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Portaria Conjunta PFE/IBAMA nº 1, de 16 de dezembro de 2013

Regulamenta a estrutura administrativa e do funcionamento interno da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA

Revogada pela Portaria Conjunta IBAMA/PFE nº 3, de 06 de julho de 2022

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/nº, de 16 de maio de 2012, e o PROCURADOR-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PFE/IBAMA, nomeado pela Portaria MMA nº 690, de 21 de agosto de 2012, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de regulamentação da estrutura administrativa e do funcionamento interno da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, para um atendimento mais eficaz e adequado das demandas apresentas pelo Instituto, e

Considerando a edição da Portaria nº 526, de 26 de agosto de 2013, pela Procuradoria-Geral Federal, resolvem:

CAPÍTULO I

Da Estrutura da PFE/IBAMA

Art. 1º A Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, órgão de execução da Procuradoria Geral Federal, compreende:

I - a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA/Sede Nacional - PFE/IBAMA/Sede, composta por:

a) Procurador-Chefe Nacional;

b) Subprocurador-Chefe Nacional;

c) Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres - CONEP;

d) Coordenação Nacional de Contencioso Judicial - COJUD;

e) Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar - COMAP; e

f) Serviço de Apoio Administrativo - SAA; e

II - as Unidades Jurídicas Descentralizadas, compostas por:

a) PFE/IBAMA/UF, junto às Superintendências Estaduais do IBAMA; e

b) PFE/IBAMA/Município/UF, junto às Gerências do IBAMA que possuem unidades da PFE.

CAPÍTULO II

Das competências

Art. 2º Cabe ao Procurador Chefe Nacional, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por decretos específicos ou atos internos da Autarquia, da Procuradoria-Geral Federal - PGF e da Advocacia-Geral da União - AGU:

I - dirigir a Procuradoria Federal Especializada, organizar a sua estrutura interna e coordenar as suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - reportar-se hierarquicamente ao Procurador-Geral Federal;

III - representar a Autarquia perante qualquer órgão, juízo ou tribunal nas hipóteses estabelecidas em ato normativo próprio da Procuradoria-Geral Federal, sem prejuízo das competências privativas do Procurador-Geral Federal e do Advogado-Geral da União;

IV - fixar a orientação jurídica da Autarquia, indicando a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem adotados quando não houver entendimento aprovado pelo Presidente da República, pelo Advogado-Geral da União ou pelo Procurador-Geral Federal;

V - aprovar os pareceres e demais manifestações jurídicas dos procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada;

VI - orientar a atuação dos demais procuradores em exercício na Procuradoria Federal Especializada, podendo avocar, em juízo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada, a atuação direta no feito;

VII - dirimir eventuais conflitos de atribuição entre as Coordenações Nacionais, definindo a quem caberá a atuação no caso concreto;

VIII - assessorar a diretoria ou colegiado da Autarquia em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; IX - assistir os órgãos do IBAMA no controle interno da legalidade dos atos, pronunciando-se de ofício ou a pedido;

X - uniformizar, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V deste artigo, as teses de consultoria e de contencioso, conferindo efeito normativo a pareceres e peças judiciais a serem adotados por procuradores federais no exercício de representação da Autarquia, podendo ainda propor à Presidência do IBAMA a atribuição de efeitos vinculantes a serem obrigatoriamente observados também pelos órgãos da própria Autarquia, à luz do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

XI - eleger as ações especiais, urgentes e relevantes;

XII - autorizar, em nome da Autarquia, a interposição de remédios processuais, tais como mandados de segurança contra ato de autoridade, habeas corpus em favor de servidores ou habeas data;

XIII - autorizar, em nome da Autarquia, o ajuizamento de ações, a intervenção ou o ingresso, a qualquer título nas mesmas;

XIV - decidir, no âmbito de suas competências, sobre a representação judicial e extrajudicial de servidores e agentes da Autarquia, observado o previsto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 e nas orientações editadas pela Advocacia-Geral da União;

XV - pronunciar-se previamente sobre a desistência de recursos e ações judiciais e a realização de acordos ou transações que busquem terminar litígios que envolvam a Autarquia, a fim de subsidiar as decisões indicadas nos artigos 1°-A, 1°-C e 2° da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009;

XVI - opinar sobre os pareceres de outros órgãos da PGF que digam respeito à representação do IBAMA;

XVII - reportar ao Procurador-Geral Federal medidas de prevenção e controle de improbidade administrativa adotadas em conjunto com a Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas de União ou o Ministério Público Federal;

XVIII - exercer o comando hierárquico sobre atividades e pessoal, bem como de controle sobre bens, processos e documentos que estejam sob a guarda e posse da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA/Sede Nacional, praticando atos ordinatórios e de mero expediente;

