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Instrução Normativa 2, de 27 de setembro de 2006

As reavaliações dos agrotóxicos, seus componentes e afins serão efetuadas nas seguintes situações:

 

 

Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N° 2, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006

(Publicada no DOU nº 188, de 29 de setembro de 2006)

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003; o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IX, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,

considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos para fins de reavaliação agronômica ou toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins, e o que consta do Processo nº 21000.010575/2002-81, resolvem:

Art. 1º As reavaliações dos agrotóxicos, seus componentes e afins serão efetuadas nas seguintes situações:

I - quando ocorrer alerta de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente, da qual o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordo ou convênio, sobre riscos ou que desaconselhem o uso de agrotóxico, componente ou afim;

II - por iniciativa de um ou mais dos órgãos federais envolvidos no processo de avaliação e registro, quando houver indícios de redução de eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, e

III - a pedido do titular do registro ou de outro interessado, desde que fundamentado tecnicamente.

Art. 2º O órgão federal competente pelo aspecto a ser reavaliado no agrotóxico, componente ou afim deverá publicar no Diário Oficial da União, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data de reavaliação, um resumo contendo:

I - nome químico e comum do ingrediente ativo;

II - marcas comerciais registradas que utilizam o ingrediente ativo a ser reavaliado, números de seus registros e seus respectivos titulares; e

III - motivo da reavaliação. Ministério da Saúde - MS Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.

§ 1º Quando a reavaliação for motivada pelo inciso III do art. 1º desta Instrução Normativa Conjunta, a publicação será efetuada pelo órgão registrante.

§ 2º As reavaliações serão realizadas por uma comissão constituída por representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, a convite do órgão responsável pelo aspecto a ser reavaliado, representantes do setor privado de agrotóxicos e da comunidade científica.

§ 3º O órgão federal competente deverá emitir parecer técnico conclusivo do aspecto reavaliado e recomendar, se necessário, medidas para mitigação ou eliminação de efeitos ou problemas.

Art. 3º Os titulares de registro de produto técnico, formulado, componente ou afim, cujo ingrediente ativo for objeto de reavaliação nos termos desta Instrução Normativa Conjunta, deverão encaminhar todos os documentos que forem solicitados pelos Órgãos Registrantes. Parágrafo único. Os objetivos da reavaliação deverão constar do ofício do órgão competente ao titular do registro.

Art. 4º A reavaliação deverá ser realizada no prazo previsto no art. 15 e seu § 1º do Decreto nº 4.074, de 2002, devendo o órgão federal competente publicar no Diário Oficial da União seus resultados e conclusões, a eventual especificação das situações previstas no parágrafo único e incisos do art. 19 do referido Decreto e os prazos em que as medidas deverão ser executadas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABRIEL ALVES MARCIEL

Secretário de Defesa Agropecuária

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

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