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Instrução Normativa 6, de 25 de julho de 2019

Regulamenta o inciso XX do artigo 2º do Anexo I do Decreto 8.974, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a prevenção de introduções e o controle ou erradicação de espécies exóticas ou invasoras em Unidades de Conservação federais e suas zonas de amortecimento.

Publicado em: 19/08/2019 Edição: 159 Seção: 1 Página: 43

 

Órgão:  Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 25 DE JULHO DE 2019

 

Regulamenta o inciso XX do artigo 2º do Anexo I do Decreto 8.974, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a prevenção de introduções e o controle ou erradicação de espécies exóticas ou invasoras em Unidades de Conservação federais e suas zonas de amortecimento.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 1.690, de 30 de abril de 2019, publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União. resolve:

 

Art. 1º Fixar diretrizes e procedimentos para regulamentação do inciso XX do artigo 2º do Anexo I do Decreto 8.974, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a execução de medidas para prevenção de introduções e para o controle ou erradicação de espécies exóticas ou exóticas invasoras em Unidades de Conservação federais e suas zonas de amortecimento.

 

Art. 2º Fica instituído o Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, disponível em http://www.icmbio.gov.br/cbc/publicacoes, que contempla métodos já aprovados pelo ICMBio e é considerado o documento orientador para análise de projetos.

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou propágulos;

II - espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica;

III - estabelecimento em processo inicial: a ocorrência de indivíduos isolados ou pequenas populações de espécies exóticas ou exóticas invasoras, erradicáveis considerando a capacidade operacional da unidade de conservação;

IV - detecção precoce e resposta rápida: aplicação de medidas de erradicação ou controle, com rapidez, quando da detecção de uma espécie exótica ou espécie exótica invasora antes do seu estabelecimento;

V - agente externo ao ICMBio: pessoa física ou jurídica não vinculada formalmente a qualquer unidade administrativa do ICMBio.

 

Art. 4º Para o controle de espécies exóticas invasoras, deverá ser elaborado um projeto de manejo, conforme modelo e orientações apresentados no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, contemplando os seguintes aspectos:

I - viabilidade das ações de controle das espécies alvo;

II - fundamentação técnico-científica para os métodos propostos para controle;

III - probabilidade de reinvasão;

IV - acessibilidade às áreas invadidas;

V - indicação de medidas complementares de restauração ou recuperação ambiental, quando for o caso.

§ 1º No caso das Unidades de Conservação que tenham Plano de Manejo ou plano específico, o projeto deverá observar suas diretrizes para o tema, quando houver.

§ 2º Quando tratar-se de espécies exóticas invasoras, nativas do Brasil, constantes em Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção (PAN), o projeto deverá observar as ações previstas para tratamento da questão, quando houver.

§ 3º O projeto de manejo poderá considerar abordagens por área ou por espécie, conforme a situação local.

 

Art. 5º Os projetos de manejo de espécies exóticas invasoras serão autorizados pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO, ouvindo a Coordenação Geral de Estratégias para Conservação - CGCON, mediante análise técnica do Centro Nacional de Avaliação da Biodiversidade e de Pesquisa e Conservação do Cerrado - CBC.

§ 1º Os projetos poderão ser submetidos por:

I - Unidade de Conservação;

II - Centro Nacional de Pesquisa do Instituto, em conjunto com Unidade de Conservação;

III - Agente externo ao ICMBio.

§ 2º Nos casos de projetos submetidos por agentes externos, a análise técnica de que trata o caput será precedida de parecer técnico da Unidade de Conservação.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os projetos poderão ser apresentados em qualquer unidade do Instituto geradora de processos SEI e encaminhados ao CBC.

§ 4º O CBC poderá solicitar parecer técnico de outro Centro Nacional de Pesquisa, ou servidor do Instituto com experiência relacionada aos temas abordados no projeto ou de parecerista externo especialista no assunto.

§ 5º Os projetos de manejo que envolverem Reservas Extrativistas ou Reservas de Desenvolvimento Sustentável deverão ser objeto de manifestação do Conselho Deliberativo previamente à autorização e, quando for o caso, ao parecer da Unidade de Conservação.

§ 6º Recomenda-se que os projetos em outras categorias de Unidades de Conservação sejam apresentados ao Conselho Consultivo, a critério da chefia.

§ 7º Os projetos serão encaminhados à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN e à Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT, para ciência e, se julgado pertinente, manifestação.