XIX - conferir aos procuradores federais e servidores competências para o exercício de atribuições no âmbito e na representação da Procuradoria Federal Especializada, designar-lhes serviço, missão ou estudo;

XX - dispor sobre fruição de benefícios específicos que possam ser concedidos pela Autarquia aos procuradores federais, em especial os relativos à gestão de recursos humanos, observada a necessidade de conciliação dos interesses da Autarquia com as orientações da AGU;

XXI - requerer ao Procurador-Geral Federal e à Presidência do IBAMA, conforme o caso, a designação, distribuição, lotação, fixação de exercício, colaboração temporária e remoção de procuradores federais ou de servidores do quadro;

XXII - aprovar a indicação de titulares e respectivos substitutos a serem nomeados para o exercício de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

XXIII - manifestar-se sobre os pedidos de designação de procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada para compor comissões de apuração e sindicância, com ou sem o prejuízo de atribuições;

XXIV - representar ao Procurador-Geral Federal o exercício irregular de atividades de consultoria e assessoramento jurídico ou representação jurídica extrajudicial e judicial da Autarquia;

XXV - encaminhar à PGF pedido de apuração de indício de falta funcional praticada por procuradores federais no exercício de suas atribuições, bem como de servidores e agentes da Autarquia aos órgãos competentes;

XXVI - editar os atos, normativos ou não, inerentes às suas competências, podendo delegar atribuições;

XXVII - coordenar a atuação da Procuradoria Federal Especializada com a dos demais órgãos da PGF e da AGU;

XVIII - promover o deslocamento dos Procuradores Federais lotados na PFE/IBAMA Sede Nacional, entre as Coordenações Nacionais, visando manter o adequado atendimento de suas demandas; e

XXIX - autorizar os procuradores lotados na PFE/IBAMA a participar de eventos, reuniões, palestras, cursos e outros, representando a PFE/IBAMA, quando tais eventos ocorrerem no Distrito Federal ou em estado da federação diverso da lotação do procurador.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas nesta Portaria ou por ato específico.

Art. 3º Ao Subprocurador Chefe Nacional são atribuídas as funções de adjunto do Procurador Chefe Nacional, cabendo-lhe as competências previstas no art. 2º em regime de estreita articulação, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos legais.

Art. 4º A Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres - CONEP será dirigida por Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres, competindo-lhe:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à matéria ambiental;

II - realizar, quando o objeto seja afeto à matéria finalística do IBAMA, exame prévio e aprovação das minutas de:

a)termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres; e

b)convênios, acordos e outros instrumentos congêneres e de seus respectivos termos aditivos;

III - exercer controle de legalidade prévio dos atos normativos a serem editados pelos órgãos integrantes do IBAMA/Sede Nacional, quando a matéria normatizada for de cunho finalístico;

IV - analisar processos administrativos de arbitragem, quando envolverem matéria ambiental;

V - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades administrativas da Procuradoria distribuídas pelas unidades federativas, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da AdvocaciaGeral da União;

VI - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe no âmbito da sua competência;

VII - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional;

VIII - tratar dos assuntos administrativos afetos à Coordenação com a administração do IBAMA.

§1º As competências estabelecidas neste artigo não afastam a obrigatoriedade de análise jurídica prévia estabelecida em legislações específicas, decretos e outros atos normativos editados pelo IBAMA, com prévia anuência da Procuradoria Federal Especializada.

§2º As atribuições previstas no caput deste artigo serão exercidas com observância das normas constitucionais, legais e internas da PGF e da AGU.

§ 3º Caberá ao Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres definir os critérios de distribuição de processos entre os Procuradores lotados na CONEP, obedecidas a isonomia e a impessoalidade.

Art. 4º A Coordenação Nacional de Contencioso Judicial - COJUD será dirigida por Coordenador Nacional de Contencioso, competindo-lhe:

I - atuar nos processos judiciais relevantes ou especiais, quando assim acordado com o órgão que detenha a atribuição de representação judicial do IBAMA;

II - prestar subsídios de fato e de direito em matéria de licenciamento ambiental e nos casos que digam respeito a atos relacionados a procedimentos em trâmite nos órgãos integrantes da Direção Central do IBAMA, em articulação com a área técnica responsável;

III - solicitar atuação prioritária dos órgãos de execução da PGF em processos relevantes para a autarquia em que não haja atuação direta da PFE/IBAMA;

IV - atuar nos processos administrativos junto a órgãos da Administração Pública, órgãos de controle, bem como perante do Ministério Público, em que os órgãos e autoridades da Direção Central do IBAMA sejam parte;

