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Instrução Normativa 25, de 02 de dezembro de 2019

Estabelece critérios para o Registro Temporário Especial (RTE) de remediadores para utilização no acidente com óleo no litoral brasileiro, que teve os primeiros registros de ocorrência detectados em agosto de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece critérios para o Registro Temporário Especial (RTE) de remediadores para utilização no acidente com óleo no litoral brasileiro, que teve os primeiros registros de ocorrência detectados em agosto de 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e considerando o disposto na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, na Lei n° 9.065, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Resolução Conama n° 463, de 29 de julho de 2014, e na Instrução Normativa Ibama nº 5, de 17 de maio de 2010, resolve:

Art 1° Estabelecer os procedimentos e exigências a serem adotados para efeito de Registro Temporário Especial (RTE) para a utilização de biorremediadores ou remediadores físico-químicos no acidente com óleo no litoral brasileiro, que teve os primeiros registros de ocorrência detectados em agosto de 2019.

Parágrafo único. A concessão de RTE a um remediador que ainda não tenha obtido o registro convencional não dispensa as exigências relacionadas à sua aplicação, estabelecidas pelo art. 4° da Resolução CONAMA n° 463, de 29/07/2014.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa (IN), entende-se por:

I - Registro Temporário Especial (RTE): ato condicional, provisório e precário emitido pelo IBAMA, órgão registrante, que concede ao titular de registro o direito de produção ou importação para comércio de um remediador, conforme definição dada pela Resolução CONAMA n° 463, de 2014, para enfrentamento do acidente com óleo no litoral brasileiro citado no Art. 1°.

II - Ofertante de remediador: pessoa física ou jurídica que oferta remediadores com potencial uso no acidente com óleo no litoral brasileiro citado no Art. 1º, e que, ao apresentar o requerimento de RTE junto ao Ibama, passa a ser o registrante de remediador.

III - Registrante de remediador: Ofertante de remediador responsável pelo requerimento do RTE e pelas informações nele contidas.

IV - Titular do registro de remediador: pessoa física ou jurídica que obteve RTE e detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registro de um remediador, sendo o responsável legal pela comercialização e pela garantia da manutenção das características do remediador em conformidade com aquelas apresentadas ao órgão registrante, incluindo a composição do produto, indicações de uso e demais características descritas no rótulo do remediador.

V - Laboratório Oficial: laboratório, público ou privado, indicado pelo Ibama, responsável por realizar o teste de eficácia dos remediadores ofertados com amostras de óleo coletado nas regiões atingidas;

Art. 3º Para fins de obtenção do RTE referido no art. 1°, o ofertante de remediador deverá, simultaneamente:

I - Apresentar as informações constantes no art 4º, caso o remediador ainda não seja registrado junto ao Ibama;

II - Encaminhar, às suas expensas, uma alíquota de seu produto para o laboratório oficial, que o testará quanto à eficácia sobre amostras do óleo coletado nos locais afetados;

§ 1º Será considerado como passível de obter o RTE o remediador cujo teste de eficácia apresente índice satisfatório, considerando as características do produto e os fins aos quais se destina, conforme as informações fornecidas pelo registrante:

§ 2º O(s) laboratório(s) oficial(ais) enviará(ão) os laudos dos remediadores testados diretamente ao Ibama que, por sua vez, dará publicidade do resultado em sua página na internet.

Art. 4º O ofertante de remediador, caso esse remediador ainda não tenha registro junto ao Ibama, deverá apresentar as informações constantes no Anexo I desta IN, por meio de formulário disponível no sítio eletrônico do Ibama, as quais constituirão o requerimento de RTE.

Parágrafo único. O Ibama pode, a qualquer momento, solicitar informações adicionais quanto à composição do produto, modo de ação, ecotoxicidade, uso ou qualquer outra informação que julgar relevante, seja para fins de registro, uso ou monitoramento.

Art. 5º O Ibama, de posse do resultado do teste de eficácia, enviado pelo laboratório oficial, e das informações prestadas pelo registrante, desde que todos os requisitos tenham sido atendidos, emitirá, após análise administrativa, o RTE em nome do registrante, que passa a ser o titular de registro de produto remediador, conforme o fluxo estabelecido no Anexo II.

