Instrução Normativa 34, de 18 de junho de 2004
Estabelece normas gerais para o exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 18 DE JUNHO DE 2004
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto Nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as disposições do Decreto-lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; Considerando, ainda, o que consta do Processo IBAMA n° 02001.001298/2004-22, resolve:
Art. 1° Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Art. 2º Proibir anualmente, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas), conforme segue:
I - nos Estados do Amazonas, Pará, Acre e Amapá, no período de 1º de dezembro a 31 de maio;
II - no Estado de Rondônia, no período de 1º de novembro a 30 de abril;
III - no Estado de Roraima, no período de 1º março a 31 de agosto.
Art. 3º As áreas de pesca de pirarucu, cujos estudos indiquem estado de sobrepesca, poderão ser fechadas a qualquer momento.
Art. 4º É Permitido a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu com as seguintes medidas de tamanho mínimo:
I - 1,50 metros de comprimento total, para o peixe inteiro;
II - 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca;
III - 1,10 metros de comprimento total para a manta seca.
§1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se a manta o produto inteiro resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo, até a última vértebra caudal.
§2º É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida, para composição do produto final.
Art. 5º Exclui-se desta proibição:
I - espécimes provenientes de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem;
II - a pesca de caráter científico autorizada pelo IBAMA.
Art. 6º Fixar o 2º dia útil após o início do defeso como prazo máximo para declaração, ao IBAMA, dos estoques "in natura", resfriados, congelados ou em manta seca do pirarucu, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Durante o transporte, o produto deverá estar acompanhado da Guia de Transito para Pescado, conforme Anexo II.
Art. 7º Os Gerentes Executivos do IBAMA, nos estados que compõem a bacia Amazônica, no âmbito de sua jurisdição, poderão estabelecer instrumentos normativos complementares a esta Instrução Normativa, para restringir a pesca do pirarucu.
Art.8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 480, de 4 de março de 1991 e a Portaria nº 14-N, de 15 de fevereiro de 1993.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE Nº
1 Nome da Empresa/Pessoa Física | 2 CNPJ/CPF | 3 Registro no IBAMA | |||
4 Categoria | 5 Endereço | ||||
6 Data da Saída | 7 Município | 8 UF | |||
DESCRIÇÃO DO P R O D U T O | |||||
9 ESPÉCIE Nome Científico | 10 Nome Vu l g a r | 11 Grau de Industrialização | 12 Quantidade (Unidade) | 13 Peso (Kg) | 14 Tipo de Embalagem |
15Endereço de Armazenamento | 16.Municipio | ||||
17 UF | 18 Data | ||||
23 Assinatura do Responsável | 24 Para uso da Repartição Fiscal IBAMA | ||||
Observação:
Válida para com o carimbo marca dágua e liberação do IBAMA,
Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO II
GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº
1 Nome da Empresa/Pessoa Física | 2 CNPJ/CPF | 3 Registro no IBAMA | |||
4 Categoria | 5 Endereço | ||||
6 Data da Saída | 7 Município | 8 UF | |||
P R O D U T O P E S Q U E I R O | |||||
9 ESPÉCIE
Nome Científico
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10 Nome Vulgar | 11 Grau de Industrialização | 12 Quantidade (Unidade) | 13 Peso (Kg) | 14 Tipo de Embalagem |
D E S T I N O D O P R O D U T O P E S Q U E I R O | |||||
15 Destinatário | 16 Endereço | ||||
17 País BRASIL | 18 Município | 19 UF | |||
20 Meio de Transporte
[ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] Fluvial
Vôo: Placa da Carreta: B/M:
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21 Nº Documento Fiscal
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22 Data da Emissão
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23 Assinatura do Responsável
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Para uso da Repartição Fiscal IBAMA
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IMPORTANTE :
1- Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão.
2- Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d´ água e liberação do IBAMA,
3- Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.
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1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA
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