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Portaria 163, de 08 de dezembro de 1998

Altera a Portaria 93, de 07 de julho de 1998, que dispõe sobre a exportação e importação da fauna silvestre

PORTARIA N° 163-N, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - lBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º; VII da Constituição Federal; o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, Lei n° 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998; Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA n° 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106 de 14 de novembro de 1991 e Portaria n° 74 de 07 de março de 1994; Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo n° 2 de 1994; Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA na 237, de 19 de dezembro de 1997, Portaria Normativa 113/97 de 25 de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97 de 3 de novembro de 1997 e em face ao contido no processo n" 02001.002408/96-93, resolve:

Art. 1° Fica excluido do artigo 31 item V (mamiferos da Ordem - Carnivora) da Portaria nº 93 de 07 de julho de 1998, DOU de 08 de julho de 1998, os espécimes de furão - Mustela putorius furo, para importação com finalidade comercial para a manutenção em cativeiro como animal de estimação.

Art. 2° As pessoas jurídicas interessadas na importação dos espécimes objeto da presente Portaria, deverão estar registradas no lBAMA, segundo as normas da Portaria nº 93/98.

Art. 3° As pessoas juridicas registradas no lBAMA como Importador ou exportador de animais vivos, abatidos, partes produtos e subprodutos de Fauna, que desejarem importar/comercializar os espécimes objeto da Presente Portaria, deverão protocolizar requerimento e projeto técnico de importação e comercialização contendo:

a) dados do fornecedor (procedência);

b) declaração do fornecedor de que somente animais castrados serão exportados;

c) modus operandi de comercialização;

d) estimativa de importação anual.

AIt. 4° Os animais importados deverão necessáriamente:

a) serem marcados com "microchip";

b) estarem acompanhados, na importação, de Certificado de Saúde do país exportador;

Art. 5º Os casos omissos nesta Portaria, serão dirimidos pela Diretoria de Ecossistemas.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

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