V - atuar nos assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Chefe Nacional, sem prejuízo da atuação paralela da Coordenação originalmente competente para funcionar nos processos dele decorrentes;

VI - prestar informações em mandados de segurança interpostos contra atos de autoridades da Direção Central do IBAMA;

VII - analisar e se manifestar sobre questões diretamente relacionadas a processos judiciais, ainda que em caráter consultivo, em se tratando de questões afetas a licenciamento ambiental e processos em trâmite nos órgãos integrantes da Direção Central do IBAMA;

VIII - fornecer orientação jurídica às Unidades Jurídicas Descentralizadas e órgãos de execução da PGF acerca de procedimentos, estratégias e manifestações a serem adotados nos processos judiciais, podendo avocar, em juízo de conveniência e oportunidade, a atuação direta no feito;

IX - expedir orientações do contencioso que dirigirão a atuação das Unidades Jurídicas Descentralizadas, submetidas à aprovação do Procurador Chefe Nacional;

X - promover a análise de termos de ajustamentos de conduta cujo conteúdo, ainda que em parte, contenha questões judicializadas;

XI - manifestar-se sobre a propositura ou ingresso do IBAMA em ações civis pública e ações populares, quando envolverem:

a0atividade licenciatória do IBAMA;

b0apuração do cometimento de improbidade administrativa;

c0órgãos públicos federais ou agentes do SISNAMA;

d0discordância do Superintendente em relação às manifestações técnica e/ou jurídica expedida pelos respectivos órgãos locais;

e0postulação de comando jurisdicional com alcance nacional, a exemplo das ações ajuizadas no juízo universal do Distrito Federal. XII - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe Nacional.

§1º As competências estabelecidas neste artigo não afastam a obrigatoriedade de análise jurídica prévia estabelecida em legislações específicas, decretos e outros atos normativos editados pelo IBAMA, com prévia anuência da Procuradoria Federal Especializada.

§2º As atribuições previstas neste artigo serão exercidas com observância das normas constitucionais, legais e internas da PGF e da AGU.

§3º As atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas em estreita articulação com a CONEP e com a COMAP.

§ 4º Caberá ao Coordenador Nacional de Contencioso definir os critérios de distribuição de processos entre os Procuradores lotados na COJUD, obedecidas a isonomia e a impessoalidade.

Art. 5º A Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar - COMAP será dirigida por Coordenador Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar, competindolhe:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos a matéria administrativa e processo administrativo disciplinar;

II - realizar exame prévio, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aprovação das minutas de:

a0editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres;

b0editais de concurso público ou de processo seletivo;

c0contratos e de seus termos aditivos;

d0atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

e0convênios, acordos e outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

f0termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso e instrumentos congêneres; e

g0atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata.

III - analisar processos administrativos de arbitragem e aqueles referentes à aplicação de sanções administrativas, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em ato normativo do IBAMA;

IV - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades administrativas da Procuradoria distribuídas pelas unidades federativas, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da AdvocaciaGeral da União;

V - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe no âmbito da sua competência;

VI - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional;

VII - examinar e emitir pareceres, informações e despachos em processos administrativos disciplinares e de sindicâncias na fase de julgamento e na de recurso administrativo hierárquico;

VIII - manifestar-se previamente ao Presidente nos processos disciplinares aptos à sua decisão; e

IX - dar apoio à Corregedoria, quando couber.

§1º A competência de que trata o inciso II deste artigo será exercida pela COMAP sempre que se tratar de matéria administrativa de cunho não finalístico.

§2º As competências estabelecidas neste artigo não afastam a obrigatoriedade de análise jurídica prévia estabelecida em legislações específicas, decretos e outros atos normativos editados pelo IBAMA, com prévia anuência da Procuradoria Federal Especializada.

§3º As atribuições previstas no caput deste artigo serão exercidas com observância das normas constitucionais, legais e internas da PGF e da AGU.

§ 4º Caberá ao Coordenador Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar definir os critérios de distribuição de processos entre os Procuradores lotados na COMAP, obedecidas a isonomia e a impessoalidade.

