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Portaria 7, de 14 de mar?o de 2016

Estabelece critérios para facilitar o acesso e a incorporação de imagens fotográficas ao Banco de Imagens do Ibama.

Revogada pela Portaria 1654, de 13 de maio de 2019

PORTARIA Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2016 

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada por Decreto de 5 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para facilitar o acesso e a incorporação de imagens fotográficas ao Banco de Imagens do Ibama, e dar outras providências, resolve: 

Art. 1º Todas as unidades do Ibama devem repassar seus acervos de imagens fotográficas, devidamente identificadas com data, local, descrição e nome do fotógrafo, ao Banco de Imagens deste Instituto, coordenado pelo Centro Nacional de Informação Ambiental - Cnia, para divulgação, acesso e uso nos trabalhos de interesse do Ibama.

Parágrafo único. O Cnia e a Assessoria de Comunicação do Ibama - Ascom realizarão a seleção, inclusão dos metadados, indexação, controle e disponibilização das referidas imagens no sítio do Banco de Imagens do Ibama na internet. 

Art. 2º É permitido o uso e a reprodução de imagens, constantes no Banco de Imagens do Ibama, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, respeitando a Política de Uso e Privacidade de Imagens adotada pelo Ibama, anexa.

§ 1º As imagens utilizadas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas de menção clara, legível e no idioma do local de reprodução ou com legenda adaptada, do fotógrafo e da fonte, da seguinte forma: Nome do fotógrafo/Banco de Imagens do Ibama.

§ 2º A omissão dos créditos do fotógrafo e da fonte da imagem constitui violação ao direito autoral e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei. 

Art. 3º Cidadãos que não possuam relação profissional direta com o Ibama, servidores e contratados podem enviar imagens para inclusão no Banco de Imagens do Instituto.

§ 1º Todos os direitos patrimoniais sobre imagens cedidas para o Banco de Imagens do Ibama serão transferidos mediante celebração do Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográficas, anexa.

§ 2º A anuência ao Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográficas pode ser feita por meio eletrônico.

§ 3º Imagens produzidas em serviço por servidores ou contratados serão consideradas, de antemão, propriedade intelectual e patrimonial do instituto, não sendo necessário celebrar o Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográfica.

§ 4º Não haverá retribuição pecuniária pelas imagens cedidas, cabendo ao Ibama e a todos que eventualmente as utilizarem, tão somente a vinculação dos devidos créditos às imagens, conforme estipulado no art. 2º, § 1º desta Portaria. 

Art. 4º Os contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e similares celebrados pelo Ibama, dos quais resultarem imagens, devem explicitar a quem pertencem os direitos autorais patrimoniais. 

Art. 5º As imagens constantes do Banco de Imagens do Ibama, cujos autores não são conhecidos, serão identificadas como: Arquivo/Banco de Imagens do Ibama.

§ 1º A qualquer tempo, os autores poderão solicitar o reconhecimento de seus direitos autorais, mediante apresentação de justificativa razoável e de elementos que comprovem tal situação.

§ 2º O reconhecimento da autoria de imagem pelo Ibama não dá ensejo a indenização de qualquer espécie.

§ 3º A permanência, no Banco de Imagens do Ibama, de imagem cuja autoria tenha sido reconhecida, nos termos do § 1º deste artigo, depende de autorização expressa e cessão gratuita do seu autor. 

Art. 6º A utilização de imagens com fins comerciais e/ou para a edição de publicações em geral como livros, revistas, cartilhas, manuais, jornais e peças de divulgação ao público como folders, cartazes, implica na disponibilização de uma cópia digital ao Banco de Imagens do Ibama, pelo e-mail: bancodeimagens.sede@ibama.gov.br

Art. 7º A autorização para uso e reprodução de imagens pelo Ibama não transfere os direitos autoral e patrimonial sobre estas. 

Art. 8º É vedado o uso das imagens do Banco de Imagens do Ibama para expor terceiros ao ridículo, criar obra de caráter ilegal, difamatório, obsceno ou imoral, que possa violar a moral e os bons costumes, ou, ainda, para veicular informações falsas, imprecisas ou confusas, sob pena de o infrator arcar com as penalidades previstas em lei. 

