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Portaria Conjunta nº 1, de 29 de mar?o de 2010

Estabelecer que os estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos, ou quaisquer outros que subsidiarem a avaliação de produtos agrotóxicos pelo IBAMA deverão ser realizados em instalações de teste reconhecidas e monitoradas de acordo com os Princípios das Boas Práticas de Laboratórios - BPL.

 PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2010 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, João Alziro Herz da Jornada, nomeado pela Portaria n° 981, do Sr. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 2004, inscrito no CPF nº 113.055.250-00 no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, complementada pela Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 6275, de 28 de novembro de 2007, resolvem:

Art.1º Estabelecer que os estudos físico-químicos, toxicológicos, ecotoxicológicos, ou quaisquer outros que subsidiarem a avaliação de produtos agrotóxicos pelo IBAMA deverão ser realizados em instalações de teste reconhecidas e monitoradas de acordo com os Princípios das Boas Práticas de Laboratórios – BPL.

Art.2º As instalações de teste nacionais deverão ser reconhecidas e monitoradas pelo Inmetro, através da Coordenação Geral de Acreditação – Cgcre/INMETRO.

§1° O reconhecimento é a confirmação pela Cgcre/Inmetro do nível de aderência da instalação de teste aos Princípios das BPL e inclusão no Programa Brasileiro de Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório.

§2° O monitoramento consiste na inspeção de instalações de teste e auditorias de estudos em conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratórios, periodicamente, de acordo com documentos estabelecidos e publicados pela Cgcre/INMETRO.

§3° As instalações de teste deverão atender aos requisitos e diretrizes estabelecidos pela Cgcre/INMETRO para formalizar a solicitação de processo de reconhecimento e monitoramento em conformidade às BPL.

§4° O IBAMA, quando assim julgar necessário, poderá solicitar à Cgcre/INMETRO a participação conjunta nas inspeções, bem como a realização de inspeções extraordinárias nas instalações de teste reconhecidas e monitoradas.

§5° As despesas relativas às atividades de monitoramento serão de responsabilidade da instalação de teste, excluindo aquelas referentes à participação do IBAMA.

§6° A Cgcre/INMETRO informará ao IBAMA sobre quaisquer penalidades aplicadas às instalações de teste, relacionadas ao processo de reconhecimento e monitoramento.

Art. 3º O IBAMA aceitará estudos realizados por instalações de teste que estejam incluídos no Programa de Monitoramento da Conformidade de países que fazem parte do Painel BPL da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

Parágrafo único. A Cgcre/INMETRO deverá disponibilizar ao IBAMA a relação das instalações de teste e de estudos de acordo com as BPL fornecida pelas Autoridades de Monitoramento destes países.

Art. 4º O IBAMA aceitará estudos realizados com instalações de teste localizados em países que não fazem parte do Painel BPL da OCDE, desde que apresentem carta emitida pela Autoridade de Monitoramento do país onde foi conduzido o estudo. A referida carta deverá ser assinada por pessoa autorizada pela Autoridade de Monitoramento e deverá conter as seguintes informações:

a) Nome da instalação de teste;

b) Endereço;

c) Áreas de atuação;

d) Estudos conduzidos;

e) Data da última inspeção;

f) Situação de conformidade aos Princípios das BPL durante o período de condução do(s) estudo(s).

Art. 5º As instalações de teste reconhecidas e monitoradas deverão atender continuamente aos requisitos estabelecidos pela Cgcre/INMETRO bem como aos requisitos adicionais estabelecidos pelo IBAMA.

Art. 6º Não serão aceitos estudos executados durante o período em que a instalação de teste estiver suspensa pela autoridade de monitoramento responsável quanto à conformidade dos Princípios das BPL.

Art. 7º Os casos omissos deverão ser decididos pelo IBAMA e pela Cgcre/INMETRO.

Art. 8º Revoga-se a Portaria Conjunta IBAMA/INMETRO nº 01 de 16 de outubro de 2009.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ROBERTO MESSIAS FRANCO

Presidente do IBAMA

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Presidente do INMETRO

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