Instrução Normativa 35, de 18 de junho de 2004
Proibir o exercício da pesca, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (arapaima gigas), no estado do amazonas, durante o período de 01/06/2004 a 30/11/2004.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 18 DE JUNHO DE 2004
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto Nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as disposições do Decreto-lei Nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988;
Considerando, ainda, o que consta do Processo IBAMA n° 02001.001298/2004-22, resolve:
Art. 1º Proibir a pesca, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Amazonas, durante o período de 1º de junho de 2004 a 30 de novembro de 2004.
Art. 2º Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e pesca proveniente dos manejos de lagos autorizados pela GEREX/AM.
Art. 3º A autorização para pesca em áreas de manejo obedecerá os seguintes princípios:
I- as áreas manejadas deverão estar situadas em unidades de conservação de uso direto ou inseridas em Acordos de Pesca baseados na Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro 2002;
II- a entidade interessada deverá apresentar um projeto de uso do recurso que inclua uma contagem da população de pirarucus, da qual será estipulada uma cota de animais adultos pelo IBAMA; e,
III- a comercialização deste pescado manejado obedecerá ao controle do IBAMA, por meio de Guia de Transito de Pescado (anexo I), assim como do uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais.
Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO I
GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº
1 Nome da Empresa/Pessoa Física | 2 CNPJ/CPF | 3 Registro no IBAMA | |||
4 Categoria | 5 Endereço | ||||
6 Data da Saída | 7 Município | 8 UF | |||
P R O D U T O P E S Q U E I R O | |||||
9 ESPÉCIENome Científico | 10 Nome Vulgar | 11 Grau de Industrialização | 12 Quantidade (Unidade) | 13 Peso (Kg) | 14 Tipo de Embalagem |
15 Destinatário | 16 Endereço | ||||
17 País
BRASIL
|
18 Município
|
19 UF
|
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20 Meio de Transporte
[ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] FluvialVôo:
Placa da Carreta: B/M:
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21 Nº Documento Fiscal | ||||
22 Data da Emissão | 23 Assinatura do Responsável | Para uso da Repartição Fiscal IBAMA | |||
IMPORTANTE :
1- Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão.
2- Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d´ água e liberação do IBAMA,
3- Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.
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1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA
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