Art. 6º Os Coordenadores Nacionais, no exercício da função de direção, terão asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - orientar a atuação de unidades jurídicas e seus procuradores que estejam funcionando em processos do IBAMA, podendo avocar, em juízo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada, a atuação direta no feito;

II - requisitar procuradores de quaisquer Unidades Jurídicas Descentralizadas para atuações específicas no território nacional;

III - expedir orientações e determinações diretamente às Unidades Jurídicas Descentralizadas;

IV - estabelecer, diretamente, relacionamento institucional com membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, das carreiras jurídicas da AGU e outras instituições, em assuntos vinculados à sua área de atuação;

V - requerer informações a outros órgãos e entes públicos federais, estaduais ou municipais, desde que necessárias à análise dos processos de sua competência;

VI - requerer, diretamente, diligências necessárias ao bom desempenho do trabalho aos Órgãos Seccionais ou Órgãos Específicos Singulares do IBAMA, por meio dos respectivos titulares ou substitutos legais, nos termos do art. 18, § 1º;

VII - designar tarefas e missões a quaisquer integrantes das Unidades Jurídicas Descentralizadas, desde que relacionadas direta ou indiretamente com as atribuições afetas a cada Coordenação;

VIII - aprovar parecer e apreciar petição elaborados pelos demais procuradores em exercício na unidade;

IX - definir, por Ordem de Serviço, o funcionamento da respectiva unidade, sendo-lhe facultado delegar aos servidores do IBAMA a competência para atos meramente ordinatórios nos processos administrativos; e

X - atender e responder expedientes encaminhados ao Procurador Chefe e ao Subprocurador Chefe Nacionais, desde que afetos às competências das respectivas coordenações.

Art. 7º Compete às Unidades Jurídicas Descentralizadas, chefiadas por Coordenadores Estaduais, a atuação jurídica demandada pelas unidades administrativas do IBAMA, no âmbito das respectivas jurisdições, em especial:

I - analisar processos administrativos e elaborar manifestações jurídicas;

II - promover orientação e aconselhamento jurídicos;

III - atuar nos processos judiciais relevantes ou especiais, quando assim acordado com o órgão que detenha a atribuição de representação judicial do IBAMA;

IV -prestar subsídios de fato e de direito para a defesa judicial do IBAMA, em articulação com a área técnica responsável, ressalvado a competência da COJUD disposta no art. 4º, II;

V - examinar a pertinência e legalidade de denúncias referentes à atuação dos dirigentes e servidores da Autarquia;

VI - propor a instauração de uma das modalidades de processo administrativo disciplinar;

VII - definir, por Ordem de Serviço, o funcionamento administrativo das respectivas unidades jurídicas;

VIII - elaborar e aprimorar teses em matéria finalística, em consonância com as determinações da PFE/IBAMA/Sede;

IX - orientar os atos administrativos da Autarquia dirigidos ao cumprimento da legislação ambiental e da orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores, notadamente para a assunção de teses jurídicas e procedimentos.

Parágrafo único. As Unidades Jurídicas Descentralizadas, de que trata o artigo 1º, inciso II, alínea "b", deste Regimento Interno, estão subordinadas às Coordenações Estaduais, com sede na Superintendência Estadual do IBAMA.

Art. 8º Os Coordenadores Estaduais têm os seguintes deveres e prerrogativas:

I - orientar a atuação dos demais procuradores em exercício na unidade, podendo avocar, em juízo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada, a atuação direta no feito;

II - requerer, diretamente, diligências necessárias ao bom desempenho do trabalho aos titulares de unidades técnicas ou administrativas da respectiva Superintendência do IBAMA, sendo-lhe permitido delegar tal atribuição aos demais Procuradores em exercício na unidade;

III - aprovar parecer e apreciar petições elaboradas pelos demais procuradores em exercício na unidade, podendo delegar tal atribuição ao Coordenador Estadual Substituto;

IV - definir, por Ordem de Serviço, o funcionamento da respectiva unidade, sendo-lhe facultado delegar aos servidores do IBAMA a competência para atos meramente ordinatórios nos processos administrativos;

V - exercer o comando hierárquico sobre atividades e pessoal, bem como de controle sobre bens, processos e documentos que estejam sob a guarda e posse da Procuradoria Federal Especializada, praticando atos ordinatórios e de mero expediente;

VI - zelar pela fiel execução de todas as orientações emanadas pela PFE/IBAMA/SEDE e pela PGF, isoladamente ou em conjunto;

VII - autorizar a participação dos procuradores lotados nas Unidades Jurídicas Descentralizadas em eventos, reuniões, palestras, cursos e outros, representando a PFE/IBAMA, quando tais eventos ocorrerem no estado de jurisdição da respectiva unidade;

VIII - aprovar as teses, em matéria finalística, a serem defendidas nas ações judiciais em que o IBAMA seja parte, bem como aprovar a estratégia processual adequada, observadas as orientações da PFE/IBAMA/Sede;

IX - decidir acerca do ingresso de ações civis públicas que não envolvam atividade licenciatória do IBAMA, apuração do cometimento de improbidade administrativa, órgãos públicos federais ou agentes do SISNAMA e outras ações referentes à atividade fim, conforme orientações da PFE/IBAMA/SEDE;

X - solicitar aos órgãos de execução direta da PGF o acompanhamento especial das ações que possam produzir repercussão importante;

XI - analisar e manifestar-se previamente quanto às propostas de acordos judiciais ou formulação de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta a serem firmados pelo IBAMA, conforme normas editadas pela PFE/IBAMA/Sede, pela ProcuradoriaGeral Federal ou pela Advocacia-Geral da União; e

XII - exercer o comando hierárquico sobre atividades e pessoal, bem como de controle sobre bens, processos e documentos que estejam sob a guarda e posse da Procuradoria Federal Especializada em que atue, praticando atos ordinatórios e de mero expediente.

