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Portaria 73, de 09 de setembro de 1996

Proibe no estado do amapa, a pesca da guarijuba, anualmente, no periodo de 01 de novembro a 31 de marco, na area entre as desembocaduras dos rios araguari e cunani, ate 3 milhas das ilhas de maraca e jipioca

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, da 05 de abril da 1991, e no art. 83. Inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, da 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis Os 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e

Considerando o que consta da Processo IBAMA/Sede 02001.00413/95-71, resolve:


Art. 1º - Proibir no Estado do Amapá a pesca da Gurijuba (Tachysurus spp), anualmente, no período de 1º da novembro a 31 de março, na área entre as desembocaduras dos rios Araguari e Cunani, até o limite de 3 milhas, e no entorno (até 3 milhas) das Ilhas de Maracá a Jipióca.
Ali. 2º- Na área de que trata o artigo anterior, será permitida somente a pesca com linha, anzol e espinhel.
Ali. 3º- Aos Infratores da presente Portada serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 da Fevereiro de 1967, asa Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos
pertinentes..
Ali. 4º - Esta Portaria entra em vigor na datada sua publicação.
Ali. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 99, de 05 de novembro de 1985, da extinta SUDEPE e a Portaria IBAMA nº 68, de 30 de agosto de 1995.


EDUARDO DE SOUZA MARTINS

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