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Portaria 5, de 14 de mar?o de 2016

Estabelece os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Ibama, sobre a execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta o acesso a informações, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2016

Estabelece os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Ibama, sobre a execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta o acesso a informações, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, nomeada por Decreto de 5 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007,publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e em especial o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011,publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, e;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 2011; e

Considerando a necessidade de estabelecer fluxos e procedimentos no âmbito do IBAMA com o objetivo de garantir às pessoas naturais ou jurídicas o direito constitucional de acesso à informação;

Considerando o que consta no processo administrativo nº02001.016603/2015-33; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Estabelecer, no âmbito do IBAMA, os procedimentos a serem observados para assegurar o direito fundamental de acesso à informação, com a finalidade de implementar o disposto na Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão do IBAMA SIC-IBAMA ficará vinculado à Coordenação da Ouvidoria/Auditoria.

Paragrafo único. Será designado pelo dirigente de cada diretoria e unidade descentralizada do IBAMA, 2 (dois) servidores sendo um titular e um suplente, para atuar como Ponto Focal responsável pelo processamento do pedido de acesso à informação no âmbito de sua unidade.

Art. 5º O SIC-IBAMA tem por objetivo:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II- informar sobre a tramitação de documentos nas diretorias e unidades descentralizadas;

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Art. 6º O Presidente do IBAMA designará autoridade competente responsável para o atendimento ao disposto no art. 40 da Lei nº 12.527/2011, que será responsável por:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº12.527/2011;

II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº12.527/2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III- recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 12.527/2011;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao seu cumprimento.

Art. 7º É dever do IBAMA garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011.

CAPÍTULO II

DO DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação ao IBAMA por meio do SIC-IBAMA.

Art.9º O acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por suas unidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o IBAMA, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelo IBAMA e seus agentes, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e instrumentos congênere;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores proposta;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º É assegurada às pessoas naturais e jurídicas a inviolabilidade das informações protegidas, salvo mediante autorização expressa de seu titular, das informações sobre:

I - o sigilo de correspondência;

II - o sigilo das comunicações telegráficas;

III - o sigilo de dados telefônicos;

IV - o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

V - o sigilo fiscal e bancário;

VI - o sigilo de operações e serviços de mercado de capitais;

VII- o sigilo comercial, profissional e industrial;

VIII - sob segredo de justiça;

IX - outros sigilos previstos na legislação vigente.

§ 2º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível là segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011.

§ 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 4º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 5º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado ao SIC-IBAMA, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº12.527/2011.

§ 6º Informado do extravio da informação solicitada pelo IBAMA, poderá o interessado requerer à autoridade competente do respectivo órgão ou entidade a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 7º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 10. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelas diretorias e unidades descentralizadas do IBAMA:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção;

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406/2002,e na Lei nº 9.278/1996.

Art. 11. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e em respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃOAO CIDADÃO

Art. 12. Compete ao SIC-IBAMA:

I - atender, orientar e informar o cidadão quanto ao acesso à informações;

II - verificar a conformidade dos pedidos com os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.527/2011, e no Decreto nº 7.724/2012;

III - receber o pedido de informação encaminhado pelo e-SIC e, sempre que possível, prestar a informação imediatamente;

IV - quando a informação requerida envolver mais de uma unidade interna, caberá a redistribuição aos pontos focais das diretorias ou unidades descentralizadas do IBAMA responsáveis pelo assunto e posterior consolidação das informações que servirão de resposta ao requerente;

V - analisar as respostas recebidas, reorientando a área responsável, no caso de a resposta não atender ao cidadão;

VI - informar aos pontos focais o padrão de resposta em linguagem cidadã, recomendado pela Ouvidoria-Geral da União(OGU), para adequações necessárias;

VII - monitorar os prazos de resposta dos pedidos de acesso a informação;

VIII - informar no sistema e-SIC a prorrogação do prazo para resposta, que não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, contados da data estipulada para o encaminhamento da resposta ao requerente, justificando a necessidade de prorrogação e cientificando o requerente;

IX - informar ao requerente, no caso de indeferimento de acesso à informação ou do não fornecimento das razões da negativado acesso, sobre a possibilidade de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco)dias, contado de sua apresentação;

X - informar ao requerente, no caso de omissão da resposta ao pedido de acesso à informação, sobre a possibilidade de reclamação, no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento deque trata o art. 40 da Lei nº 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação;

XI - encaminhar a resposta ao requerente pelo e-SIC ou por outro meio de recebimento que o requerente tenha informado;

XII - manter controles estatísticos sobre as demandas dos cidadãos;

XIII - elaborar relatórios gerenciais acerca dos trabalhos realizados para o cumprimento da Lei nº 12.527/2011;

XIV - manter arquivadas as cópias ou transcrições dos originais de requerimentos encaminhados ao IBAMA via correspondência física.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso XIII deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos, e prazos de atendimento discriminados por unidade;

II - indicação de casos graves de descumprimento da Lei nº12.527/2011, especialmente as omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso à informações pelas unidades do IBAMA;

III- indicativos dos pedidos de informações recorrentes e suas respectivas respostas, assim como estatística das informações requeridas por temas.

