Portaria 8, de 20 de mar?o de 2003
Estabelece o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral sudeste/sul do país, relacionadas no anexo i desta portaria.
PORTARIA Nº 8, DE 20 DE MARÇO DE 2003
O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 138, de 24 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U da mesma data, e art. 8º do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicado no D.O.U. de 21 de junho de 2002;
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02026.001368/00-32, resolve:
Art.1º Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies marinhas e estuarinas do litoral Sudeste/Sul do País, relacionadas no Anexo I desta Portaria.
Art.2º Proibir a pesca, no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, das espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior, cujos comprimentos totais sejam inferiores aos estabelecidos no referido Anexo I.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às espécies capturadas pela pesca de arrasto de portas ou de parelha.
§ 2º - A proibição de que trata este artigo estende-se ao transporte, ao armazenamento e à comercialização do produto da pescaria dessas espécies.
§ 3º - Para efeito de mensuração, define-se como comprimento total a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada.
Art.3º Para cada espécie, tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de 10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho inferior ao estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Art.4º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Ficam revogados o Art. 2º da Portaria SUDEPE N-042, de 18 de outubro de 1984; Art. 5º da Portaria SUDEPE nº 11, de 18 de maio de 1988; Art 3º da Portaria IBAMA nº 127, de 18 de novembro de 1994; a Portaria IBAMA/PR nº 02, de 14 de maio de 1997; Portaria IBAMA/SP nº 02, de 10 de outubro de 1997; Portaria IBAMA nº 162-N, de 8 de dezembro de 1998 e Art. 9º da Portaria IBAMA nº 171, de 22 de dezembro de 1998.
NILVO LUIZ ALVES DA SILVA
ANEXO I
Listagem Nominal das Espécies Marinhas, com nome vulgar e científico, e respectivo tamanho mínimo de captura.
NOME POPULAR | NOME CIENTÍFICO | TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA (cm) |
ABROTEA | Urophycis brasiliensis / Urophycis mystacea | 30,0 |
ANCHOVA | Pomatomus saltatrix | 43,0 |
BADEJO | Mycteroperca acutirostris | 23,0 |
BAGRE ou ROSADO | Genidens genidens / Genidens barbus / Cathorops spixii | 20,0 |
BATATA | Lopholatilus villarii | 55,0 |
CABRINHA | Prionotus punctatus | 18,0 |
CASTANHA | Umbrina canosai | 20,0 |
CAVALINHA | Scomber japonicus | 24,0 |
CHERNE | Polyprion americanus / Epinephelus niveatus | 80,0 |
CORVINA | Micropogonias furnieri | 30,0 |
DOURADO | Coryphaena hippurus | 80,0 |
GAROUPA | Epinephelus marginatus | 47,0 |
GOETE | Cynoscion jamaicensis | 19,0 |
LINGUADO | Paralichthys patagonicus / P. brasiliensis | 50,0 |
MIRAGUAIA | Pogonias cromis | 65,0 |
PALOMBETA | Chloroscombrus chrysurus | 16,0 |
PAMPO | Peprilus paru / Parona signata | 20,0 |
PAPA - TERRA | Menticirrhus littoralis | 25,0 |
PARGO ROSA | Pagrus pagrus | 26,0 |
PEIXE ESPADA | Trichiurus lepturus | 60,0 |
PEIXE PORCO ou PEROÁ | Balistes capricuscus / B. vetula | 20,0 |
PEIXE-REI | Odontesthes bonariensis / Atherinella brasiliensis | 10,0 |
PESCADA OLHUDA ou MARIA MOLE | Cynoscion striatus | 30,0 |
PESCADINHA | Macrodon ancylodon | 25,0 |
ROBALO PEBA ou ROBALO PEVA | Centropomus parallelus | 35,0 |
ROBALO ou FLECHA | Centropomus undecimalis | 50,0 |
SARDINHA LAGE | Opisthonema oglinum | 17,0 |
TAINHA | Mugil platanus/ Mugil liza | 40,0 |
PARATI ou SAUBA | Mugil. Curema. | 40,0 |
TRILHA | Mullus argentinae | 13,0 |
XIXARRO/CHICHARRO | Trachurus lathami | 17,0 |
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