Art. 9º Os Coordenadores Nacionais e Estaduais poderão delegar as competências previstas nesta Portaria.

Art. 10. Compete ao Serviço de Apoio Administrativo - SAA:

I - controlar e alimentar os sistemas corporativos de entrada e saída de documentos de todas as Coordenações;

II - alimentar os sistemas de controle de tarefas e tramitação processual da AGU quando da entrada e saída de processos da PFE/IBAMA/Sede;

III - promover a organização da biblioteca jurídica e controle de empréstimo de livros;

IV - divulgar e manter em arquivo os documentos produzidos pelo Gabinete e pelas Coordenações da PFE/IBAMA/Sede;

V - organizar e encaminhar às demandas e questões atinentes à pessoal ao Subprocurador Chefe Nacional;

VI - gerir a utilização do cartão de pagamentos do Governo Federal;

VII - promover o inventário dos bens patrimoniais da PFE/IBAMA/Sede;

VIII - extrair cópias de processos e documentos, tomando todas as providências necessárias ao fiel cumprimento da tarefa;

IX - promover a solicitação de material de expediente e levantamento de novas aquisições de bens;

X - organizar o arquivo digital do Gabinete e Coordenações da PFE/IBAMA/Sede;

XI - controlar a saída externa de bens para manutenção;

XII - zelar pela guarda de material de informática para reuniões e eventos;

XIII - acompanhar reformas e obras nas dependências da PFE/IBAMA/Sede;

XIV - controlar e organizar o arquivo corrente;

XV - adotar todas as providências necessárias à expedição do malote e demais documentos da PFE/IBAMA/Sede, tais como envelopamento, acomodação do material a ser enviado em caixas, endereçamento, com a obrigatoriedade da entrega dos comprovantes de remessa (AR) aos procuradores remetentes, sem prejuízo de qualquer outra medida pertinente;

XVI - buscar e entregar livros e periódicos tomados por empréstimo na biblioteca da AGU, necessários ao bom desempenho dos trabalhos da Procuradoria; e

XVII - promover as ações necessárias e atos de controle para o cumprimento das determinações emanadas do Procurador Chefe Nacional quanto a Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P).

CAPÍTULO III

Do exercício da atividade de consultoria e assessoramento

Art. 11. São órgãos da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA que exercem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da autarquia, conforme atribuições estabelecidas no Regimento Interno do IBAMA:

I - as Coordenações Nacionais de Estudos e Pareceres, de Contencioso Judicial e de Matéria Administrativa e Processos Disciplinares, órgãos da Sede Nacional da PFE/IBAMA;

II - as Coordenações Estaduais da PFE/IBAMA junto as Superintendências; e III - as PFE/IBAMA/Município/UF junto às Gerências onde haja representação da Procuradoria Especializada.

Art. 12. A atividade de consultoria e assessoramento jurídico da Sede Nacional do IBAMA em Brasília/DF é atribuição exclusiva da PFE/IBAMA/Sede, ressalvada a possibilidade de consulta do Presidente do IBAMA ao Procurador-Geral Federal.

Art. 13. A atividade de consultoria e assessoramento jurídico do IBAMA será realizada ordinariamente pela Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA - PFE/IBAMA, abrangendo as matérias ambiental, servidor público, patrimônio imobiliário, licitação e contratos, disciplinar, bem como outras afetas à finalidade institucional da autarquia, observadas as competências do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o disposto no art. 15 desta Portaria.

§1º A consultoria jurídica também será prestada quando houver dúvida jurídica relacionada com as competências institucionais do IBAMA, que deverá ser encaminhada pelo órgão consulente, preferencialmente, com a formulação de quesitos que se relacionem com situações concretas, seguindo o modelo de formulário constante do Anexo I desta Portaria.

§2º Não se considera dúvida jurídica mero pedido de subsunção do fato à norma.

Art. 14. A consultoria e o assessoramento jurídico do IBAMA em matéria de recuperação de créditos de qualquer natureza caberá à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB da Procuradoria-Geral Federal e aos respectivos núcleos temáticos criados nas estruturas organizacionais das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido protocolo de relacionamento entre a Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos do IBAMA - COADM e a CGCOB/PGF, para tramitação direta de consultas, sem a necessária interveniência da PFE/IBAMA/Sede.