Art. 9º A utilização de imagens em desconformidade com esta Portaria é considerada violação aos direitos de autor e sujeita o responsável às sanções previstas em lei. 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura revogando a Instrução Normativa nº 10, de 28 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 29 de outubro de 2010, na seção 1, página 59, retificada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2010, na seção 1, página 49, e as disposições em contrário. 

MARILENE RAMOS

 

ANEXOS 

BANCO DE IMAGENS DO IBAMA 

POLÍTICA DE USO E PRIVACIDADE DE IMAGENS 

A autorização para uso e/ou reprodução do material disponível no Banco de Imagens do Ibama implica a aceitação total dos termos e condições deste instrumento, que pode sofrer alterações periódicas, publicadas de imediato no sítio do Banco de Imagens do Ibama, na internet, ficando a cargo do usuário manter-se atualizado. 

1.SERVIÇOS 

1.1. Os serviços prestados pelo Banco de Imagens do Ibama seguem os termos da Portaria vigente, além das legislações e normas técnicas aplicáveis.

1.2. O acesso aos serviços e o direito à utilização das imagens constantes do acervo online do Banco de Imagens do Ibama requer o prévio cadastro do usuário no sítio do Banco de Imagens do Ibama, na internet, e a aceitação desta política.

1.3. Para acessar os serviços é imprescindível a utilização de equipamento com as configurações mínimas necessárias de software e hardware. O Banco de Imagens do Ibama não se responsabiliza por qualquer impedimento na utilização ou acesso aos serviços por falhas de conexão à internet, incompatibilidades de configurações e/ou equipamentos utilizados pelo usuário.

1.4. Com o intuito de incentivar a disseminação de informação ambiental, o Banco de Imagens do Ibama oferece um acervo de fotografias protegidas pelas leis brasileiras de direitos autorais que podem ser livremente utilizadas, sem custo e sem necessidade de autorização, de acordo com a licença Creative Commons BY, que apenas exige que sejam dados os créditos às imagens, da seguinte forma: Nome do fotógrafo/Banco de Imagens do Ibama. 

2.ACERVO 

2.1. O Banco de Imagens do Ibama tem o direito de retirar de sua página da internet qualquer imagem, a qualquer tempo.

2.2. O conteúdo online possui características e formatos definidos pelo Banco de Imagens do Ibama e está disponibilizado gratuitamente para acesso aos usuários, em tempo integral, exceto em virtude de manutenções dos sistemas.

2.3. O conteúdo do Banco de Imagens do Ibama é propriedade exclusiva do Ibama e de seus autores, conforme normas de Propriedade Intelectual e Direitos Autorais. Caso haja apropriação indevida de autoria das imagens, por parte do usuário, serão tomadas as medidas legais cabíveis. 

3.SEGURANÇA E PRIVACIDADE 

3.1. No momento do cadastro o usuário decide se fornece ou não os dados requisitados, contudo, a recusa do seu fornecimento pode acarretar restrições no uso das ferramentas do Banco de Imagens. Os dados solicitados no cadastro de usuários servem unicamente ao Banco de Imagens do Ibama e para aos seguintes propósitos gerais:

a) Registrar e monitorar as solicitações de uso das imagens; b) Manter atualizado o cadastro de usuários, para fins de contato, caso necessário;

c) Otimizar a usabilidade e a experiência interativa durante a navegação do usuário no sítio;

d) Elaborar estatísticas gerais, sem que haja identificação do usuário.

3.1.1. Os dados do usuário tão somente podem ser utilizados para os fins previstos nesta política. Caso haja mudança substancial na maneira de usar as informações coletadas, as novas condições de privacidade e segurança da informação serão informadas ao público, por meio de anúncio em destaque na página principal do sítio do Banco de Imagens do Ibama, na internet, e aos usuários cadastrados, por meio de comunicação eletrônica.

3.2. O usuário cadastrado declara conhecer e aceitar esta política.

3.3. O acesso às informações dos usuários é restrito ao Centro Nacional de Informação Ambiental - Cnia e às pessoas autorizadas. Aqueles que se utilizarem indevidamente dessas informações, ferindo esta política, estão sujeitos às penalidades previstas, inclusive processo disciplinar, sem exclusão das demais medidas legais cabíveis. 

4. RESPONSABILIDADES 

4.1. O usuário garante a veracidade e a exatidão das informações e dos dados pessoais e/ou institucionais que fornecer em seu cadastro ou em comunicações via correio eletrônico. O Ibama não se responsabiliza por dados falsos ou imprecisos informados pelo usuário, sendo este último o único responsável por quaisquer desses conteúdos.

