Resolução 57, de 06 de agosto de 2018
Delegar competência ao Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, e, nos seus afastamentos e impedimentos, e na vacância do cargo, ao Superintendente Adjunto
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, III, VI, IX e X do Regimento Interno aprovado pelo anexo I da Resolução nº 32, de 23 de abril de 2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 711ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de agosto de 2018, com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, decidiu:
Art. 1º Delegar competência ao Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, e, nos seus afastamentos e impedimentos, e na vacância do cargo, ao Superintendente Adjunto, para:
I - autorizar a abertura, homologar, revogar, anular, adjudicar o objeto da licitação ao vencedor nos procedimentos licitatórios destinados à aquisição de bens ou contratação de serviços, cujo valor estimado não ultrapasse os valores estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II do caput do art. 23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018;
II - dispensar licitação para a aquisição de bens ou contratação de serviços, com fundamento nos arts. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, cujo valor não ultrapasse aqueles do inciso I;
III - assinar a dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação quando o valor ultrapassar aqueles previstos no inciso I, desde que a contratação seja previamente aprovada pela Diretoria Colegiada;
IV - assinar os contratos administrativos no âmbito da Agência, decorrentes de quaisquer licitações realizadas ou resultantes de dispensa de licitação, com fundamento nos arts. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
V - aprovar e assinar termo aditivo contratual:
a)que não envolva o aporte de recursos financeiros adicionais;
b)em contratos administrativos cujo valor total não ultrapasse o estabelecido no inciso I;
c)em contratos administrativos decorrentes de dispensa de licitação, com fundamento nos arts. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, quando o valor total não ultrapasse o inciso I; e
d)previamente autorizado pela Diretoria Colegiada.
VI - efetuar apostilamento em contratos administrativos, com base no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993;
VII - designar pregoeiro e nomear membros da Comissão Permanente de Licitação;
VIII - decidir os recursos contra atos do pregoeiro e da Comissão Permanente de Licitação;
IX - inabilitar temporariamente fornecedor inadimplente, suspendendo a sua participação em licitação promovida pela Agência e impedindo a sua contratação enquanto subsistir a situação de irregularidade;
X - promover a articulação com os órgãos centrais e setoriais dos sistemas federais, no âmbito de sua atuação;
XI - designar membros de comissão de alienação de bens patrimoniais; e
XII - apresentar as justificativas de que trata o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450, de 2005, nos casos de não utilização do pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns.
Parágrafo único. A inexigibilidade e as dispensas de licitação, excetuadas aquelas do art. 24, I e II da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser submetidas, dentro de três dias, contados da assinatura, a apreciação da Diretora-Presidente, para ratificação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 72, de 14 de março de 2011.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
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