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Instrução Normativa 24, de 29 de novembro de 2018

Prorroga o prazo previsto no art. 70 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014.

 

Revogada pela (Instrução Normativa 21, de 29 de julho de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e;

Considerando o art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterado pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece a data de 2 de maio de 2018 para o uso obrigatório, em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de Corte de Árvores Isoladas (CAI) em áreas urbanas protocoladas nos órgãos do Sisnama;

Considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 02001.035295/2018-98;, resolve:

Art. 1º Prorrogar o prazo previsto no art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas (CAI) por meio do Sinaflor, por 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por Corte de Árvores Isoladas (CAI), o corte de exemplares arbóreos situados fora de fitofisionomias naturais, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados.

Art. 2º A prorrogação estabelecida no art. 1º desta Instrução Normativa será aplicada quando os cortes de árvores isoladas se enquadrarem em todos os critérios abaixo:

I - os exemplares arbóreos nativos isolados estiverem localizados em área urbana antropizada;

II - pedidos de corte de até 05 (cinco) exemplares;

III - não envolver o corte de espécies constantes em lista oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção ou protegidas por outros atos normativos;

IV - a utilização do material lenhoso for realizada integralmente dentro da mesma propriedade ou quando não houver destinação para fins comerciais; e

V - não envolver empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.

§ 1º Esta prorrogação não isenta o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou outros procedimentos exigidos pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Para transporte do produto florestal oriundo da autorização descrita no caput, o interessado poderá requerer ao órgão ambiental competente a emissão de Autorização Especial, com a inserção dos respectivos créditos diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, para fins de emissão do documento de transporte (DOF Especial).

§ 3º Após o prazo mencionado no caput, as autorizações não emitidas por meio do Sinaflor serão consideradas irregulares para fins de controle das atividades florestais.

§ 4º O Ibama bloqueará a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos entes federativos que descumprirem o prazo previsto no caput.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

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