Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
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1. Empresa alterou seu cadastro e encerrou atividade sujeita à TCFA, mas a taxa continua a ser gerada. Como proceder?
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2. A empresa está com a TCFA em dia, mas não consegue emitir o Certificado de Regularidade. O que fazer?
O Certificado de Regularidade não tem nenhum vínculo com o pagamento da TCFA. O certificado de regularidade não é devido para averiguações de cunho tributário, apenas cadastral e ambiental. Para verificar o adimplemento do pagamento das taxas, a Certidão Negativa de Débito é o documento expedido pelo Ibama que se propõe a este fim. O acesso do mesmo se dá no site do Ibama.
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3. Qual porte deve ser declarado ao cadastrar uma empresa no CTF que ainda vai iniciar suas atividades, ainda não existe nenhum faturamento?
Para o ano em curso, o faturamento é estimativo, definido com base na expectativa de faturamento a ser auferido e, caso ao final do exercício, o valor ultrapasse à faixa definida pela lei em vigência, o mesmo deverá ser alterado antes do dia 1° do exercício seguinte, ou seja, o porte do ano corrente poderá ser alterado até o dia 31/12, pois no dia 01/01 do ano seguinte, o sistema não permite mais a alteração de portes dos exercícios anteriores. Se a expectativa de faturamento do ano corrente não ultrapassar a R$ 360.000,00, o porte no exercício seguinte será MICROEMPRESA, porém se ultrapassar, será PORTE PEQUENO e assim por diante, sempre obedecendo ao que estabelece a Lei Complementar n° 139/2011.
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4. O porte declarado para o ano vigente deve ser baseado no faturamento bruto do ano anterior? No começo de cada ano devo alterar o porte da empresa baseado no faturamento bruto do ano anterior?
O porte deve ser em função do faturamento bruto auferido em cada exercício, portanto, no exercício em curso, como o faturamento ainda não foi apurado em sua totalidade, o mesmo é estimativo e, via de regra, é definido com base no faturamento apurado no ano-calendário anterior ao ano em curso. Por esse motivo, o porte referente ao exercício em curso, permanece aberto e passível de ser alterado pelo contribuinte até o último dia do ano, dessa forma, quando é apurado pela área financeira do estabelecimento que o faturamento global irá fechar maior, a ponto de alterar a faixa de enquadramento referente ao porte escolhido, o contribuinte deverá acessar o seu cadastro e alterar o porte declarado, para maior ou para menor.
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5. Qual o porte deve ser declarado para uma empresa que já iniciou suas atividades há alguns anos, mas que ainda não é cadastrada junto ao CTF? No momento de declarar os portes para os anos passados, devemos considerar o faturamento bruto de cada ano corretamente ou cadastrar o faturamento referente ao ano anterior ao do ano declarado?
O porte deverá sempre ser aquele que corresponda ao faturamento bruto auferido em cada ano-calendário de referência, logo o porte de cada ano deverá ser aquele que corresponder ao faturamento bruto auferido pelo estabelecimento no ano-calendário respectivo. Como o contribuinte não tem acesso ao sistema para alterar portes dos exercícios anteriores, ao detectar uma incompatibilidade entre o porte constante do seu cadastro e aquele que efetivamente corresponder ao faturamento bruto auferido, o contribuinte deverá requerer ao Ibama a alteração do porte referente ao exercício em desacordo, apresentando para tanto, a cópia de sua Declaração de Imposto de Renda, somente da parte onde fica evidenciado o faturamento bruto anual auferido naquele exercício de referência. Por último, para orientar o contribuinte sobre qual o seu enquadramento, quando do cadastramento inicial ou do acesso ao cadastro já existente, para fins de atualização de informações, ao se escolher a opção de porte, os portes MICROEMPRESA, PEQUENO PORTE, MÉDIO PORTE e GRANDE PORTE apresentam ao lado a faixa de receita que corresponde a cada um deles e nos respectivos exercícios, uma vez que sofreram alterações ao longo da vigência da Lei n° 10.165/00, que produz seus efeitos desde 01/01/2001.
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6. Quem é isento da TCFA?
São isentas do pagamento de TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, conforme determina a Lei nº 6.938/1981.
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7. Posso parcelar o pagamento da TCFA com o Ibama?
Os valores devidos e não pagos da TCFA poderão ser parcelados, caso não estejam inscritos em dívida ativa.
O parcelamento só é permitido para exercícios anteriores.
O parcelamento deve ser solicitado por meio de requerimento próprio (Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 17/2011).
O parcelamento pode ser feito em até 60 parcelas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 50,00 para pessoas físicas e de R$ 200,00 para pessoas jurídicas.
Caso o parcelamento seja deferido, o valor da parcela será acrescido de juros equivalentes à Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Para saber mais sobre o parcelamento da TCFA no âmbito do Ibama, consulte a Instrução Normativa Ibama nº 17/2011.
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8. Qual a penalidade prevista para o pagamento em atraso da TCFA?
A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, multa de mora e encargo para quem efetuar o pagamento da TCFA em atraso.
Lei Federal nº 6.938/1981:
“Art. 17-H A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento à razão de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.”
O detalhamento da aplicação desta penalidade está previsto na Instrução Normativa Ibama nº 17/2011:
“Art. 6º A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de Guia de Recolhimento da União – GRU, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§1º A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos legais.
§2º Até 3 de dezembro de 2008, aplicam-se à mora no pagamento do débito:
I – juros de mora de 1% (um por cento), contados a partir do mês seguinte ao do vencimento;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento; e
III – encargo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o total do débito inscrito em dívida ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução final.
§3º Após 4 de dezembro de 2008, aplicam-se à mora no pagamento do débito:
I – juros de mora equivalente à variação da taxa Selic, verificada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que este ocorra;
II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e
III – encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, após a inscrição do débito em dívida ativa, de 20% (vinte por cento) sobre o total inscrito, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.”
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9. O que é o Porte Econômico para a TCFA?
Porte econômico é a capacidade econômica da empresa, que, associada à variável 'potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais', dá a dimensão do impacto ambiental de um empreendimento.
O porte econômico é declarado pela pessoa jurídica no momento de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal CTF/APP, mas está sujeito a averiguação.
Caso não seja possível averiguar a receita bruta no âmbito do CNPJ, o Ibama estabelecerá o porte do empreendimento em função das movimentações de entrada e saída de mercadorias, como indicativo da capacidade operacional produtiva do CNPJ.
No contexto do controle ambiental, o parâmetro porte tem um papel que vai muito além do foco simplesmente econômico, pois tem a finalidade de mensurar o potencial poluidor ou utilizador de recursos naturais, e, dessa forma, sinalizar o esforço fiscalizatório a ser despendido pela União. Subsidiariamente, concretiza o princípio da capacidade contributiva no Direito Tributário, além dos princípios gerais da proporcionalidade e da igualdade.
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