Art. 13. Compete aos Pontos Focais:

I - orientar e informar cidadão sobre os procedimentos previstos na Lei nº 12.527/2011 e como registrar um pedido de informação no e-SIC;

II - disponibilizar ao cidadão, que não tem acesso à internet, local e meio para obter ou consultar o pedido de informação;

III - receber, analisar e encaminhar o pedido de informação para o responsável da área competente pelo assunto dentro da sua Diretoria ou Unidade descentralizada;

IV - monitorar os prazos e o andamento dos pedidos de acesso à informação que se encontrarem no âmbito da sua diretoria ou unidade descentralizada;

V - analisar as respostas recebidas, reorientando a área competente pelo assunto do pedido de informação para refazerem a resposta, no caso da mesma não atender ao requerido;

VI - enviar as respostas dos pedidos de informação do cidadão ao SIC-IBAMA;

VII - quando nas dependências do Ibama, disponibilizar ao cidadão que não tenha acesso à internet meios de fazer seu pedido de informação no e-SIC.

Art. 14. Compete à Autoridade Responsável pelo Monitoramento da Implementação da Lei de Acesso à Informação no IBAMA(Lei nº 12.527/2011), com o auxílio da Coordenação da Ouvidoria:

I- apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento da Lei de nº 12.527/2011;

II - elaborar propostas de medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Portaria e na Lei nº12.527/2011;

III - orientar os pontos focais e os servidores do SIC no que se refere ao cumprimento desta Portaria e na Lei nº 12.527/2011;

IV - adotar providências junto aos pontos focais das diretorias e unidades descentralizadas para os casos de omissão de resposta aos requerimentos de acesso à informação dentro do prazo estipulado.

Art. 15. Compete aos dirigentes das diretorias e unidades descentralizadas do IBAMA:

I - adotar os procedimentos no âmbito de sua unidade para o atendimento tempestivo aos requerimentos de informação;

II - aprovar o conteúdo da informação a ser disponibilizada ao cidadão e o indeferimento do acesso à informação ou o não fornecimento das razões de negativa do acesso.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, nos termos do art. 32 da Lei nº12.527/2011:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e na Lei nº8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 17. O IBAMA responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃONO IBAMA

Seção I

Da gratuidade na prestação do serviço

Art. 18. A consulta e o fornecimento da informação são gratuitos:

§ 1º Quando se tratar de solicitação de cópia impressa, as taxas de reprodução e de postagem devem ser pagas nos termos estabelecidos na Portaria nº 62, de 20/03/2000, que regulamenta esses serviços no âmbito do IBAMA, disponibilizando ao requerente Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente, para pagamento dos curtos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 2° Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior, aquele que declare, nos termos da Lei nº 7.115, de 29de agosto de 1983, não possuir condições sem prejuízo do sustento próprio ou da família em função da sua situação econômica, de fazê-lo.

§3° Para o envio de cópia eletrônica não serão exigidas taxas, mas poderá ser requisitado do solicitante a mídia necessária, caso seja solicitada a entrega da informação por meio eletrônico.

Art. 19. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a integridade do documento, deverá ser oferecida cópia com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Seção II

Do pedido de acesso à informação

Art. 20. O pedido de acesso à informação deve ser efetuado por meio de formulário padrão disponível no sítio eletrônico do IBAMA(www.ibama.gov.br), constando os requerimentos mínimos:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, com delimitação do lapso temporal, se for o caso;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único. Tratando-se de informação que necessite da consulta nos sistemas de dados do IBAMA, o SIC-IBAMA poderá solicitar ao requerente o número de inscrição cadastral do CPF ou CNPJ.

Art. 21. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I- genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;

IV - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a tabela de temporalidade do IBAMA.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, o IBAMA deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados;

§ 2º Para os fins do inciso III do caput, consideram-se pedidos que exigem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados, aqueles que envolverem informações físicas que dependam de apuração especial em prestador de serviço de tecnologia da informação.

Art. 22. Recebido o pedido de acesso à informação pelo eSIC, caberá ao servidor responsável:

I - verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei nº12.527/2011, e do Decreto nº 7.724/2012, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;

II - incluir no e-SIC os pedidos de acesso à informação efetuado pelo Protocolo Central que atendam aos requisitos de que trata o inciso I;

III - informar ao requerente o número de protocolo (NUP) do pedido de acesso à informação no e-SIC;

IV - registrar o pedido de acesso à informação no Sistema Linha Verde de Ouvidoria (SISLIV) para tramitação interna.

