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Portaria 15, de 02 de junho de 2016

Institui o Comitê Técnico-científico para auxiliar a Autoridade Científica na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

PORTARIA Nº 15, DE 2 DE JUNHO DE 2016 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007; 

Considerando o art.  e seu parágrafo único do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

 Considerando o art. 5º da Portaria nº 03, de 8 de janeiro de 2004, que estabelece os procedimentos para emissão de licenças de exportação, importação, certificado de origem e reexportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da flora silvestre, incluídos nos Anexos I, II e III da CITES; 

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Floresta - DBFLO, no Processo Ibama nº 02001.001179/2005-51, resolve: 

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico-científico, para auxiliar a Autoridade Científica na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES. 

Parágrafo Único. A finalidade do Comitê é subsidiar tecnicamente o Ibama no desempenho da função de Autoridade Científica, no que diz respeito à flora, especificamente:

I - informar as variações relevantes do status populacional das espécies da flora incluídas nos Anexos II e III da CITES;

II - colaborar na elaboração de normas de procedimentos para extração não prejudicial para as espécies constantes nos anexos II e III, baseados em informações sobre a biologia e as características do ciclo vital da espécie; a estrutura, a área de distribuição da espécie (histórica e atual); o estado e as tendências da população; as ameaças; o estado de conservação, dentre outras.

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo de espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, ; e III - assessorar a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados. 

Art 2º O Comitê será composto por pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, sendo constituído por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 8 (oito) integrantes, convidados pelo Diretor da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Floresta - DBFLO. 

Parágrafo Único. Como requisito para a realização de reuniões, bem como para deliberação acerca do entendimento do Comitê, será requerido o quorum mínimo de 3 (três) participantes, sendo 2 (dois) participantes de instituições afora o IBAMA. 

Art 2º. O Comitê será composto por servidores da carreira de especialista em meio ambiente, analistas ambientais do Ibama e dos demais órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, com a adequada formação acadêmica e a experiência técnica necessárias às atividades objeto do presente colegiado. (Redação dada pela Portaria 920, de 20 de abril de 2021)

§1o. O Comitê será constituído de 5 (cinco) titulares e os respectivos suplentes, indicados pelos órgãos participantes das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, consolidada a listagem por ato do Diretor da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Floresta - DBFLO, submetida essa lista à chancela do Presidente do Ibama. (Incluído pela Portaria 920, de 20 de abril de 2021)

§2º. Poderão ser convidados pelo Comitê, a título de colaboradores eventuais e sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica. (Incluído pela Portaria 920, de 20 de abril de 2021)

§3º. Como requisito para a realização das reuniões, bem como para deliberações acerca de entendimentos do Comitê, será requerido o quórum mínimo de 3 (três) membros. (Incluído pela Portaria 920, de 20 de abril de 2021)

Art. 3º Revogam-se as Portarias nº 14, de 23 de março de 2005, e nº 11, de 17 de maio de 2010 e Portaria nº 25, de 1º de outubro de 2010. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

LUCIANO DE MENESES EVARISTO

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