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Instrução Normativa 4, de 22 de janeiro de 2019

Prorroga o prazo previsto no art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, para as solicitações de autorização de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e;

Considerando o art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterado pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece a data de 2 de maio de 2018 para o uso obrigatório, em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente.

Considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 02001.000744/2019-68;, resolve:

Art. 1º Prorrogar o prazo previsto no art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, para as solicitações de autorização de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente, por 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º Esta prorrogação não isenta o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou outros procedimentos exigidos pelo órgão municipal de meio ambiente.

§ 2º Para transporte do produto florestal oriundo da autorização descrita no caput, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental competente a emissão de Autorização, com a inserção dos respectivos créditos diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, para fins de emissão do documento de transporte (DOF).

§ 3º Após o prazo mencionado no caput, as autorizações deverão ser emitidas apenas por meio do Sinaflor para fins de controle das atividades florestais.

§ 4º O Ibama bloqueará a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos entes federativos que descumprirem o prazo previsto no caput.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 24, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre as regras de transição para as solicitações de Corte de Árvores Isoladas (CAI) em áreas urbanas protocoladas nos órgãos do Sisnama.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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