4.2. Cabe ao usuário, ao utilizar alguma imagem, obrigatoriamente, mencionar de forma clara, legível e no idioma do local de reprodução ou com legenda adaptada, os créditos do fotógrafo e da fonte, da seguinte forma: Nome do fotógrafo/Banco de Imagens do Ibama. A omissão dos créditos constitui violação de direito de autor e sujeita o infrator às penalidades previstas em legislação.

4.3. A autorização fornecida pelo Ibama para a utilização de imagens não transfere qualquer direito autoral e patrimonial sobre elas.

4.4. É vedado o uso das imagens do Banco de Imagens do Ibama para expor terceiros ao ridículo, criar obra de caráter ilegal, difamatório, obsceno ou imoral, que possa violar a moral e os bons costumes, ou, ainda, para veicular informações falsas, imprecisas ou confusas, sob pena de o infrator arcar com as penalidades previstas em lei.

4.5. O usuário é responsável por quaisquer perdas ou danos, de qualquer espécie, presentes ou futuros, em decorrência do uso de maneira devida ou indevida dos serviços do Banco de Imagens do Ibama.

4.6. O usuário assume toda a responsabilidade relativa a qualquer forma de uso de imagens que possa infringir o direito de terceiros.

4.7. O Banco de Imagens do Ibama não assume qualquer responsabilidade sobre a utilização que será dada às imagens disponibilizadas, incluindo seus possíveis resultados, sejam danosos ou não.

4.8. Qualquer violação dos direitos de autor está sujeita às sanções cabíveis na Lei nº 9.610/98 que protege os direitos autorais no Brasil.

4.9. A utilização de imagens com fins comerciais e/ou para a edição de publicações em geral como livros, revistas, cartilhas, manuais, jornais e peças de divulgação ao público como folders, cartazes, implica na disponibilização de uma cópia digital ao Banco de Imagens do Ibama, pelo e-mail: bancodeimagens.sede@ibama.gov.br

BANCO DE IMAGENS DO IBAMA 

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), autarquia federal de regime especial criada pela Lei nº 7.735, de 22/2/1989, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18/7/1989, 7.957, de 20/12/1989, e 8.028, de 12/4/1990, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.659.166/0001-02, com sede no SCEN, Avenida L4 Norte, Brasília/DF, e jurisdição em todo o território nacional, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo BANCO DE IMAGENS DO IBAMA / CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL - CNIA / DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA - DIPLAN, e o (a) CEDENTE DAS IMAGENS FOTOGRÁFICAS, resolvem celebrar este TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORIAIS PATRIMONIAIS DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS, regido pelas normas e legislações aplicáveis à matéria e, em especial, a Lei nº 9.610, de 19/2/1998, pelas regras da Política de Uso e Privacidade de Imagens do Ibama, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem: 

1. OBJETO 

1.1. Este Termo tem por objeto a cessão para o Ibama, a título gratuito, dos direitos de uso de imagens fotográficas, a seguir denominadas somente por IMAGENS, de autoria do CEDENTE.

1.1.1. As IMAGENS podem estar em suporte físico de papel fotográfico, slide, negativo, arquivo digital.

2. OBRIGAÇÕES

2.1. São obrigações das partes:

a) DO CEDENTE:

2.2. Ceder, a título gratuito e em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, os direitos autorais patrimoniais de IMAGENS, para que possam ser utilizadas pelo CONCEDENTE ou por outra pessoa física ou jurídica, inclusive as que visam lucro, a quem o CONCEDENTE permitir o uso.

2.3. No caso da cessão de IMAGENS em formato digital, entregá-las preferencialmente no formato RAW, TIFF ou JPEG, e com resolução de, no mínimo, 300 DPIs.

2.4. Apresentar, no momento da cessão das IMAGENS, a relação de IMAGENS cedidas ao CONCEDENTE - conforme Anexo I, preenchida e assinada pelo CEDENTE. 

2.4.1. A relação deve conter as seguintes informações para fins de cadastro no Banco de Imagens: nomes das IMAGENS, informações sobre o fotógrafo, locais em que foram produzidas (com a identificação do município, estado e país), tipos de suportes físicos em que foram cedidas e descrições detalhadas de seus conteúdos. No caso de grupo de IMAGENS com mesmas características, as informações podem ser agrupadas, porém o nome de cada IMAGEM deve ser citado individualmente.

