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Portaria 3020, de 21 de agosto de 2019

Autoriza o PREVFOGO a contratar Brigadas Federais para a prevenção e combate aos incêndios florestais.

 

PORTARIA Nº 3.020, DE 21 DE AGOSTO DE 2019 

Autoriza o PREVFOGO a contratar Brigadas Federais para a prevenção e combate aos incêndios florestais. 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado por meio da Portaria nº 493, de 16 de agosto de 2019, publicada no DOU de 21 de agosto de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I, do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e art. 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria IBAMA nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 155, de 16 de junho de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autoriza o IBAMA a contratar brigadistas; 

CONSIDERANDO o Art. 18 do Decreto nº 2.661 de 08 de julho de 1998, que cria o Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo; 

CONSIDERANDO que a Portaria nº 153, de 18 de março de 2019 do Ministério do Meio Ambiente, publicada em 09 de abril de 2019, que declara em estado de emergência ambiental os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e Tocantins; 

CONSIDERANDO a seleção de áreas críticas feita pelo Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo, que envolvem critérios técnicos como as detecções de focos de calor registrados pelo INPE, no período de 2013 a 2018, a presença de unidades de conservação federais, de terras indígenas e de projetos de assentamento rurais e a cobertura de remanescentes florestais; 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e; 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02001.002447/2008-02, resolve: 

Art. 1º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, dois Brigadistas Chefes de Esquadrão e dez Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:

I- Amarante do Maranhão (3 brigadas), Fernando Falcão e Montes Altos no Estado do Maranhão;

II- Conquista D'0este e Tangará da Serra no Estado do Mato Grosso;

III- Formoso do Araguaia, no Estado do Tocantins; 

Art. 2º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, dois Brigadistas Chefes de Esquadrão e doze Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:

I - Sena Madureira e Brasiléia, no no Estado do Acre;

II- Apuí, no Estado do Amazonas;

III- Oiapoque e Tartarugalzinho, no Estado do Amapá;

IV- Serra do Ramalho, e Porto Seguro no Estado da Bahia;

V- Alto Paraíso, Cavalcante (3 brigadas), Minaçu e Teresina de Goiás, no Estado de Goiás;

VI - Bom Jardim no Estado do Maranhão;

VII - Porto Murtinho (2 brigadas) e Aquidauana (2 brigadas), no Estado do Mato Grosso do Sul;

VIII - Feliz Natal (2 brigadas), Cotriguaçu, Cáceres, Poconé, Campo Novo dos Parecis e Paranatinga no Estado do Mato Grosso;

IX - Altamira (2 brigadas), Itaituba, Oriximiná , Novo Progresso, Mojú e São Geraldo do Araguaia, Pau D'Arco no Estado do Pará;

X - Petrolina, no Estado de Pernambuco;

XI - Uruçuí, Floriano e Alvorada do Gurguéia, no Estado do Piauí;

XII - Porto Velho, Machadinho D'Oeste e Nova Mamoré, em Rondônia;

XIII - Amajari, Cantá, Normandia, Boa Vista, e Uiramutã, no estado de Roraima. 

Art. 3º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e dezesseis Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I - Tocantinópolis, Pium e Lagoa da Confusão, no Estado do Tocantins; 

Art. 4º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e dezoito Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I - Humaitá, no Estado da Amazona;

II- Canarana e Serra Nova Dourada, no Estado do Mato Grosso. 

Art. 5º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e vinte e quatro Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I - Barreiras e Itaetê, no Estado da Bahia;

II - Grajaú, no Estado do Maranhão;

III - São João das Missões, no Estado de Minas Gerais;

IV - Corumbá no Estado do Mato Grosso do Sul;

V - Serra Talhada, no Estado do Pernambuco;

VI- Tocantínia e Itacajá no Estado do Tocantins;

VII - Pacaraima, no Estado de Roraima. 

Art. 6º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de dois Brigadistas Chefes de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e vinte e quatro Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:

I - Quixeramobim, no Estado do Ceará;

II - Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;

III - Porto Velho, no Estado de Rondônia;

IV - Tocantínia, no Estado do Tocantins;

Art. 7º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de dois Brigadistas Chefes de Brigada, seis Brigadistas Chefes de Esquadrão, trinta e seis Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal. 

Art. 8º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadistas de Manejo Integrado do Fogo, nas seguintes condições e quantidades por Estados:

I - um gerente do fogo, um chefe de brigada e quatro chefes de esquadrão no Distrito Federal;

II - quatro brigadistas em Cavalcante, no Estado de Goiás;

III - seis brigadistas em Amarante do Maranhão, dois brigadistas em Fernando Falcão e dois brigadistas em Montes Altos no Estado do Maranhão;

IV - dois brigadistas em Conquista D´Oeste, Campo Novo dos Parecis e Paranatinga, quatro brigadistas em Tangará da Serra, e seis brigadistas em Canarana e Serra Nova Dourada no Estado do Mato Grosso;

V - dois brigadistas em Normandia, Uiramutã, Pacaraima, Amajari e Cantá, em Roraima;

VI - três brigadistas em Tocantinópolis, cinco brigadistas e um chefe de esquadrão em Lagoa da Confusão e Formoso do Araguaia, seis brigadistas em Itacajá e em Tocantínia, no Estado de Tocantins;

VII - seis brigadistas em Humaitá, no Estado do Amazonas. 

Art. 9º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadistas Gerente do Fogo para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades por estados:

I - um no Estado do Acre;

II - um no Estado do Amazonas;

III - dois no Estado da Bahia;

IV - um no Estado do Ceará,

V - quatro no Distrito Federal;

VI - dois no Estado de Goiás;

VII - três no Estado do Maranhão;

VIII - seis no Estado do Mato Grosso;

IX - dois no Estado do Mato Grosso do Sul;

X - três no Estado do Pará;

XI - um no Estado de Pernambuco;

XII - dois no Estado do Piauí;

XIII - dois no Estado do Rio de Janeiro;

XIV - dois no Estado de Rondônia;

XV - quatro no Estado do Tocantins;

XVI - dois no Estado de Roraima. 

Art. 10 Fica o Centro Especializado Prevfogo responsável pela seleção, contratação, administração e gerenciamento das atividades das brigadas. 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

LUIS CARLOS HIROMI NAGAO

 
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