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Portaria Conjunta nº 2, de 26 de agosto de 2014

O planejamento da atuação conjunta entre as Divisões Técnicas e Procuradorias Federais Especializadas junto às Superintendências Estaduais e Gerências Executivas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

Revogada pela Portaria Conjunta nº 1, de 19 de setembro de 2018

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 26 DE AGOSTO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e o PROCURADOR-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, os artigos 111, IV e VI, e 14, ambos da Portaria MMA n. 341, de 31 de agosto de 2011; 

Considerando o disposto no art. 2º, § 1º, III, da Portaria PGF n. 530, de 13 de julho de 2007, que atribui ao Procurador-Chefe Nacional da PFE-IBAMA a decisão acerca do ajuizamento de ações civis públicas;

Considerando o disposto na Ordem de Serviço PGF n. 02, de 23 de fevereiro de 2007, que determina que a decisão quanto ao ajuizamento de ações civis públicas deve ser motivada e precedida de apreciação técnica, fundamentada e conclusiva e manifestação do dirigente da entidade representada;

Considerando a necessidade de planejamento da propositura de ações civis públicas pelo IBAMA de modo a conformar sua atuação institucional com os comandos normativos contidos na Lei Complementar n. 140/2011 e na Lei n. 12.651/2012, buscando uma priorização na propositura de ações relacionadas às competências administrativas prevalentes da Autarquia, sem prejuízo da atuação supletiva dirigida a questões julgadas mais relevantes segundo planejamentos nacional e local da Autarquia;

Considerando o disposto na Orientação Jurídica Normativa PFE-IBAMA n. 49/2013, aprovada pelo Sr. Presidente do IBAMA;

Considerando a necessidade de apoiar planejamentos locais para autorização para propositura e acompanhamento de ações civis públicas pelos representantes das diversas unidades da PFE-IBAMA junto a Superintendências e Gerências Regionais, com vistas a uma maior eficiência e uniformização das demandas;

Considerando, por fim, o disposto no Processo n. 02001.000832/2012-93, resolvem:

Art. 1º O planejamento da atuação conjunta entre as Divisões Técnicas e Procuradorias Federais Especializadas junto às Superintendências Estaduais e Gerências Executivas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para instrução, propositura e acompanhamento de ações civis públicas para reparação de danos ambientais deverá atender ao disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º A autorização para propositura de ações civis públicas relacionadas à atuação finalística do IBAMA, a cargo da PFEIBAMA, nos termos da Portaria PGF n. 530/2007 e da Ordem de Serviço PGF n. 02/2007, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - atuação prioritária nas medidas de reparação de danos decorrentes da competência administrativa prevalente da Autarquia de que trata o art.  da Lei Complementar n. 140/2011;

II - medidas de reparação de danos decorrentes da competência administrativa supletiva de que trata o art. 17§§ 2º e , da Lei Complementar n. 140/2011, conforme planejamento conjunto firmado entre PFE-IBAMA-UF e Divisão Técnica - DITEC.

Parágrafo único. Não serão incluídas no planejamento conjunto de que trata o inciso II as medidas reparatórias decorrentes de supressões de vegetação ocorridas até 22/07/2008 na posse ou propriedade rural enquanto não escoado os prazos de que tratam o art. 59§§ 4º e , da Lei n. 12.651/2012 e a Instrução Normativa IBAMA n. 12/2014.

Art. 3º A autorização quanto à propositura de ação civil pública deverá ser precedida de manifestação técnica fundamentada e conclusiva da DITEC acerca do status de recuperação do dano e da quantificação e qualificação do pedido judicial a ser formulado.

§ 1º No caso de reparação indireta, a quantificação e qualificação de que trata o caput deverá indicar, se for o caso, a área onde se realizará a reparação substitutiva, priorizando-se aquelas sob a competência ambiental prevalente da União, nos termos do art.  da Lei Complementar n. 140/2011.

§ 2º Caso a reparação indireta de que trata o parágrafo anterior incida sobre áreas protegidas sob a competência ambiental prevalente da União, o respectivo órgão gestor deverá ser previamente consultado para anuência e ingresso no polo ativo da ação.

§ 3º A Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e a Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO apresentarão proposta à Presidência, no prazo de 30 (trinta) dias, contendo critérios e padrões mínimos para a manifestação de que trata o caput.

§ 4º O planejamento das ações civis públicas de que trata esta Ordem de Serviço deverá ocorrer em consonância com Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - PNAPA.(Portaria 2, de 26 de agosto de 2014:Retificação)

Art. 4º O planejamento para a propositura de ações civis públicas deverá atender a critérios estabelecidos de relevância do dano ambiental, total do passivo ambiental do administrado, valor da multa, entre outros.

§ 1º O planejamento de que trata o caput deve ocorrer semestralmente, sendo formalizado por ordem de serviço conjunta entre o Superintendente ou Gerente Executivo e o Coordenador Estadual da PFE-IBAMA-UF até os dias 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, sendo encaminhado em até 5 (cinco) dias úteis à COJUD para controle, por meio do endereço eletrônico cojud.sede@ibama.gov.br.

§ 2º A PFE-IBAMA-UF deverá manter mecanismo permanente de acompanhamento das ações propostas com base no planejamento de que trata esta Ordem de Serviço, atualizando-o semestralmente em relatório a ser encaminhado, para controle, ao endereço eletrônico cojud.sede@ibama.gov.br.

§ 3º A Coordenação Nacional de Contencioso Judicial -COJUD poderá aprovar modelos e teses mínimas para a padronização das ações civis públicas a serem propostas pelo IBAMA com base no planejamento de que trata esta Ordem de Serviço.

Art. 5º Especificamente em relação às Superintendências e Gerencias Executivas localizadas na Amazônia Legal, o planejamento de que trata o artigo anterior deverá priorizar a propositura de ações civis públicas relacionadas ao desmatamento e à exploração florestal ilícitos, observando as seguintes diretrizes:

I - identificação dos maiores infratores de cada estado, conforme critérios de relevância do dano ambiental, total do passivo ambiental, valor consolidado de multas, dentre outros;

II - dissuasão estratégica de infratores preponderantes em determinas regiões críticas ou sensíveis, apontadas pelo PNAPA;

III - formulação de pedido liminar para que o infrator deposite em juízo o valor dos bens apreendidos em decorrência do descumprimento de embargo e desocupe imediatamente a área embargada;

IV - formulação, em casos de risco de insuficiência patrimonial do infrator, de pedido cautelar incidental de indisponibilidade patrimonial para assegurar meios de reparação dos danos.

Art. 6º Permanecem de competência da COJUD as análises relacionadas ao ingresso do IBAMA em ações civis públicas relacionadas à atividade licenciatória ou ao cometimento de improbidade administrativa, nos termos do Memorando Circular COJUD n. 10/2010.

Art. 7º A COJUD deverá propor ao Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal - PGF a revisão da Orientação Judicial Conjunta n. 01/2013, relacionada à viabilidade de propor reconvenção nas ações anulatórias de autos de infração ajuizadas em face do IBAMA, para harmonizá-la com o disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 8º Eventuais dúvidas e controvérsias relacionadas a este programa deverão ser dirigidas à COJUD, à DBFLO ou à DIPRO, observadas as respectivas esferas de competência.

Art. 9º Excepcionalmente para o segundo semestre de 2014, o planejamento de que trata o art. 4º deverá ser elaborado até o dia 15 de setembro e relacionar-se às medidas a serem adotadas até o dia 31 de dezembro de 2014.

Art. 10 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura e será publicada em Boletim de Serviço.

VOLNEY ZANARDI JUNIOR

Presidente do IBAMA

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