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Portaria 141, de 30 de dezembro de 1992

Dispõe sobre as medidas que propiciem a preservação de espécies contingenciadas de valor comercial, com vistas a manutenção de equilíbrio entre as reservas florestais e produção, consumo e exportação de madeiras

Revogada pela Portaria 138-N, de 28 de dezembro de 1993

PORTARIA Nº 141, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere os Artigos 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e da Portaria nº 37/92-N, de 03 de abril de 1992,

Considerando a necessidade da adoção de medidas que propiciem a preservação de espécies contingenciadas de valor comercial, com vistas a manutenção de equilíbrio entre as reservas florestais e produção, consumo e exportação de madeiras e,

Considerando ainda a necessidade de atualização de índices adotados no Sistema de Contingenciamento de Madeiras, resolve:

Art. 1º - A empresa envolvida na produção de madeira serrada e na sua exportação (NBM/SH 44.07), de espécies florestais incluídas no Sistema de Contingenciamento de Madeira-SCM em 1993, observará os índices e demais normas estabelecidos nesta Portaria, definidos de comum acordo com a Secretaria de Comércio Exterior-SCE/MICT, sem prejuízo de outras exigências legais.

Parágrafo único - Fica estabelecido, conforme discriminação abaixo, o volume em metros cúbicos (m3) do Contingenciamento Máximo de Produção-CMP de madeira serrada, observados a espécie e o respectivo índice da conversão madeira bruta (tora) para madeira serrada.

I - ÍNDICE

a) MOGNO (Swietenia macroohilla): 0,55 (cinquenta e cinco centésimos)

b) VIROLA (Virola surinamensis): 0,55 (cinquenta e cinco centésimos)

c) PINHO (Araucaria angustifolia): 0,70 (setenta centésimos)

d) IMBUIA (Ocotea porosa): 0,60 (sessenta centésimos)

II - Contingenciamento Máximo de Produção:

a) MOGNO  ...........  100.000 (cem mil) m3

b) VIROLA  ............   22.000 (vinte e dois mil) m3

c) PINHO ...............   52.000 (cinquenta e dois mil) m3

d) IMBUIA ............ 15.000 (quinze mil) m3

Art. 2º - O volume (m3) de madeira serrada (NBM/SH 44.07) destinado ao Contingenciamento de Exportação-CE, será estabelecido pela aplicação do índice de 80% (oitenta por cento) sobre o Contingenciamento Anual de Exportação-CAE, e os 20% (vinte por cento) restantes constituirão ã Reserva Técnica-RT.

§ 1º - Ficam estabelecidos, conforme discriminação abaixo, os volumes em metros cúbicos (m3) do CE e RT, observados a espécie e o índice estabelecido no caput deste artigo.

I - Contingenciamento de Exportação-CE:

a) MOGNO   ...........  80.000 (oitenta mil) m3

b) VIROLA   .............  22.000 (vinte e dois mil) m3

c) PINHO   ...............  41.600 (quarenta e um mil e seiscentos) m3

d) IMBUIA ..............  12.000 (doze mil) m3

II - Reserva Técnica-RT: 

a) MOGNO   ...........   20.000 (doze mil) m3

b) PINHO   .............   10.400 (dez mil e quatrocentos) m3

c) IMBUIA   .............   3.000 (três mil) m3

2º - Excepcionalmente para 1993, a CE de virola coincide com a CAE, não sendo instituída a RT.

Art. 3º - Os dados fornecidos pelas empresas exportadoras ao IBAMA, através de formulário específico, observados os fatores exportação, produção e reflorestamento, como a espécie e o respectivo índice, deverão definir o volume em metros cúbicos (m3) da cota anual de exportação de madeira serrada (NBM/SH 44.07) por empresa.

Parágrafo Único - Ficam estabelecidos, conforme discriminação abaixo, índices a serem considerados na definição da cota anual de exportação por empresa.

I - MOGNO e VIROLA:

a) Exportação   ...........  50% (cinquenta por cento)

b) Produção   ...........  30% trinta por cento)

  b.1) Plano de Manejo  ...........  20% (vinte por cento)

  b.2) Autorização de Desmatamento   ...........  10% (dez por cento)

c) Reflorestamento e/ou Reflorestamento de Enriquecimento 20% (vinte por cento)

II - PINHO e IMBUIA:

a) Exportação  ...........  50% (cinquenta por cento)

b) Produção (Plano de Manejo)   ...........  20% (vinte por cento)

c) Reflorestamento com Coníferas   ...........  30% (trinta por cento)

Art. 4º - O acesso à RT, observadas as espécies envolvidas no SCM, será liberada através de cota-extra, somente à empresa exportadora de madeira serrada (NBM/SH 44.07) credenciada pelo IBAMA.

§ 1º - A empresa credenciada já pertencente ao SCM, desde que tenha esgotada sua cota anual e envolva a exportação de mogno, tem sua cota-extra limitada à 20% (vinte por cento) de sua cota anual assegurado o mínimo de 500 m3 (quinhentos metros cúbicos).

§ 2º - A empresa credenciada já pertencente ao SCM, desde que tenha esgotado sua cota anual e envolva a exportação das espécies pinho e imbuia, terá livre acesso à RT, assegurando-se a liberação da tomada da cota-extra.

§ 3º - A empresa nova credenciada no período exigido e não participante do SCM em 1992, ou a empresa nova a ser credenciada fora do período exigido envolvendo a exportação da espécie mogno e do grupamento pinho/imbuia, terá a liberação de sua cota-extra limitada a 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) e 200 m3 (duzentos metros cúbicos), respectivamente.

Art. 5º - A liberação da Reserva Técnica Especial-RTE por empresa, fica limitada a 20% (vinte por cento) ao total de sua cota anual de exportação.

Parágrafo único - Fica liberada a RTE em 1993, em caráter excepcional, à empresa exportadora de Madeira serrada (NBM/SH 44.07) de virola, desde que a origem do estoque e o esgotamento de sua cota anual sejam comprovadas junto ao IBAMA.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1993. 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 

HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA 

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