Autorização para importação de mercúrio metálico
• Sobre a autorização para importação de mercúrio metálico
• Como obter a autorização
• Declaração de reciclagem, comércio e uso de mercúrio metálico
• Importante
Sobre a autorização para importação de mercúrio metálico
O Brasil promulgou a Convenção de Minamata sobre Mercúrio, por meio do Decreto n° 9.470/2018, com o objetivo de “proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações antropogênicas de mercúrio e compostos de mercúrio”. A partir desse decreto, o Brasil se comprometeu a adotar medidas apropriadas para controlar a utilização dessa substância, bem como a importação ou exportação.
Atualmente, cabe ao Ministério do Meio Ambiente a atuação como ponto focal da Convenção de Minamata e o consentimento de importações e exportações de mercúrio. O Ibama, por sua vez, subsidia a tomada de decisão e realiza a anuência da importação ou autorização da exportação após a liberação pelo MMA.
Como obter a autorização
- O Ministério do Meio Ambiente deve ser contatado, oficialmente, sobre a intenção da empresa em importar mercúrio, bem como todos os dados referentes à operação em questão.
Contato no Ministério do Meio Ambiente:
Camila Arruda Boechat
Ministério do Meio Ambiente
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 7º andar
CEP: 70068-900 - Brasília/DF
Telefone: 61 2028-2614
Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - O MMA orientará a empresa interessada em relação aos procedimentos de consentimento da importação ou exportação. Caso seja necessário, o MMA contatará o Ibama para que seja analisada a situação da empresa (Regularidade no CTF, correto enquadramento de atividades, Licença de Operação vigente, relatórios entregues, etc).
- Não havendo nenhum óbice, o MMA entrará em contato, por meio de uma consulta escrita e oficial, com a autoridade competente do país exportador ou importador e, recebendo a confirmação por escrito dessa autoridade no formulário correspondente, informará à empresa e ao Ibama.
- Nesse momento, a empresa registra a LI no Siscomex, informa o número da LI no Relatório de Importação de Mercúrio Metálico, paga o boleto correspondente à taxa de comercialização de mercúrio e só então, a partir do aval oficial do país exportador ou importador, do MMA e da comprovação do pagamento da taxa é que a LI será então deferida pelo Ibama.
As orientações sobre o registro da LI no Relatório de Importação de Mercúrio Metálico podem ser obtidas na página Declaração de reciclagem, comércio e uso de mercúrio metálico em: http://www.ibama.gov.br/mercurio-metalico/declaracao-de-reciclagem-comercio-e-uso-de-mercurio-metalico#comodeclarar
Cabe ao Ibama o controle nacional do comércio, da produção e da importação de mercúrio metálico, em conformidade com a Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e por determinação do Decreto nº 97.634/1989, atualizado pela Instrução Normativa Ibama nº 8, de 08 de maio de 2015 (IN Ibama nº 8/2015).
Declaração de reciclagem, comércio e uso de mercúrio metálico
Sobre a Declaração de reciclagem, comércio e uso de mercúrio metálico.
Importante
O Ibama - após deferimento da importação - monitora, controla e fiscaliza a produção (produção secundária – recuperação do metal), o comércio e a utilização do mercúrio metálico. Assim sendo, é necessário que os operadores mantenham os registros atualizados nos relatórios de mercúrio metálico.
A apresentação de informações falsas ou a omissão, por sua vez, implicam a aplicação do art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do art. 8 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
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