Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 1, de 17 de agosto de 1995

Proibe por tempo indeterminado ou enquanto perdurar o periodo de estiagem a realizacao de queima de pastagens no estado de mato grosso

Superintendência Estadual em Mato Grosso

PORTARIA Nº 1, DE 17 DE AGOSTO DE 1995

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA aprovado pela Portaria 445/GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989. Portaria nº 1.811, de 17 de novembro de 1994, publicada no D.O.U., de 08.11.94. e Portaria nº 1.420, de 23 de agosto de 1994, publicada no D.O.U. de 30.08.94 e,

Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 setembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989 que estabeleceu regras e precauções para o emprego do fogo nas práticas agropastoris ou florestais:

Considerando que, a ocorrência de queimadas nesta época provoca significativos efeitos prejudiciais à qualidade do ar, com reflexos diretos à saúde humana e ao meio-ambiente;

Considerando ainda, que as condições climáticas e a existência de grande quantidade de matéria seca das coberturas vegetais (pastagens, queda parcial das folhas arbóreas, etc.) são favoráveis à propagação do fogo.

Art. 1º - Proibir, por tempo indeterminado ou enquanto perdurar periodo de estiagem, a realização da queima de pastagens no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - A proibição de que trata o artigo anterior não abrange os processos que foram protocolados antes da vigência desta Portaria.

Art. 3º - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua assinatura.

JACOB RONALDO EUFFNER

Fim do conteúdo da página