condicionantes específicas indicadas pelo Instituto Chico Mendes no âmbito da autorização para o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento.

§ 2 A definição da área de influência das cavidades naturais, incluída sua eventual alteração, será realizada pelo IBAMA, ouvido, quando couber, o Instituto Chico Mendes, podendo ser solicitados estudos específicos, em conformidade com o § 2 do art. 4 da Resolução n 347, de 2004, do CONAMA.

Art. 12. As propostas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidade natural subterrânea no licenciamento de atividade ou empreendimento localizado fora de unidade de conservação federal somente serão avaliadas pelo Instituto Chico Mendes, quando o IBAMA manifestar entendimento pela inexistência de outras cavidades representativas que possam ser preservadas, nos termos do § 1 do art. 4 do Decreto n 99.556, de 1990, com a redação dada pelo Decreto n 6.640, de 2008.

Parágrafo único. A manifestação do IBAMA prevista no caput será baseada em estudo elaborado pelo empreendedor, que deverá conter a comprovação da inexistência de outras cavidades representativas a serem preservadas na área da atividade ou empreendimento e a proposta de compensação.

Art. 13. O Instituto Chico Mendes definirá, em conjunto com o empreendedor, as outras formas de compensação, nos termos do § 3 do art. 4 do Decreto n 99.556, de 1990, com a redação dada pelo Decreto n 6.640, de 2008, e as informará ao IBAMA para elaboração de condicionante do licenciamento ambiental, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento das propostas de compensação.

CAPITULO V

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA ENVOLVENDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

Art. 14. O IBAMA poderá solicitar manifestação técnica especializada do Instituto Chico Mendes em assuntos relacionados aos impactos de atividades ou empreendimentos sobre espécies ameaçadas de extinção.

§ 1 A solicitação ao Instituto Chico Mendes para a elaboração de manifestação técnica especializada, incluindo a prevista na Resolução n 10, de 1996, do CONAMA, deverá vir acompanhada de:

I - estudo referente aos aspectos serem analisados;

II - apresentação do questionamento específico a ser esclarecido.

§ 2 O Instituto Chico Mendes encaminhará resposta à solicitação no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 3 As manifestações de que trata o caput terão caráter opinativo e não vinculante.

CAPITULO VI

DAS AUTORIZAÇÕES PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO - ASV E PARA CAPTURA E COLETA DE FAUNA NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

Art. 15. Compete ao IBAMA expedir a autorização para supressão de vegetação - ASV para implantação de atividades ou empreendimentos localizados em unidade de conservação federal quando for competente para realizar o licenciamento ambiental.

Parágrafo único. As condições específicas para o inventário florestal ou levantamento fitossociológico e para o manejo das espécies florestais deverão ser apresentadas na autorização para o licenciamento pelo Instituto Chico Mendes, que será responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização.

Art. 16. Compete ao IBAMA expedir a autorização para captura e coleta de fauna em unidade de conservação federal quando exigida no procedimento de licenciamento ambiental de competência federal. 

§ 1 O IBAMA solicitará anuência prévia do Instituto Chico Mendes antes da emissão da autorização.

§ 2 O Instituto Chico Mendes se manifestará em até 15 dias úteis sobre a solicitação de que trata o § 1 .

§ 3 O Instituto Chico Mendes poderá enviar contribuições específicas ao IBAMA para inclusão na autorização.

CAPITULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DA AUTORIZAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS

Art. 17. Caberá, prioritariamente, ao Instituto Chico Mendes acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas na sua autorização para o licenciamento.

Art. 18. Caso o IBAMA ou o Instituto Chico Mendes constate inconformidades relativas ao cumprimento das condições estabelecidas na autorização para licenciamento, deverão informar-se reciprocamente da situação, sem prejuízo do regular exercício do poder de polícia.

Art. 19. A troca de expedientes e documentações entre o IBAMA e o Instituto Chico Mendes se dará, exclusivamente, entre os Diretores responsáveis pelas áreas de licenciamento e autorização, preferencialmente por meio eletrônico.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Será objeto de regulamentação própria pelo Instituto Chico Mendes a autorização de interferência em unidades de conservação federal quando relacionadas aos objetivos e diretrizes de criação e gestão das unidades e não passíveis de licenciamento ambiental.

Art. 21. Caso identificada, no trâmite de processo de licenciamento ambiental, situação que tipifique o ilícito penal previsto no art. 69-A da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o servidor deverá dar ciência à autoridade superior para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 22. As Autarquias deverão promover os ajustes necessários em seus atos normativos internos para dar fiel cumprimento ao disposto nesta Portaria.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

 

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