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Portaria 2, de 16 de abril de 2015

Art. 1º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefe de Esquadrão e vinte e quatro Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nas seguintes localidades:

PORTARIA Nº 2, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Autoriza o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias para prevenção e combate aos incêndios florestais nas regiões especificadas pela Portaria nº 35, de 03 de março de 2015 do Ministério do Meio Ambiente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo 1, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente.

Considerando a Portaria nº 155, de 16 de junho de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autoriza o IBAMA a contratar brigadistas;

Considerando o Art. 18 do Decreto nº 2.661 de 08 de julho de 1998, que cria o Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;

Considerando que a Portaria nº 35, de 03 de março de 2015 do Ministério do Meio Ambiente, que declara em estado de emergência ambiental os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Considerando as operações de fiscalização do IBAMA nas áreas prioritárias do PPCDAM, PP Cerrado e PP Caatinga;

Considerando a seleção de áreas críticas feita pelo Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo, que envolvem critérios técnicos como as detecções de focos de calor registrados pelo INPE, no período de 2010 a 2014, a presença de unidades de conservação federais, de terras indígenas e de projetos de assentamento rurais e a cobertura de remanescentes florestais, resolve:

Art. 1º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefe de Esquadrão e vinte e quatro Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nas seguintes localidades:

I - Humaitá, no Amazonas;

II - Barreiras e Itaetê, na Bahia;

III - Quixeramobim, no Ceará;

IV - Corumbá no Mato Grosso do Sul;

V - Parque Indígena do Xingú, dividida nos municípios de Nova Ubiratã, Canarana, Feliz Natal, Gaúcha do Norte, Marcelândia e Paranatinga, no Mato Grosso;

VI - Lagoa da Confusão, Formoso do Araguaia, Tocantínia e Tocantinópolis no Tocantins;

VII - Terra Indígena Krahô, dividida nos municípios de Itacajá e Goiatins, no Tocantins;

VIII - Porto Velho, em Rondônia;

IX - Mojú e Itaituba no Pará.

Parágrafo único. Nas localidades constantes dos incisos V e VII do caput deste artigo, a autorização limita-se à contratação de uma brigada.

Art. 2º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, dois Brigadistas Chefe de Esquadrão e doze Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nas seguintes localidades:

I - Brasiléia e Feijó, no Acre;

II - Manicoré, Humaitá e Apuí, no Amazonas;

III - Tartarugalzinho e Oiapoque, no Amapá;

IV - Porto Seguro, Santa Rita de Cássia e Serra do Ramalho, na Bahia;

V - Alto Paraíso, Minaçú e Cavalcante, em Goiás;

VI - Amarante do Maranhão, Grajaú e Fernando Falcão, no Maranhão;

VII - São João das Missões e Araçuaí, em Minas Gerais;

VIII - Serra Nova Dourada, Cotriguaçú, Paranatinga, Campo Novo dos Parecis, Cáceres, Poconé, Nova Bandeirantes, Luciara e Tangará da Serra, no Mato Grosso;

IX - Miranda, Aquidauana e Porto Murtinho, no Mato Grosso do Sul;

X - Altamira, Novo Progresso, Monte Alegre e Rurópolis, no Pará;

XI - Terra Indígena Sororó, dividida nos municípios de São Geraldo do Araguaia e São Domingos do Araguaia, no Pará;

XII - Petrolina e Serra Talhada, em Pernambuco;

XIII - Alvorada do Gurguéia, Uruçuí, Baixa Grande do Ribeiro, Canto do Buriti, Floriano e Bom Jesus, no Piauí;

XIV - Porto Velho, Machadinho D'Oeste e Cujubim, em Rondônia;

XV - Boa Vista, Uiramutã, Pacaraima, Normandia, Amajari e Cantá, em Roraima;

XVI - Tocantínia, em Tocantins.

§1º A autorização constante do caput deste artigo, no que se refere aos Municípios de Cavalcante/GO, Amarante do Maranhão/MA, Grajaú/MA, Fernando Falcão/MA e Altamira/PA, limita-se à contratação de duas brigadas.

§2º Em relação à localidade especificada no inciso XI do caput deste artigo, a autorização limita-se à contratação de uma brigada.

Art. 3º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigada Federal temporária, especializada de pronto emprego, com a estrutura de dois Brigadistas Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefe de Esquadrão e vinte e quatro Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes municípios:

I - Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro;

II - Porto Velho, em Rondônia.

Art. 4º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigada Federal temporária, especializada de pronto emprego, com a estrutura de dois Brigadistas Chefe de Brigada, seis Brigadistas Chefe de Esquadrão e trinta e seis Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais em Brasília, no Distrito Federal.

Art. 5º Autorizar o Prevfogo a contratar trinta e três Brigadistas Gerente do Fogo Estadual para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades por estados:

I - um no estado do Acre;

II - um no estado do Amazonas;

III - um no estado do Amapá;

IV - dois no estado da Bahia;

V - um no estado do Ceará,

VI - três no Distrito Federal;

VII - um no estado de Goiás;

VIII - dois no estado do Maranhão;

IX - um no estado de Minas Gerais;

X - três no estado do Mato Grosso;

XI - dois no estado do Mato Grosso do Sul;

XII - três no estado do Pará;

XIII - um no estado de Pernambuco;

XIV - dois no estado do Piauí;

XV - dois no estado do Rio de Janeiro;

XVI - três no estado de Rondônia;

XVII - um no estado de Roraima;

XVIII - três no estado do Tocantins.

Art. 6º Fica o Centro Especializado Prevfogo responsável pela seleção, contratação, administração e gerenciamento das atividades das brigadas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

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