Seção III

Da resposta ao pedido de acesso à informação

Art. 23. As respostas aos pedidos de acesso de informação deverão ser claras e objetivas, contendo, ainda, se for o caso:

I - data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, quando se tratar de informação de circulação restrita ou documento histórico;

II - indicação das razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

III - comunicar que não possui a informação e indicar, se fordo seu conhecimento, o órgão ou da entidade que a detém, ou ainda remeter o pedido de acesso à informação a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido;

IV - informação justificada quando necessária a dilação do prazo de entrega da informação.

Art. 24. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Art. 25. Nas hipóteses em que for solicitada a entrega pessoal da resposta ao requerimento, estando o SIC-IBAMA ou o ponto focal de posse da informação, deverá um de seus servidores entrar em contato com o solicitante para agendar data e hora para a disponibilização ou acordar o meio de envio da informação.

Parágrafo único. Não comparecendo o requerente na data pré-agendada, o servidor do SIC-IBAMA deverá concluir a solicitação no e-SIC e arquivar o requerimento, com registro da motivação do arquivamento.

Seção IV

Dos prazos para atendimento aos pedidos de acesso à informação

Art.26. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação requerida, o SIC-IBAMA encaminhará o pedido ao ponto focal da unidade pertinente.

§ 1º O prazo de resposta será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de registro no e-SIC.

§ 2º No prazo determinado no § 1º deste artigo o ponto focal deverá:

I - verificar a disponibilidade imediata da informação requerida e encaminhá-la ao SIC-IBAMA;

II - caso não haja disponibilidade imediata da informação requerida, providenciar, junto às diretorias e unidades descentralizadas do IBAMA, a resposta ao requerente, enviando-a ao SIC-IBAMA, com as seguintes informações, quando for o caso:

a) as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

b) que não possui a informação requerida, e, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.

§ 3º Os titulares das diretorias e unidades descentralizadas deverão, ainda, informar ao SIC-IBAMA a necessidade de prorrogação do prazo, com justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

§ 4º A prorrogação a que se refere o § 3º não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, contados da data estipulada para o encaminhamento da resposta ao requerente.

§ 5º O prazo para resposta do pedido de acesso à informação via protocolo geral inicia-se a partir do efetivo registro do pedido no e-SIC, que cientificará e encaminhará o respectivo número de protocolo (NUP) ao endereço fornecido pelo requerente nos termos do art. 18.

§ 6º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez)dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº7.115/1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Seção V

Dos recursos

Art. 27. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso à informação, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso no e-SIC.

§2º As autoridades hierarquicamente superiores aos responsáveis pelas situações indicadas no parágrafo anterior serão os titulares das diretorias e das unidades descentralizadas, os quais serão indicados no documento da resposta fornecido ao requerente.

§ 3º Recebido o recurso, o SIC-IBAMA deverá desarquivar no SISLIV o processo correspondente à resposta, adicionar o recurso ao e-SIC e tramitá-lo à autoridade indicada, informando o prazo para a resposta.

Art. 28. Desprovido o recurso de que trata o caput do art. 25,poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao presidente do IBAMA , que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

Art.29. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco)dias, contado do recebimento da reclamação, se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negada;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei nº 12.527/2011 não tiverem sido observados;

IV- estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei nº 12.527/2011.

Parágrafo único. Recebida a reclamação, o SIC-IBAMA deverá localizar o requerimento inicial no SISLIV e adicionar a reclamação ao registro do e-SIC para a devida tramitação na unidade pertinente.

Art. 30. Desprovido o recurso de que trata o caput do art. 25ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 27, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o IBAMA preste esclarecimentos;

§ 2º Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará o prazo para o cumprimento da decisão pelo IBAMA.

Art. 31. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 25, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CRMI), observados os procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto nº 7.724/2012 e da Resolução nº 1/2012, aprovada pela CRMI que aprova o regimento interno da CRMI.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Compete às diretorias e unidades descentralizadas do IBAMA assegurar a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.

Art. 33. O atendimento e orientação do público poderá ser feito, via e-SIC, postal e ou presencial, na sede do IBAMA, em Brasília, no Setor de SCEN Trecho 2 Ed. Sede Bloco I - CEP 70818-900Brasília - DF.

§ 1º O horário de funcionamento do SIC-IBAMA será de 8hàs 12 h e das 14h às 18h.

§ 2º Somente os requerimentos relativos à Lei nº12.527/2011 poderão ser registrados no e-SIC.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARILENE RAMOS

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