Portaria 118, de 15 de outubro de 1997
- Instrução Normativa 14, de 03 de outubro de 2014 (Revogação Parcial)
- Termo de Retificação SN, de 17 de novembro de 1997 (Retificação)
Normaliza o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins economicos e industriais
PORTARIA Nº 118-N, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no Art. 6º, letra "b", da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; Lei nº 6938/81 e o que consta no Processo IBAMA nº 02001.002877/96-94 resolve:
Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área dotada de instalações capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de animais pertencentes a fauna silvestre brasileira.
Art. 3º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art. 4º- Excetuam-se, para efeito desta Portaria, os peixes, invertebrados aquáticos, jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare, tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa, tracajá - Podocnemys unifilis, insetos da Ordem Lepdoptera e outras espécies da fauna silvestre brasileira que venham a ser tratadas em portarias específicas.
Art. 5º - Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas seguintes categorias:
a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica; e
b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física.
Art. 6º - O interessado em implantar criadouro com fins econômicos e industriais de animais da fauna silvestre brasileira deverá protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;
b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do Contribuinte-CGC, Contrato Social atualizado, CPF e Identidade do dirigente);
c) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do criadouro na propriedade;
d) objetivo da criação e sistema de manejo; e
f e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua procedência. (Retificação)
Art. 7º - Aprovada a carta-consulta pela Superintendência, o interessado deverá protocolar projeto complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contendo:
a) descrição técnica do manejo a ser aplicado aos animais nas diversas fases da criação;
b) sistema de marcação individual a ser adotado;
c) características do criadouro: área disponível, planta baixa ou croqui das instalações/recintos destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação, espécie e quantidade de animais por instalação e área, abrigos naturais e artificiais, aspectos sanitários dos animais e das instalações e descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar (alimentação e áqua);
d) apresentação de cronograma de produção;
e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização (existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos, preços esperados e demanda de produtos) ;
f) formas de comercialização de acordo com portaria específica; e
g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA.
Parágrafo Único - A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no caput desté Artigo implicará no arquivamento do processo contendo a carta-consulta.
Art. 8º - O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por responsável técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe.
§1º A responsabilidade técnica pelo projeto e execução do empreendimento poderá ser assumida por órgão estadual ou municipal de extensão rural, de acordo com o caput deste Artigo.
§2º A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da implantação e criação, cabendo ao responsável técnico a apresentação de termo de responsabilidade técnica pelo empreendimento.
§3º - O proprietário do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração na responsabilidade técnica, num prazo não superior a 30 ( trinta) dias.
Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA,
§1º - Após a conclusão de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das obras ou instalações previstas no projeto, o interessado deverá comunicá-la à Superintendência do IBAMA, visando a realização de vistoria.
§2º - Estando as obras e instalações de acordo com o projeto apresentado, o mesmo será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência com delegação de competência e o registro será concedido ao criadouro, mediante expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência com delegação de competência.
Art. 10º - O criadouro implantado em propriedade que possua Reserva Legal averbada em Cartório ou área declarada como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, devidamente comprovada, será isentado da apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial e do recolhimento da taxa de renovação de registro anual.
Art. 11 - Para a formação de plantel inicial, o criadouro poderá utilizar matrizes e reprodutores de animais da fauna silvestre brasileira provenientes de estabelecimentos registrados ou cadastrados junto ao IBAMA e de ações de fiscalização e na ausência destes, poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local de captura, quantidade de animais a serem capturados, método de captura, meio de transporte e apresentação de censo populacional estimativo.
§1º - A captura na natureza será permitida preferencialmente em locais onde as espécies estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou pesquisador, ratificado pelo IBAMA.
§2º - A captura será autorizada através de Licença expedida pela Superintendência do IBAMA onde se localiza o criadouro, ouvidas as demais Superintendências envolvidas.
§3º - Não será permitida a captura na natureza de animais constantes na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
§4º- As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram o plantel inicial e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados abatidos, mediante autorização expressa do IBAMA.
§5º - Não será permitida a venda de matrizes e reprodutores citados no parágrafo anterior para formação de plantel de novos criadouros ou para servirem como animais de estimação, devendo permanecer sob os cuidados do criadouro até o óbito.
§ 6º - A necessidade de captura de animais na natureza visando o melhoramento genético do plantel deverá atender o disposto no caput deste Artigo.
Art. 12 - É facultado ao IBAMA, sempre que necessário, exigir do criadouro a colocação do quantitativo de espécimes que foram capturados, ou parte dele, a disposição, para atender programas de reintrodução ou para a implantação de novos criadouros que tenham importância e caráter social, comunitário ou demonstrativo.
Art. 13 - O criadouro deverá remeter anualmente à Superintendência do IBAMA, declaração dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, partes e produtos constantes em seu estoque, conforme modelo constante no Anexo II, bem como informar a quantidade de selos/lacres de segurança fornecidos pelo IBAMA. (Revogado pela Instrução Normativa 14, de 03 de outubro de 2014)
Parágrafo Único - O criadouro deverá manter em seu poder, as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais dos animais vivos, abatidos, partes e produtos que foram comercializados, num prazo de 5 (cinco) anos, de conformidade com portaria de comercialização específica. (Revogado pela Instrução Normativa 14, de 03 de outubro de 2014)
Art. 14 - No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro, através da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 15 - O IBAMA poderá exigir a qualquer momento, a comprovação do domínio da área do criadouro.
