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Portaria Conjunta PFE/IBAMA nº 1, de 18 de abril de 2012

Institui, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE/Ibama, as Orientações Jurídicas Normativas - OJN e revoga a Portaria PFE/Ibama nº 01/2009.

Portaria PFE/IBAMA nº 1, de 18 de abril de 2012

 

A Procuradora-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9, do anexo I ao Decreto n°. 6.099, de 26 de abril de 2007, e a Portaria da Casa Civil MMA n o 1.013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2011,

Considerando a necessidade de conferir tratamento uniforme a demandas similares submetidas à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama;

Considerando que as hipóteses legais de remessa de processos às Procuradorias Federais Especializadas junto ao Ibama geram um volume considerável de manifestações jurídicas repetitivas;

Considerando que são remetidos para as Procuradorias Federais Especializadas junto ao Ibama todos os processos administrativos punitivos em que haja indicativo de vício sanável ou insanável, indicativo de prescrição, controvérsia jurídica não pacificada por meio de Orientação Jurídica Normativa ou que a multa sugerida seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

Considerando a repercussão nacional de diversos temas submetidos à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama e a necessidade de conferir-lhes tratamento uniforme;

Considerando que diversas questões suscitadas pelas unidades administrativas do Ibama, apesar de se cingir a peculiaridades locais, são reiteradamente submetidas à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama;

Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de uniformização de manifestações jurídicas em processos idênticos, com vistas à aplicação uniforme da legislação ambiental nas Superintendências do Ibama nos Estados e em todo o território nacional, RESOLVE: 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PFE/IBAMA, as Orientações Jurídicas Normativas - OJN, que representam a consolidação de entendimentos e teses sob matérias jurídicas relevantes de repercussão nacional ou de recorrência no âmbito das Superintendências do Ibama nos Estados.

Art. 2°. As manifestações jurídicas que abordem temas relevantes de repercussão nacional ou recorrência no âmbito das Superintendências do Ibama nos Estados serão aprovadas na forma de Orientação Jurídica Normativa pelo Procurador-Chefe Nacional da PFE/Ibama.

Art. 3º As Orientações Jurídicas Normativas são de aplicação obrigatória no âmbito PFE/IBAMA e das unidades da Procuradoria Geral Federal, quando no exercício de representação da autarquia em matéria finalística. Parágrafo único. O procurador federal que discordar da tese aprovada por meio de OJN poderá, quando no exercício de atividade consultiva, ressalvar seu entendimento no parecer que proferir, sem prejuízo de fazer constar e concluir pela tese constante da OJN.

Art. 4º A elaboração de Orientação Jurídica Normativa poderá ser suscitada pela Administração e pelas unidades da PFE/Ibama.

§ 1º Quando se tratar de demanda das unidades descentralizadas do Ibama, caberá à PFE/Ibama local submeter a proposta de OJN à PFE/Ibama-Sede, em autos próprios, com os seguintes documentos:

I – manifestação jurídica conclusiva, aprovada pelo Coordenador Estadual da PFE/Ibama;

II – justificativa do Coordenador Estadual para aprovação da manifestação como OJN, em especial quanto à existência de repercussão nacional, posicionamentos divergentes entre unidades da PFE/Ibama, ou recorrência do tema no âmbito estadual;

III – cópia integral ou de trechos dos processos administrativos em que a controvérsia jurídica foi analisada, necessária à compreensão da proposta de OJN.

§ 2º Quando se tratar de demanda do Gabinete da Presidência ou Diretorias e órgãos do Ibama-Sede, a matéria será submetida à análise e manifestação conclusiva da Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres (CONEP) ou da Coordenação de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar (COMAP), respeitada a pertinência temática respectiva.

Art. 5º As questões jurídicas objeto de OJN não serão remetidas à Procuradoria Federal Especializada para manifestação, cabendo à Administração aplicar o entendimento consolidado em todos os processos que versem exatamente sobre a mesma matéria, acostando aos autos cópia da OJN.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o caso concreto não se enquadrar no objeto da OJN, caberá à Administração apontar a controvérsia jurídica que demanda manifestação da PFE/IBAMA.

Art. 6º A revisão das OJN poderá ocorrer de ofício ou mediante solicitação dos Coordenadores Estaduais, mediante apresentação de tese fundamentada. Art. 7º Aprovada a OJN, caberá ao Gabinete da PFE/IBAMA/Sede conferir numeração sequencial e dar ampla divulgação, com publicação no sítio eletrônico da PFE/IBAMA. Parágrafo único. Será mantida a numeração sequencial, desconsiderando-se, para tanto, o ano em que tenham sido aprovadas. 

Art. 7º As teses jurídicas, declaradas como Orientações Jurídicas Normativas, não constituem tese mínima para efeito de declaração ou não de relevância de ações judiciais.

Art. 8º Fica revogada a Portaria PFE/IBAMA nº 001, de agosto de 2009, que instituiu as Orientações Jurídicas Normativas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALICE SERPA BRAGA

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