Art. 15. No exercício da atividade de consultoria, os órgãos da PFE/IBAMA emitirão, exclusivamente, pareceres, notas, cotas e despachos, nos estritos termos do estabelecido na Portaria AGU n. 1399, de 05 de outubro de 2009, devendo ser exarada manifestação específica para cada processo submetido à apreciação.

§1º Quando se tratar de consulta formulada nos termos do art. 14, §1º, desta Portaria, a manifestação deverá analisar de forma específica os quesitos submetidos à apreciação jurídica.

§2º Na elaboração da manifestação jurídica, deverão ser observados os entendimentos firmados pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da União.

§3º Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual análise em regime de urgência ou prioridade, solicitada pelo órgão consulente.

Art. 16. A eficácia da manifestação jurídica é condicionada à sua aprovação pelo Chefe da unidade jurídica.

Art. 17. A manifestação jurídica será encaminhada fisicamente, nos próprios autos administrativos em que submetida a consulta, ou eletronicamente, quando se tratar da situação prevista no art. 20, §1º, desta Portaria.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos relativos a consultoria e assessoramento jurídicos

Art. 18. As solicitações de consultoria e assessoramento jurídicos deverão ser encaminhadas pelo órgão do IBAMA que detenha competência regimental para exarar manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria submetida à apreciação da PFE/IBAMA.

§1º Em caso de eventual delegação de competência, os autos deverão ser instruídos com cópia do respectivo ato.

§ 2º É vedada a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, inclusive outros órgãos e entidades públicos, a solicitação direta do exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à PFE/IBAMA.

Art. 19. O encaminhamento de consulta à PFE/IBAMA/Sede somente poderá ser realizado pelos Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos Singulares do IBAMA ou pelos Coordenadores Estaduais das PFE/IBAMA/UF, por meio de seus titulares e substitutos legais.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos Singulares do IBAMA:

I - Gabinete da Presidência - GABIN;

II - Auditoria Interna - AUDIT;

III - Corregedoria - COREG;

IV - Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN;

V - Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA;

VI - Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC;

VII - Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO;

VIII Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Floresta - DBFLO.

§ 2º Ressalvam-se do disposto no caput as consultas jurídicas referentes a licitações, contratos e matérias congêneres oriundas da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, bem como aquelas realizadas no bojo dos processos administrativos de apuração de infrações ambientais.

§ 3º As consultas formuladas pelas PFE/IBAMA/Município/UF às Coordenações Nacionais da PFE/IBAMA/Sede terão trâmite obrigatório pelas PFE/IBAMA/UF e conterão sempre manifestação conclusiva do Procurador oficiante.

Art. 20. Caberá à PFE/IBAMA/UF dirimir a dúvida jurídica quando a matéria suscitada for de repercussão regional.

§ 1º A PFE/IBAMA/UF, quando verificar que a consulta formulada trata de matéria de repercussão nacional que envolva questão de alta indagação ou conflito de entendimento entre os órgãos responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico do IBAMA, e que necessite de uniformização, produzirá manifestação sobre o caso concreto e encaminhará os autos à PFE/IBAMA/Sede, a qual emitirá manifestação jurídica fixando o entendimento ou dirimindo a controvérsia existente.

§ 2º Não se considera de alta indagação com repercussão nacional, para fins de remessa da consulta às Coordenações Nacionais da PFE/IBAMA/Sede, o simples fato de a matéria:

I - ser inédita para a Procuradoria oficiante;

II - estar contemplada em leis federais nacionais.

§ 3º A Procuradoria consulente deverá caracterizar a alta indagação de repercussão nacional, elencando os motivos fáticos e jurídicos que indiquem a necessidade de atuação da PFE/IBAMA/Sede.

§ 4º Na remessa baseada em conflito de entendimento, este deverá ser apontado nos autos de forma clara e objetiva, com a indicação das respectivas manifestações ou fundamentos jurídicos contraditórios que indiquem a necessidade de uniformização do entendimento, inclusive com a juntada dos pareceres ou outros documentos, quando for o caso.

§ 5º Caso entendam não estar evidenciada a repercussão regional ou nacional, a alta indagação jurídica ou o conflito de entendimentos, as PFE/IBAMA/UF ou a PFE/IBAMA-Sede promoverão a restituição dos autos à Procuradoria de origem mediante despacho fundamentado.

Art. 21. As solicitações de consultoria e assessoramento jurídicos formuladas pelas unidades do IBAMA aos órgãos da PFE/IBAMA deverão ser devidamente autuadas, identificando-se o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo o processo ter as suas folhas numeradas e rubricadas antes de sua remessa ao órgão jurídico e conter, sempre que possível:

I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;

II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;

III - explicitação da dúvida jurídica de forma clara e precisa;

IV- menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e

V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.