Art. 16 - O proprietário do criadouro que não cumprir as determinações previstas nesta Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação.
§ 1º - Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro e constatada a continuidade das irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão e Depósito dos animais e assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.
§ 2º - Esgotado o prazo definido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao processo de cancelamento do registro e aplicadas as sanções civis e penais
Art. 17 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos, se acaso existirem, deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo destinatário.
Art. 18 - Ficam expressamente proibidos quaisquer atos ou procedimentos de soltura aleatória dos animais, colocando em risco outras espécies ou ecossistemas.
Art. 19 - O criadouro que intencione comercializar no mercado externo, animais e produtos constantes no Anexo I da Convenção Internacional Sobre o Comércio de Fauna e Flora Ameaçados de Extinção - CITES, deverá regularizar-se junto ao Secretariado, atendendo as suas normas e exigências.
Art. 20 - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.- CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro.
Art. 16 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos. (Retificação)
Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria especifica.
Art. 22 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo. Parágrafo Único - O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a presença do responsável técnico pelo criadouro
Art. 23 - As Superintendências organizarão ficha cadastral dos criadouros, atualizado anualmente com base na declaração constante no Art. 12 desta Portaria.
Art. 24 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente Portaria e o funcionamento dos criadouros.
Art. 25 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de outros órgãos do Poder Público.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revoga-se a Portaria nº 132/88-IBDF, de 05 de maio de 1988.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
ANEXO 1
MODELO DE CARTA CONSULTA
Ao Sr(a) Superintendente do IBAMA em __________________(Estado da Federação) ______________________(nome da pessoa fisica) ______________________ou ______________________(nome da empresa no caso de pessoa jurídica) ___________________________________________, constituída pelo(s) sócio(s) ___________________________________________(para pessoa jurídica) ___________________________________________com propriedade/sede localizada à ___________________________________________ (Rodovia, Estrada, Rua e etc) ___________________________________________no Município de ___________________________________________, pretende iniciar criação com finalidade comercial da(s) espécie(s), ___________________________________________(nome científico e nome popular) ___________________________________________ conforme preceitua a Portaria nº ___________________________________________.
Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o assunto, em especial a Portaria do IBAMA e a Lei 5197/67.
Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a aprovação desta Carta-Consulta.
Atenciosamente,
Local, ______de__________________ de______ .
__________________________________________
assinatura do interessado/representante legal
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO A SER ENVIADO ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA
NOME POPULAR | NOME CIENTÍFICO | ESTOQUE ANTERIOR | EVOLUÇÃO DO PLANTEL | ESTOQUE ATUAL | ||||||||||||
M | F | I | TOTAL | A | N | S | O | AB | E | TOTAL | M | F | I | TOTAL | ||
LEGENDA
M = Macho | A = Aquisição de outros criadouros/IBAMA | O = Óbitos |
F = Fêmea | N = Nascimento | AB = Abate |
I =Indeterminado | S = saída/transferência para outros criadouros/venda de animais vivos | E = Evasão |
ANEXO III
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM ________________________________
TERMO DE COMPROMISSO Nº________________________________
COMPROMITENTE: ________________________________(nome do criadouro)________________________________
________________________________
REPRESENTANTE: ________________________________(proprietário ou responsável legal pelo criadouro) ________________________________
________________________________
COMPROMISSÁRIO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
REPRESENTANTE: ________________________________(Superintendente do IBAMA) ________________________________
________________________________
OBJETO: Proceder a remoção do plantel e a transferência dos espécimes de ________________________________do criadouro________________________________ para o Criadouro/Zoológico________________________________ conforme Termo de Apreensão e Depósito nº ________________________________
Por este instrumento particular, de um lado o Criadouro________________________________ situado/residente ________________________________________________________________representado pelo(a) Sr(a) ________________________________________________________________doravante denominado(a) COMPROMITENTE, e de outro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si o presente TERMO DE COMPROMISSO, regido pelas condições a seguir discriminadas, que passam a fazer parte integrante do processo.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume o compromisso de captura, contenção, acomodação e transporte dos espécimes do plantel existente nas dependências do Criadouro de sua propriedade.
CLÁUSULA SEGUNDA: O (COMPROMITENTE compromete-se ao fiel cumprimento do descrito no Termo de Apreensão e Depósito - TAD, entregando os espécimes, qualquer animal ou produto oriundo do processo reprodutivo no criadouro de sua responsabilidade até a efetiva entrega e depósito em local determinado pelo COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se a entregar por sua conta e responsabilidade, assumindo todo e qualquer ônus, advindos da transferência dos animais acima identificados para o Criadouro/Instituição ________________________________, propriedade de________________________________ situado no Município de ________________________________, registrado junto ao IBAMA sob o nº_______________________________, ou em fase de registro junto ao IBAMA através do Processo________________________________.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE obriga-se perante o COMPROMISSÁRIO a efetuar a remoção dos animais no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da assinatura deste e 5 (cinco) dias para a entrega dos animais ao destinatário contando do início da remoção.
CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de qualquer cláusula ora estipulada ensejará ao COMPROMITENTE as penalidades na esfera administrativa, penal e civil.
CLÁUSULA SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO, providenciar à sua conta, publicação deste Termo de Compromisso, em extrato do Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA : Este Termo de Compromisso terá 35 (trinta e cinco) dias de vigência a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do ________________________________,________________________________ Região, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
Local e data
COMPROMITENTE: ________________________________
COMPROMISSÁRIO: ________________________________
Testemunhas:________________________________
Redes Sociais