Portaria 52, de 01 de fevereiro de 2000
Classificar como de procriacao o lago denominado "patauazao", na area de influencia dsa comunidade antonina e o lago arapari ii na area de influencia da comunidade do botafogo, ambos no municipio de jurua/am e localizados na bacia de drenagem do baixo jurua
DE FEVEREIRO DE 2000
PORTARIA N 52, DE
O REPRESENTANTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 68 e 87 do Regimento Interno do IBAMA e Portarias nos 618, de 20 de abril de 1994 e 093, de 09 de setembro de 1994, respectivamente, no que se refere ao Decreto-lei ri 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências e também no que se refere ao art. 20 da Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e
Considerando a necessidade de ordenar, de forma legal, o manejo de ambientes pesqueiros do Estado do Amazonas;
Considerando que o peixe 6 a principal base de proteína das comunidades ribeirinhas, tornando-se necessário, portanto, a manutenção dos seus estoques dentro dos princípios de sustentabilidade; resolve:
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- Classificar como de procriação o lago denominado Art.
"Patauaziío", na área de influência da comunidade Antonina e o Lago Arapari II na área de influência da Comunidade do Botafogo, ambos no Município de Juruá/AM e localizados na bacia de drenagem do baixo Juruá.
Art. 2° - Classificar como de manutenção os lagos denominados Socó e Camaru, na área de influência da Comunidade Forte das Graças; Lago do Vai - quem - quer e Patuazinho, na área de influência da Comunidade Antonina; Lago do Arapari 1 na área de influência do Botafogo; todos localizados no município de Juruá/AM e na Bacia de drenagem do baixo Rio Juruá.
Art. 3° - Entende-se como lago de procriação, lagos onde a pesca é proibida com qualquer petrecho ou arte de pesca; como lago de manutenção, lagos onde a pesca é praticada no limite necessário à alimentação familiar; como lago de uso, lagos onde a pesca é livre em suas modalidades e artes previstas em Lei.
Art. 4º - Com base em indícios técnicos, relativos ao ciclo de manejo, o IBAMA poderá autorizar despesca orientada nos lagos de procriação, com os resultados das pescarias revertidos em benefício das comunidades que aplicaram esforço de trabalho na vigilância de tais ambientes.
Art. 5º - Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988; na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e demais legislações complementar.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 - Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTON NOBRE CASARA
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