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Portaria 11, de 14 de abril de 1997

Estabelece normas para o exercicio da pesca em toda a bacia do lago denominado namacapuru, proximo da comunidade nova esperanca, pertencente ao municipio de santo antonio do ica

PORTARIA N 11, DE 14 DE ABRIL DE 1997


O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA, e Portarias n° 0618194, de 20 de abril de
1994, e 093194 de 09 de setembro de 1994, respectivamente, no que se refere o Decreto-Lei n° 221 de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências e também no que se refere o Art. 20 da Lei n° 7.679, de 23 novembro de 1988, resolve:

Art. 1º - Estabelecer normas para o exercício da pesca em toda a Bacia do Lago denominado Manacapuru, próximo da Comunidade Nova Esperança, pertencente ao município de Santo Antonio do Içá

Art. 2º - Fica proibida a pesca comercial em toda Bacia do Lago Manacapuru, pertencente ao município de Santo Antonio do Içá.

Art. 3º - Permitir a pesca artesanal somente para consumo em toda a Bacia do Lago Manacapuru, exclusivamente com os seguintes petrechos: anzol, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, zagaia, arpão, espinhei, arco e flecha e tarrafa.

Art. 4º Permitir a pesca de caráter científico desde que devidamente autorizada pelo IBAMA.

Art. 5º - A Bacia do Lago Manacapuru, fica submetida à realização de estudos biológicopesqueiros pelo órgão competente com a finalidade de dar suporte às medidas de ordenamento da pesca.

Art. 6 - Quando as peculiaridades locais comportarem outras medidas não abrangidas na presente podaria, o IBAMA editará instruções complementares necessárias ao seu cumprimento.

Art. 7- Aos infratores da pi'esente portaria, serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar.

Art. 80 - Esta podaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrário.

HAMILTON NOBRE CASARA

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