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Portaria 6, de 27 de mar?o de 2000

Fica proibida a queima controlada, no periodo de 10 de julho a 30 de setembro de 2000

Representação em Mato Grosso

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 27 DE MARÇO DE 2090

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, através do seu Responsável no Estado de Mato Grosso que, no uso das, suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n° 975-I de 17.12.99, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1.999, alterada pela Portaria n° 118/2000-P, de 18 02.2000, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2000 e Portaria n° 910-P, de 16.11.99, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro -de 1999; a SECRETARIA ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE SEMA/MT e a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENT.- FEMA/MT, representadas pelo seu Secretário Especial e Presidente, usando das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 4.191, de 07 de fevereiro , de 1994, e;

- Considerando o disposto no artigo 27 da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pela Decreto n° 2.661, de 08 de julho de 1998, estabelecende regras e precauções para uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais; 

- Considerando que a ocorrência de queimadas nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com forte reflexos sobre a saúde humana;

- Considerando a necessidade de disciplinar o uso correto do fogo nos diversos biomas Mato-grossense;

- Considerando o conjunto de experiências em cursos sobre o uso e manejo do fogo;

- Considerando a necessidade e viabilidade econômica do uso do fogo para o Manejo Florestal e o controle fitossanitário;

- Considerando a série histórica climatológica e a movimentação eólica em Mato Grosso e região, anualmente; resolvem: 

Art. 1º - Fica proibido a queima controlada, conforme disposto no Decreto n°2.661, de 08 de julho de 1998, no período de 1° de julho a 30 de setembro de 2000.

I - A permissão para queima controlada será expedida pelo Órgão competente no período de 1° de janeiro a 30 de maio e de 1° de outubro a 30 de dezembro.

II - A permissão de que trata o inciso anterior, será disciplinada pelo Decreto n° 2.661, de 08 de julho de 1998. 

III - A relação de autorizações de queima expedidas, ficarão centralizadas na Coordenação Estadual do PREVFOGO para efeito de monitoramento.

Art. 2° - Excetua-se desta proibição a queima de canaviais, desde que autorizada e em horários especiais, determinado pelo órgão ambiental competente.

Art. 3° - Fica expressamente proibido o uso do fogo em perímetro urbano.

Art. 4° - A inobservância das disposições desta portaria, sujeitará os infratores pessoas físicas ou jurídicas às penalidades previstas na Lei h° 9.605/98, no Decreto n° 3.179/99 e Lei nº 6.938/81.

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1° de julho de 2000.

REGINALDO ANAISSI COSTA

Responsável p/Representação em Mato Grosso

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULER

Secretário Especial de Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente

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