§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico, que deverão ser encaminhadas para os endereços indicados no Anexo II desta Portaria, quando:

I - se tratar de solicitação a ser atendida em caráter de urgência, a ser atestada pela chefia da unidade jurídica; e

II - a unidade jurídica que detenha competência para se pronunciar não estiver localizada junto ao órgão consulente.

§2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caso a chefia da unidade jurídica não entenda que a solicitação deverá ser atendida em caráter de urgência, tal fato deverá ser imediatamente comunicado por meio eletrônico ao órgão consulente, ao qual competirá providenciar a remessa dos autos físicos ao órgão jurídico.

§3º A possibilidade de encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico não afasta a necessidade de prévia autuação física dos documentos na forma estabelecida no caput deste artigo.

§4º As mensagens eletrônicas referentes à solicitação de consulta e ao encaminhamento da manifestação jurídica deverão ser impressas e juntadas aos autos físicos.

§5º Os processos com instrução parcial ou insuficiente, que inviabilize completamente a compreensão do caso concreto e, por conseguinte, a própria análise jurídica, serão devolvidos pelo Procurador oficiante ao órgão ou autoridade consulente, com a concordância da chefia imediata.

Art. 22. As propostas de edição de atos normativos deverão ser precedidas de pronunciamento técnico conclusivo, bem como ser elaboradas em conformidade com o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e com a Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 13 de janeiro de 2004.

§ 1º As minutas de atos normativos do IBAMA submetidas à análise da PFE/IBAMA deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.

§ 2º Não compete aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do IBAMA a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam quando da elaboração do Manual.

§3º As alterações em minutas padrão de edital de licitação e de contrato deverão ser previamente submetidas à apreciação do órgão jurídico, com destaque das disposições que se pretende modificar, e instruídas com as respectivas justificativas.

Art. 23. O assessoramento jurídico poderá ser solicitado, mediante comunicação verbal, eletrônica ou por outro meio, quando se tratar, dentre outros, de:

I - dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria;

II - fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando se reputar necessária ou recomendável a participação prévia da PFE/IBAMA;

III - acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas; e

IV - acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.

Art. 24. As Gerências e Superintendências somente encaminharão consultas jurídicas à Procuradoria com atribuição na sua área de atuação, ressalvadas as hipóteses em que firmados Programas de Cooperação entre as unidades jurídicas da PFE/IBAMA.

Art. 25. Na hipótese de conflito de entendimento entre o órgão jurídico e a unidade administrativa consulente do IBAMA, o processo será encaminhado para a Coordenação Estadual, quando se tratar de conflito entre a respectiva PFE/IBAMA e a Gerência, ou à Sede Nacional da PFE/IBAMA quando se tratar de conflito entre a Superintendência do IBAMA e a respectiva Coordenação Jurídica Estadual.

Parágrafo único. Antes da manifestação conclusiva da PFE/IBAMA acerca do conflito suscitado, os autos serão previamente encaminhados à respectiva área da Administração do IBAMA na Superintendência ou na Direção Central, que deverá emitir seu entendimento fundamentado sobre o assunto.

CAPÍTULO V

Da revisão de entendimentos jurídicos

Art. 26. Os entendimentos firmados nas manifestações exaradas pelas unidades jurídicas e nas orientações jurídicas normativas emitidas na forma do art. 2º, X, desta Portaria poderão ser revistos de ofício ou a pedido das Diretorias do IBAMA, das Coordenações Nacionais e/ou dos demais órgãos responsáveis pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos junto ao IBAMA:

I - nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica; ou

II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica.

§1º Na solicitação de revisão, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.

§2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente.

Art. 27. Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o artigo anterior, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pela Presidência do IBAMA, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 1º da Portaria PGF nº 424, de 23 de julho de 2013.

Parágrafo único. Na análise da consulta de que trata este artigo, poderá ser solicitada nova manifestação da unidade jurídica competente.

CAPÍTULO VI

Da distribuição de atividades e dos prazos para elaboração e aprovação das manifestações jurídicas

Art. 28. A distribuição das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos pelas Chefias das unidades jurídicas deverá se dar de forma equitativa, obedecendo a critérios objetivos que levem em conta o nível de complexidade da matéria, o quantitativo de processos, a situação do corpo jurídico ao tempo da distribuição, eventual prevenção relativamente ao expediente e à expertise do profissional na matéria.