2.4.2. A relação pode ser entregue pessoalmente ao Banco de Imagens ou por meio de cópia assinada e digitalizada, enviada para o correio eletrônico: bancodeimagens.sede@ibama.gov.br.

b) DO CONCEDENTE:

2.5. Zelar pelas IMAGENS, conservando-as em ambiente com infraestrutura adequada, de forma a preservar suas características originais.

2.6. Cadastrar e disponibilizar as IMAGENS no sítio do Banco de Imagens, na internet, proporcionando a divulgação do trabalho do CEDENTE.

2.6.1. A critério do CONCEDENTE e/ou a pedido do CEDENTE as IMAGENS cedidas podem não ser divulgadas no sítio do Banco de Imagens, na internet, ficando à disposição apenas para uso exclusivo em materiais do IBAMA.

2.7. Atribuir os devidos créditos ao fotógrafo e determinar o mesmo procedimento a qualquer pessoa que venha a permitir que faça uso das IMAGENS, da seguinte forma: Nome do fotógrafo/Banco de Imagens do Ibama. 

3. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

3.1. O CEDENTE declara que é o titular único e legítimo do direito autoralpatrimonial das IMAGENS, podendo delas dispor, a qualquer título, inclusive ceder seus direitos autorais patrimoniais.

3.2. O CONCEDENTE tem total autonomia para utilizar as IMAGENS, inclusive em mais de uma oportunidade, a qualquer tempo e em qualquer país, sem que seja necessário celebrar novo Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais.

3.3. As IMAGENS podem ser utilizadas em qualquer tipo de produto, a critério do CONCEDENTE, respeitando a Política de Uso e Privacidade de Imagens adotada pelo Instituto.

3.4. A concordância do CEDENTE a este Termo não elimina a possibilidade do CONCEDENTE permitir o uso das IMAGENS por terceiros, qualquer que seja o objetivo ou interesse, sob condições definidas entre as partes e solicitando a devida menção aos créditos, independentemente de consulta prévia ou consentimento do CEDENTE, sem que este tenha direito a fazer qualquer reivindicação posterior. 

4. RESPONSABILIDADES

O CEDENTE declara responsabilizar-se integralmente perante terceiros por quaisquer contestações ou oposições quanto à autoria das IMAGENS, judicial ou administrativamente, assumindo todos os ônus decorrentes de uma eventual condenação por esse motivo. 

5. VIGÊNCIA

O presente instrumento tem vigência por tempo indeterminado. 

6. SUCESSÃO

Comprometem-se o CONCEDENTE e o CEDENTE, este por si e por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, a respeitarem integralmente este Termo. 

7. DENÚNCIA E INVALIDAÇÃO

Este Termo pode ser denunciado por qualquer dos partícipes, a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexequível e invalidado, de pleno direito, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas. 

8. CASOS OMISSOS

Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste instrumento serão avaliados, em conjunto com o CEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e nos demais regulamentos e normas aplicáveis ao caso. 

9. FORO

Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para esclarecer quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser esclarecidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 

BANCO DE IMAGENS DO IBAMA 

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS

 

ANEXO I 

RELAÇÃO DE IMAGENS CEDIDAS AO IBAMA

O preenchimento deste documento deve observar o item 2.4 do Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográficas do Banco de Imagens do Ibama.



   INFORMAÇÕES SOBRE O FOTÓGRAFO (CEDENTE) 
Nome:    
Endereço:    
CEP:    
Telefone(s):  ( ) 
E-mail:    
Outra formade contato:    




   INFORMAÇÕES SOBRE AS IMAGENS       
Nome  Local(município, estado, país)  Suporte Físico  Descrição detalhada 

 

 

O CRÉDITO AO FOTÓGRAFO SERÁ DA SEGUINTE FORMA:

(Nome do fotógrafo/Banco de Imagens do Ibama)

( ) Li e estou de acordo com o Termo de Cessão de Direitos AutoraisPatrimoniais de Imagens Fotográficas do Ibama.

 () Não permito que as IMAGENS cedidas por mim sejam divulgadas no sítio do Banco de Imagens do Ibama, na internet, mantendo-se exclusivas para uso em publicações do IBAMA.

 
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