§ 1º A lista dos remediadores com RTE, bem como suas características, ressalvados os dados sigilosos, ficarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ibama na Internet.

§ 2º Os resultados dos testes de eficácia e os resultados de testes ecotoxicológicos não são considerados dados sigilosos.

§ 3º A lista de remediadores referida no § 1º não pressupõe aprovação, recomendação, certificação ou autorização de uso dos produtos em emergências com óleo por parte do Ibama, significando apenas que os remediadores que ali constarem cumpriram com os requisitos mínimos para obter o RTE e são considerados aptos a serem utilizados, caso o uso seja autorizado pela autoridade competente.

Art. 6º Após concessão do RTE fica o titular de registro de remediador sujeito ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do Ibama, nos termos da Instrução Normativa Ibama 06, de 15 de março de 2013 (e alterações).

Art. 7º O RTE poderá ser cancelado a qualquer tempo pelo IBAMA ou quando não mais se observar a sua necessidade para remediação de áreas atingidas pelo óleo, sobre o qual foi realizado o teste de eficácia, ou quando for constatado descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta IN.

Parágrafo único. A apresentação de estudo, laudo, declaração ou informação parcialmente falsa ou enganosa, inclusive por omissão, submete os infratores às sanções previstas na Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 8º O RTE concedido não permite a comercialização de remediadores para fins diversos do previsto nesta IN.

Art. 9º Remediadores que possuam registro junto ao Ibama de acordo com a Instrução Normativa Ibama nº 5, de 17 de maio de 2010, estão aptos a obter a autorização de uso para o caso específico do acidente citado no art. 1º sem a necessidade de obtenção do RTE, desde que se submetam ao teste de eficácia previsto no art. 3º.

Art. 10. O órgão ambiental competente definirá as condições da autorização de uso de remediador que possua registro para a finalidade prevista nesta IN, bem como do plano de remediação e do monitoramento e os responsáveis por sua execução.

Parágrafo único. O responsável pela execução do plano de remediação e do monitoramento poderá ser o titular de registro de produto remediador cujo remediador for selecionado para uso.

Art. 11. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação e expirará em 31/12/2020.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO I

Informações a serem apresentadas pelo registrante de remediador, em atendimento ao Art. 4º desta IN, que constituirão o requerimento de RTE e comporão o dossiê resumido do produto:

I - declaração da composição quali-quantitativa do produto, indicando a concentração mínima e máxima de cada um dos componentes da fórmula do produto e qual(ais) componente(s) que confere(m) a eficácia ao produto;

II - declaração de ausência de metais pesados no produto, tais como arsênio, cádmio, cromo, cobre, chumbo e mercúrio;

III - CNPJ, nome e endereço do fabricante ou do importador;

IV - apresentação de informações técnicas sobre a toxicidade do produto a organismos aquáticos ou publicação científica de periódico indexado, a depender do ambiente onde o uso é recomendado pelo registrante;

VI - informações sobre a autorização para uso e sobre restrições de uso do produto em outros países, incluindo o de origem; bem como documentos comprobatórios de que o produto já tenha sido utilizado em outros acidentes semelhantes, se for o caso.

VII - recomendações de uso com orientações sobre como, quando, quanto e onde utilizar, além de precauções quanto ao manuseio e equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários;

VIII - Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos (FISPQ)

VIII - rótulo contendo minimamente as seguintes informações:

a) Marca comercial do produto;,

b) CNPJ, nome e endereço do fabricante e do registrante do produto;

c) Composição quali-quantitativa que especifique quantitativamente apenas o componente que confere a eficácia ao produto, podendo os demais componentes serem identificados como "outros ingredientes" e quantificados pelo somatório de suas concentrações;

d) Quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidade de massa ou volume;

e) Número do lote ou da partida;

f) Data de fabricação e vencimento;

g) Instruções de uso e dosagem; e

h) Precauções.

IX - Em caso de produtos biorremediadores, além da documentação acima, o registrante deverá apresentar a classificação taxonômica e a origem dos microorganismos, juntamente com declaração sobre a presença ou ausência de organismos patogênicos, tais como os citados no item 7.6 do Anexo II da Instrução Normativa Ibama n° 5, de 17 de maio de 2010, e se constitui-se de espécie exótica ou transgênica.

ANEXO II

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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