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Portaria 31, de 15 de mar?o de 2024

A Portaria Presi/Ibama nº 27, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e no inciso VI do art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022,

Considerando os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1993, e a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Portaria Presi/Ibama nº 27, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.11 .....................................................................................................................

II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

[...]

§ 1º As atividades realizadas nas dependências das unidades do Ibama só serão consideradas perigosas ou insalubres se determinadas expressamente em laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.

§ 2º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que façam adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral.

§ 3º Os servidores nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial fazem jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, na forma definida pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 4º Para fins de aferição do direito ao recebimento do respectivo adicional, dever-se-á avaliar a jornada de trabalho mensal a que o servidor se encontra submetido." (NR)

"Art. 15. Serão publicadas Portarias de Concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores que tiverem direito à sua percepção, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - publicação periódica de portaria de localização ou de designação, de responsabilidade da diretoria de lotação na qual se desenvolve a atividade insalubre ou perigosa;

II - ateste de efetivo exercício do servidor no local periciado ou de execução de atividades já objeto de perícia, com posterior encaminhamento à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, até o 3º dia útil do mês subsequente à exposição às condições de insalubridade ou periculosidade.

Parágrafo único. O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será renovado com periodicidade mensal, mediante o preenchimento pelo servidor de formulário a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações do Ibama, no qual deverão ser indicadas as atividades exercidas no mês de referência, com o ateste da respectiva chefia imediata." (NR)

"Art. 18. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º Caberá a chefia imediata do servidor informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP quando houver interrupção, alteração da lotação, alteração da frequência ou qualquer outra modificação das atividades desenvolvidas pelos servidores vinculados à unidade."

................................................................................................................................. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.

RODRIGO AGOSTINHO

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