Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 172, de 22 de janeiro de 1991

Normatiza o comércio de animais silvestres nativos, nascidos em cativeiro, somente entre zoologicos.

PORTARIA Nº 172, DE 22 DE JANEIRO DE 1991

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 3º, da Lei 5.197, de 03 de janeiro de 1967:

- considerando o que dispõe o Parágrafo 1º do Artigo 16 da Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983;

- considerando que as transações comerciais de animais silvestres nativos e/ou exóticos vem ocorrendo de forma desordenada e não oficializada;

- considerando que o IBAMA necessita controlar efetivamente as populações de animais silvestres nativos e exóticos, bem como sua localização; e

- considerando que a Comissão Paritária de Zoológicos, instituída pela Portaria 209/90-P, de 02/03/90, é de opinião que os recursos provenientes de transações devam ser aplicados em melhoria das instalações e manejo dos animais: resolve:

Art. 1º - Normatizar o comércio de animais silvestres nativos, nascidos em cativeiro, somente entre zoológicos.

§ 1º - Entende-se como zoológico, aquele que esteja em conformidade com o Art. 1º da Lei nº 7.173, de 14 de dezembro 1983.

§ 2º - A comercialização dos animais serão autorizada mediante solicitação prévia ao IBAMA, devendo estar instruída com as seguintes informações:

A) Pelo promitente comprador:

- justificativa da necessidade de aquisição da(s) espécie(s);

- relação nominal da(s) espécie(s) por quantidade, sexo e idade a serem comercializados; e

- declaração que o zoológico tenha local adequado para a instalação do(s) animal(is) a ser adquirido, de acordo com as exigências da Instrução Normativa nº 001, de 19 de outubro de 1989.

B) Pelo promitente vendedor:

- documento explicitando o valor e como se dará a aplicação dos recursos financeiros provenientes da transação; e

- declaração comprobatória de que os animais, objeto da transação, atendem as exigências citadas neste Artigo.

§ 3º - Fica a Instituição vendedora obrigada a ceder, após inspeção ou visto do IBAMA, a ficha de controle individual do anima à Instituição compradora, ficando em seu poder cópia da mesma.

§ 4º - Os animais a serem comercializados deverão estar marcados (anilhas, tatuagens, etc) com o mesmo número de registro da ficha individual, bem como as iniciais do zoológico de origem.

§ 5º - Somente será autorizada a comercialização quando comprovada a auto-suficiência com relação a(s), espécie objeto do Art. 1º desta Portaria.

Art. 2º - Não será permitida a comercialização de amimais provenientes de captura, compra, permutas, doações e apreensões.

Parágrafo único - Não serão autorizadas capturas para reposição de plantel, para aquelas Instituições que promoveram a comercialização das espécies em questão.

Art. 3º - Os casos não implícitos nesta Portaria, serão dirimidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Ecossistemas.

Art. 4º - O não cumprimento das determinações desta Portaria implica no pagamento de multa no valor correspondente a 950 (novecentos e cinquenta) BTN's, sendo tornada a transação nula de pleno direito, obrigando aos infratores a restabelecerem a situação anterior à transação ilícita.

Parágrafo Único - O IBAMA, quando julgar conveniente, e em consonância com a legislação pertinente, poderá determinar o destino dos animais comercializados.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ

Fim do conteúdo da página