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Portaria 1, de 18 de agosto de 1998

A exploração, industrialização e comercialização do pau-rosa (Aniba roseodora Ducke), no Estado do Amazonas, somente será permitida, conforme regulamentação estabelecida nesta Portaria.

 

PORTARIA Nº 1, DE 18 DE AGOSTO DE 1998
(D.O.U. DE 19/08/98)

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/AM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 618, de 20/04/94 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994 e o disposto no Artigo 48 da Portaria 048 – IBAMA, de 10 de julho de 1995 e

Considerando as peculiaridades locais, a inexist6encia de normas específicas para disciplinar a exploração e a industrialização do Pau-rosa (Aniba roseodora Ducke) e a necessidade urgente de adotar procedimentos relativos ao ordenamento da extração e reposição da espécie, resolve:

Art. 1º - A exploração, industrialização e comercialização do pau-rosa (Aniba roseodora Ducke), no Estado do Amazonas, somente será permitida, conforme regulamentação estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, que explorem, comercializem ou industrializem, sob qualquer forma o pau-rosa (Aniba roseodora Ducke), ficam obrigadas a declarar seus estoques de essência, toras ou toretes, bem como efetuar seu recadastramento, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo 1º - Obrigatoriamente, os estoques declarados deverão ser conferidos pelo IBAMA, num prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo da declaração, mediante a lavratura de Laudo Técnico.

Parágrafo 2º - O cumprimento do previsto neste artigo, é condição indispensável para liberação de qualquer procedimento junto ao IBAMA.

Art. 3º - As áreas de exploração do pau-rosa não poderão ser objeto de corte raso (desmatamento), ficando destinadas a produção florestal.

Art. 4º - Fica excluída da abrangência da presente Portaria, a Reserva Legal prevista no artigo 44 da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), alterado pela Medida Provisória nº 1.605/97.

Art. 5º - A execução da exploração de que trata o artigo 1º, deverá obedecer as seguintes operações técnicas:

- Realização de um censo florestal 100%, de todas as árvores da espécie acima de 05 cm de DAP (Diâmetro á Altura do Peito), com identificação (numeração) das árvores, resultando no preenchimento da ficha constante no Anexo II.

- Dez por cento (10%) das árvores com DAP maior que 28 cm deverão ser deixadas e identificadas na área como matriz. Não poderão ser derrubadas. Deverão ser escolhidas árvores com boa qualidade de tronco e copa.

- Somente será permitido o abate de árvores de diâmetro superior a 20 cm de DAP, após análise da distribuição da espécie por classe diamétrica.

- O corte de derrubada deverá ser efetuado, no mínimo, acima de 50 (cinqüenta) cm do solo.

Art. 6º - A solicitação para aprovação da exploração deverá vir acompanhada das seguintes documentos:

- Requerimento (Anexo I);

- Censo florestal (Anexo III);

- Documento de justa posse da propriedade ou declaração dos órgãos competentes (INCRA, IFAM ou Prefeitura) confirmando a posse exclusiva e legítima, ou ainda, se for o caso, que o processo de regularização está em tramitação.

- Mapa ou croqui da propriedade com identificação da Reserva Legal e da área a ser explorada.

Art. 7º - Em caráter especial, as indústrias poderão optar, até 31 de dezembro de 1999, em recolher à conta “Recursos Especiais a Aplicar – Optantes de Reposição Florestal”, o valor da reposição equivalente a matéria-prima extraída, conforme estabelece a Instrução normativa nº 01, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de 05 de setembro de 1996.

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado por ocasião do embarque, unicamente sobre o volume de essência a ser comercializado.

Parágrafo 2º - A partir de 01 de janeiro de 2.000, a reposição florestal, somente poderá ser efetivada através de plantios da espécie.

Parágrafo 3º - Até maio de 2.000, as empresas que industrializam a espécie deverão Ter implantado plantios, equivalentes ao seu consumo anual de matéria-prima.

Art. 8º - Para cálculo da reposição florestal, deverá ser observado o coeficiente de conversão de uma tonelada da essência para cada 100 m3 de matéria-prima.

Parágrafo 1º - O parâmetro para cálculo do plantio é de 04 (quatro) árvores por metro cúbico de matéria-prima utilizada.

Parágrafo 2º - O parâmetro para cálculo dos recolhimentos à conta “Recursos Especiais a Aplicar – Optantes de Reposição Florestal”, é de 04 (quatro) árvores por metro cúbico de matériaprima para o ano de 1998 e de 08 (oito) árvores a partir do ano de 1999.

Art. 9º - A Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), tarja verde, somente será concedida ao comprador de matéria-prima, se for o caso, que estiver registrado no IBAMA, mediante a apresentação da Declaração de Venda de Produto Florestal (DVPF).

Parágrafo Único – A ATPF e a DVPF deverão ser entregues aos destinatários com todos os seus campos preenchidos.

Art. 10 – É obrigatória a realização prévia, por parte do IBAMA ou órgãos conveniados, da vistoria técnica para conferência do censo florestal e da seleção e marcação das árvores matrizes, antes da emissão da autorização de exploração, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação da não existência de pendências na solicitação do interessado.

Art. 11 – Outros requisitos técnicos podem ser incorporados à presente Portaria, a partir de novos conhecimentos e resultados de pesquisas.

Art. 12 – A liberação da ATPF, tarja amarela, para comercialização da essência de pau-rosa, independente do destino, será feita por ocasião do embarque, mediante requerimento prévio junto à Superintendência do IBAMA, contendo as seguintes informações:

A – DO REQUERENTE: nome, endereço, CGC, Nº do registro no IBAMA;

B – DA MERCADORIA: discriminação, quantidade;

C – DO COMPRADOR: nome, destino, meio de transporte, endereço, data de embarque;

D – RELAÇÃO DOS FORNECEDORES DA MERCADORIA: nome, CGC e endereço.

Art. 13 – O IBAMA em conjunto com empresas, entidades de classe, organizações não governamentais, órgãos públicos e institutos de pesquisa devem ensejar esforços no sentido de desenvolver campanhas educativas, com alcance nos locais de exploração do pau-rosa, principalmente com relação aos requisitos técnicos da presente Portaria.

Parágrafo Único – Prioritariamente devem providenciar programas de treinamento técnicooperacional das pessoas envolvidas diretamente na exploração da espécie..

Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON NOBRE CASARA

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO II

 

 

 

 

 

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