§ 8º A autorização de que trata o caput será emitida conforme modelo do Anexo I.

 

Art. 6º A análise dos projetos de manejo deverá observar os seguintes aspectos:

I - clareza na identificação das espécies e locais de ocorrência;

II - consistência da fundamentação técnico-científica dos métodos de controle;

III - possíveis impactos negativos do método de controle ao hábitat ou às espécies nativas;

IV - priorização de espécies ou áreas, baseada nos impactos e eficácia das ações para a conservação da biodiversidade;

V - viabilidade de execução das ações de manejo;

VI - destinação de indivíduos ou carcaças, no caso de projetos que envolvam captura e remoção de espécimes ou abate;

VII - destinação e forma de remoção de material vegetal, quando pertinente.

Parágrafo único - Os projetos que contemplem espécies com os métodos abordados no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais poderão ser analisados exclusivamente pelo CBC.

 

Art. 7º A autorização prevista nesta Instrução Normativa não exime o responsável pelo projeto de observar eventuais obrigações previstas em outros instrumentos legais para execução das atividades, quando couber, assim como de obter o consentimento dos proprietários de terra privadas, ou ainda não indenizadas, localizadas dentro das Unidades de Conservação ou na zona de amortecimento.

Parágrafo único. Projetos de manejo abrangerão as zonas de amortecimento quando estas forem regularmente estabelecidas e quando houver risco de introdução das espécies exóticas invasoras na Unidade de Conservação.

 

Art. 8º A autorização será concedida para um período de até 5 (cinco) anos, renovável mediante análise de relatório técnico apresentado pelo responsável pelo projeto.

§ 1º O relatório técnico será apresentado ao término do período da autorização, conforme modelo disponível no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais.

§ 2º Poderão ser solicitados relatórios parciais antes do término do projeto, a critério da administração.

§ 3º Os resultados do projeto de manejo devem ser apresentados ao Conselho da Unidade de Conservação.

 

Art. 9º Ações de resposta rápida a partir da detecção precoce de espécies exóticas ou exóticas invasoras em processo inicial prescindem da autorização prevista nesta instrução normativa.

§ 1º As ações dentro de Unidades de Conservação, previstas no caput deste artigo, realizadas por agentes externos ao Instituto, serão objeto da Autorização Direta prevista na Instrução Normativa no. 4 de 2009.

§ 2º Na hipótese prevista no caput e no parágrafo 1° deste artigo, deverá ser elaborado relatório técnico a ser encaminhado ao CBC para registro, em até 60 dias após a conclusão das ações.

 

Art. 10 Estão dispensadas de atendimento ao disposto na presente Instrução Normativa autorizações para ações de controle de espécies exóticas invasoras que sejam objeto de instrumento específico.

 

Art. 11 O titular de autorização, quando da violação do disposto nesta Instrução Normativa ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato, poderá, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou cancelada pelo ICMBio, e estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

 

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA

 

ANEXO I - Modelo de Autorização para Manejo de Espécie Exótica Invasora em Unidade de Conservação Federal

 

 

Autorização nº

Processo n°

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com base no art. 2°, inciso XX, do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, seguindo os trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº xx, de xx de xx de 2019, uma vez atendidas as limitações e/ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA a execução da(s) atividades abaixo especificada(s) na(s) Unidade(s) de Conservação federal(is) especificadas abaixo.

   

Unidade de Conservação:

 

   

Atividade:

Espécie:

Método:

Solicitante:

Instituição:

CNPJ/CPF:

Data de Validade:

   

Condicionantes Gerais:

1. Esta Autorização não dispensa outras Autorizações e Licenças Federais, Estaduais e Municipais, porventura exigíveis, assim como de obter o consentimento dos proprietários de terra privadas, ou ainda não indenizadas, localizadas dentro das Unidades de Conservação ou na zona de amortecimento;

2. Mediante decisão motivada, o ICMBio poderá alterar as recomendações, as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar esta autorização, caso ocorra:

a. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

b. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente autorização, e

c. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde

3. O ICMBio deverá ser imediatamente comunicado em caso de ocorrência de acidentes que possam afetar a Unidade de Conservação;

4. O não cumprimento das disposições neste documento poderá acarretar seu cancelamento, estando ainda o solicitante sujeito à penalidade prevista na Legislação Ambiental vigente.

Condicionantes Específicas:

 

   

Local, Data

Nome/Cargo

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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