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Instrução Normativa 17, de 27 de fevereiro de 2004

Estabelece as seguintes categorias para exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativa e exótica

Revogada pela Instrução Normativa 77, de 07 de dezembro de 2005

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto na Lei nº 9.605/98, em seu art. 46, e no art. 32 do Decreto nº 3.179/99;

Considerando a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade, o grau de industrialização e outras características, consoantes à política de conservação dos recursos naturais renováveis; resolve:

Art.1º Estabelecer as seguintes categorias para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativa e exótica:

I- livre: referente à mercadoria sem restrição à sua comercialização, devendo ser observadas as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação;

II- limitada: referente à mercadoria sujeita a procedimentos especiais ou a contingenciamento, observado, no que couber, as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação;

III- proibida: referente à mercadoria, cuja saída do território nacional é vedada, ou seja aquela assim prevista em legislações e tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil.

§1º Esta Portaria se aplica aos produtos descritos no Sistema Harmonizado de Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Seção IX, Capítulo 44, sob os seguintes códigos: I- 44.01 a 44.09; II- 44.12 a 44.15; III- 44.18.

Art.2º O Despacho de Exportação - DE de produtos e subprodutos madeireiros deve ser formalizado com até 48 horas de antecedência ao embarque, na unidade do IBAMA que jurisdicione o porto ou ponto de embarque, com vistas a sua inspeção e liberação.

§1º O DE será formalizado com os seguintes documentos:

I- cópia/fotocópia do Registro de Exportação - RE do Sistema de Comércio Exterior SISCOMEX;

II- cópia/fotocópia do documento fiscal (nota fiscal);

III- remaneio da mercadoria;

IV- autorização de transporte de produto florestal, adotado pelo órgão ambiental competente;

V- autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros da categoria "Limitada", mencionado no art. 3º;

VI- certificado ou licença da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 2º Os documentos constantes nos incisos IV a VI somente serão exigidos nos casos previstos em legislação.

Art.3º Para a autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativa e exótica, inseridos na categoria "Limitada", deverão ser submetidos ao IBAMA os seguintes documentos e informações:

I- extrato do registro de exportação;

II- cadastro do exportador;

III- volume e dimensões;

IV- espécie vegetal;

V- tipo de beneficiamento;

VI- uso final do produto exportado;

VII- comprovação de origem.

§1º A origem da madeira, mencionada no inciso VII deste artigo, será comprovada conforme o caso:

I- para Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo IBAMA, e Floresta Plantada, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar todos os passos da cadeia produtiva desde a floresta até a exportação;

II- para Resíduos Industriais, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar a capacidade de geração de resíduos da indústria.

Art.4º Os produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras e exposições, a estudos técnico-científicos ou à promoção comercial no exterior dependem de autorização prévia do IBAMA, a ser solicitada com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao embarque.

Parágrafo único. Os produtos e subprodutos madeireiros enviados ao exterior, na forma prevista neste artigo, devem observar as normas de importação, quando do seu retorno ao País.

Art.5º A espessura máxima permitida para exportação de madeira serrada é de 105 mm (cento e cinco milímetros).

Parágrafo único. Somente será permitida a exportação de madeira serrada com espessura superior a 105 mm (cento e cinco milímetros), quando:

I- proveniente de plantios florestais ou planos de manejo florestal sustentável, aprovados pelo IBAMA.

II- serrada ou beneficiada industrialmente na forma de produto acabado, cujas características tecnológicas justifiquem o uso final dessa forma, condicionada ao parecer técnico-científico do Laboratório de Produtos Florestais - LPF do IBAMA.

Art.6º As medidas declaradas do produto a ser exportado devem ser nominais e especificadas de acordo com o Quadro Geral de Unidades de Medidas, adotado pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Proteção Ambiental determinar por meio de ato próprio, os limites de variação das medidas nominais admitidos para fins de fiscalização e controle pelo IBAMA.

Art.7º Somente será permitida a exportação de lenha (44.01 e 44.05) proveniente de:

I- plantios florestais;

II- resíduos do processamento industrial da madeira na forma de cavacos industrializados ou compactados e aglomerados na forma de briquetes, pellets ou formas semelhantes.

Art.8º Somente será permitida a exportação de carvão vegetal e seus derivados produzidos no Brasil e obtidos exclusivamente de:

I- plantios florestais;

II- casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas;

III- resíduos provenientes do processamento industrial da madeira.

Art.9º Somente será permitida a exportação de madeira em bruto (44.03 e 44.04) proveniente de plantios florestais ou de planos de manejo florestal sustentável aprovados pelo IBAMA, para utilização como produto final, justificada pelas características tecnológicas, e condicionada a parecer técnico-científico do LPF.

Art.10 Somente será permitida a exportação de produtos usados, quando aprovada por parecer técnico-científico da Diretoria de Florestas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e condicionada a apresentação tempestiva das informações necessárias ao exame de tais casos.

Art.11 Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de produtos madeireiros destinados a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art.12 Ficam revogados o art. 9º da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, bem como o item VII do seu Anexo.

Art.13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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