Parágrafo único. O procedimento a ser adotado quanto ao período antecedente às férias, no que diz respeito à distribuição e restituição de processos sob a responsabilidade de cada procurador, deverá ser objeto de prévio entendimento com a Chefia imediata, de maneira a não haver prejuízo ao desenvolvimento das atividades do IBAMA e/ou desequilíbrio entre a distribuição da força de trabalho.

Art. 29. Os pareceres e notas deverão ser exarados no prazo máximo de 15 (quinze) dias e as cotas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§1º Nos processos considerados de caráter urgente pelo órgão consulente, a Chefia da unidade jurídica, ao anuir ao pedido formulado, deverá fixar o prazo para que o procurador oficiante promova a respectiva análise jurídica.

§2º Nos processos considerados de caráter prioritário pelo órgão consulente, a respectiva análise jurídica deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.

§3º O termo inicial de contagem do prazo para elaboração e aprovação das manifestações jurídicas será, respectivamente, o da distribuição e o da remessa para aprovação.

Art. 30. Compete aos Chefes das unidades jurídicas verificar, de forma periódica e constante, se os prazos para exame dos processos estão sendo cumpridos e adotar as providências cabíveis nos casos de extrapolação.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Art. 31. As unidades que compõem a estrutura organizacional do IBAMA devem planejar a tramitação de processos administrativos de modo a assegurar o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação jurídica.

§1º Na hipótese de a manifestação jurídica ser considerada urgente ou prioritária para o IBAMA, caberá ao órgão solicitante da atividade de consultoria consignar justificativa expressa, motivando a excepcionalidade.

§2º No âmbito da estrutura organizacional do IBAMA, caberá às autoridades indicadas no art. 19 definir, em seu respectivo âmbito de competência, a ordem de prioridade no atendimento das requisições oriundas dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal para obtenção de subsídios necessários à instrução de consultas jurídicas formuladas e à defesa judicial do IBAMA, bem como a adoção de diligências necessárias ao cumprimento.

Art. 32. A forma de tramitação de documentos e processos administrativos observará o disposto em atos normativos do IBAMA e naqueles que eventualmente venham a ser editados pelo ProcuradorChefe Nacional.

§1º É obrigatório que as unidades que compõem a estrutura organizacional do IBAMA façam o devido registro nos sistemas corporativos dos expedientes encaminhados às Procuradorias Federais Especializadas.

§2º O processo administrativo de consulta, uma vez recebido pelo órgão jurídico, deverá ser cadastrado nos sistemas de controle da AGU, no qual deverão ser registrados todos os andamentos e atividades realizados no âmbito da Procuradoria.

Art. 33. O registro da participação de procuradores federais em reuniões internas e externas será realizado, sempre que possível, nos sistemas de controle da AGU.

Art. 34. Todas as manifestações jurídicas produzidas deverão ser armazenadas em pastas acessíveis, por rede de informática, a todos os computadores da unidade jurídica, sem prejuízo do registro nos repositórios eletrônicos da AGU.

§1º O armazenamento das pastas de rede deve incluir, além dos textos produzidos em formato Word ou similar, a versão final assinada e digitalizada.

§2º A organização dos arquivos virtuais deverá se dar com a criação de pastas nomeadas pelo ano e subpastas intituladas como "cotas", "despachos", "notas", "pareceres" e "diversos", nas quais serão armazenados os arquivos eletrônicos.

§3º O nome dos arquivos eletrônicos deverá conter o número da peça, a sigla composta pelas iniciais do autor da manifestação e o resumo do objeto da peça.

Art. 35. As Coordenações Jurídicas Estaduais encaminharão relatório mensal das manifestações jurídicas mais relevantes produzidas por ela e pelas Procuradorias nos Municípios localizadas na sua área de atribuição ao Subprocurador Chefe Nacional, visando subsidiar eventuais teses de uniformização.

Art. 36. Ficam revogadas a Portaria PFE/IBAMA nº 02, de 08 de outubro de 2009, e as Portarias Normativas nº 15, de 07 de novembro de 2012 e 12, de 21 de maio de 2013, e bem como outros atos normativos que disponham em sentido contrário. Art. 37. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

Presidente do IBAMA

HENRIQUE VAREJÃO DE ANDRADE

Procurador Chefe Nacional do IBAMA - PFE

 

ANEXO I

Formulário de modelo de consulta

Número do Processo:

Assunto:

Interessado:

Órgão consulente:

Relato dos fatos:

Fundamentação:

Quesitos de consulta:

 

ANEXO II

Endereços para encaminhamento de consultas por correio eletrônico

1)Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres - CONEP: coneppfe.sede@ibama.gov.br

2)Coordenação Nacional de Contencioso Judicial - COJUD: cojud.sede@ibama.gov.br

3)Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar - COMAP: comap.sede@ibama.gov.br

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