Pneumáticos inservíveis
• Sobre os pneumáticos inservíveis
• Meta de destinação
• Categorias de cadastramento
• Pontos de coleta de pneus inservíveis
• Relatórios de pneumáticos
• Legislação
• Contato
Sobre os pneumáticos inservíveis
Fabricantes, importadores e destinadores de pneumáticos devem apresentar trimestralmente os dados sobre as suas atividades. Atualmente, o Ibama não é mais um órgão anuente para importação de pneumáticos. É necessário apenas o envio de informações, conforme regulamento.
Os formulários estão disponíveis em: "Site do Ibama" → "Login serviços" → "Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama nº 416/09".
Em conformidade com o art. 16 da Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009, o Ibama apresentará, anualmente, os dados consolidados de destinação de pneumáticos inservíveis, a partir das declarações no CTF/Ibama das empresas fabricantes e importadoras de pneus.
Meta de destinação
1. A cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível.
2. Mercado de reposição é o resultante da fórmula a seguir:
MR = (P + I) - (E + EO)
Na qual:
MR = mercado de reposição de pneus;
P = total de pneus produzidos;
i = total de pneus importados;
E = total de pneus exportados;
EO = total de pneus que equipam veículos.
O Ibama adota, para efeito de fiscalização e controle, a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.
Para que seja calculado o peso a ser destinado, aplicar-se-á o fator de desgaste de 30% (trinta por cento) sobre o peso do pneu novo produzido ou importado.
Categorias de cadastramento
I. Categoria de cadastramento da importadora
Para preencher o "Relatório de Pneumáticos :Resolução Conama nº416/09", a empresa deverá possuir Comprovante de Inscrição válido(*) e estar cadastrada na seguinte atividade:
Categoria | Descrição |
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 |
Importação de pneus e similares - Resolução Conama nº 416/2009 |
II. Categoria de cadastramento da fabricante
Para preencher o "Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama nº 416/09", a empresa deverá possuir Comprovante de Inscrição válido(*) e estar cadastrada na seguinte atividade:
Categoria | Descrição |
Indústria de borracha |
Fabricação de pneumáticos |
III. Categoria de cadastramento da empresa destinadora
Para fazer a destinação de pneus inservíveis e preencher o "Relatório de Pneumáticos :Resolução Conama nº416/09", a empresa deverá possuir Comprovante de Inscrição válido(*) e estar cadastrada na seguinte atividade:
Categoria | Descrição |
Serviços de Utilidade |
Disposição de resíduos especiais: Art. 33, III, Lei nº 12.305/2010 |
(*)Saiba como cadastrar uma empresa e como emitir o Comprovante de Inscrição, em Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Mais informações
- Resolução Conama nº 416, de 30/9/2009
- Resolução Conama nº 452, de 2/7/2012
- Instrução Normativa Ibama n° 01, de 18/3/2010
- Lei nº 12.305, de 2/8/2010
- Contato: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Pontos de coleta de pneus inservíveis
- Pontos de coleta de pneumáticos inservíveis - 2019 (PDF - 2 MB)
Relatórios de pneumáticos
A Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, estabelece que os fabricantes e importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 Kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional.
A Instrução Normativa Ibama n° 01, de 18 de março de 2010 constitui-se em um instrumento que estabelece mecanismos de controle e das informações a serem prestadas por parte dos fabricantes, importadores e destinadores de pneumáticos, por meio do Cadastro Técnico Federal.
Conforme previsto na Resolução Conama nº 452, de 02 de julho de 2012, é proibida a importação de pneumáticos usados, sob qualquer forma e para qualquer fim.
Os seguintes casos de importação estão dispensados da obrigatoriedade da coleta e da destinação final de pneus e demais procedimentos previstos, não sendo necessária a emissão de qualquer documento/manifestação por parte do Ibama para este fim:
• Admissão temporária;
• Drawback;
• Retorno de mercadorias;
• Reimportação;
• Admissão em entreposto aduaneiro;
• Admissão em Recof Automotivo;
• Retorno de exportação temporária;
• Importações realizadas por pessoa física cujo montante importado seja igual ou inferior a 4 unidades por ano de pneus novos, desde que o peso unitário não ultrapasse 40 kg.
Atenção: Fica extinta a anuência do Ibama no Siscomex para licenças de importação de pneus novos.
Relatórios de pneumáticos
- 2019 - Relatório pneumáticos (PDF - 3,0 MB)
- 2018 - Relatório pneumáticos (PDF - 7,8 MB)
- 2017 - Relatório pneumáticos (PDF - 4,5 MB)
- 2016 - Relatório pneumáticos (PDF - 4,2 MB)
- 2015 - Relatório pneumáticos (PDF - 2,7 MB)
- 2014 - Relatório pneumáticos (PDF - 2,5 MB)
- 2013 - Relatório pneumáticos (PDF - 1,6 MB)
- 2012 - Relatório pneumáticos (PDF - 312 MB)
- 2011 - Relatório pneumáticos (PDF - 383 MB)
Relatório de comprovação de destinação de pneumáticos
1. As empresas importadoras e fabricantes de pneus novos e as empresas destinadoras de pneus inservíveis deverão preencher o relatório de comprovação de destinação de pneumáticos, no site do Ibama.
2. A periodicidade de prestação das informações será trimestral.
3. As informações prestadas pelos Fabricantes, Importadores e Empresas Destinadoras no Relatório de Pneumáticos: Resolução Conama nº 416/2009 deverão ser consolidadas até 31 de março do ano subsequente.
4. No relatório, a ser preenchido a partir do dia 31 de março de 2010, deverão ser declaradas as informações referentes ao 4° trimestre de 2009 (outubro a dezembro) e ao 1° trimestre de 2010 (janeiro a março).
Mais informações
• Manual de preenchimento do relatório (PDF - 717 KB)
Legislação
Pneumáticos inservíveis |
|
Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010 |
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. |
Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009 |
Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sai destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências. |
Resolução Conama nº 452, de 02 de julho de 2012 |
Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos,conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. |
Instrução Normativa Ibama n° 1, de 18 de março de 2010 |
Institui, no âmbito do Ibama, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis. |
Contato
Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama (Diqua) Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental (CGQua)
Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões (Corem)
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Redes Sociais