Portaria 1, de 20 de agosto de 2004
Proibe a partir de 23/08/2004 até 30/09/2004 a queima controlada, conforme decreto nº2.661 de 08/06/1998.
GERÊNCIA EXECUTIVA EM CAMPO GRANDE
PORTARIA CONJUNTA N° 1, DE 20 DE AGOSTO DE 2004
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, através de seu Gerente Executivo no Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 80 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14/05/2002, republicada no Diário Oficial da União de 21/06/2002 e a Portaria de Designação Nº 205, publicada no D.O.U. de 02/05/2003; e a SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE MATO GROSSO DO SUL - SEMA, através de seu Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Marcio Antonio Portocarrero, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do Artigo 93, da Constituição Estadual e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto 4.625 de 7 de junho de 1988;
Considerando o disposto no artigo 27 da Lei n.°4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto n.°2.661 de 08 de Julho de 1998, estabelecendo regras e precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;
Considerando que a ocorrência de incêndios florestais nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com fortes reflexos sobre a saúde humana;
Considerando a necessidade de disciplinar o uso correto do fogo nos diversos biomas sul-mato-grossense;
Considerando o conjunto de experiências em curso sobre o uso e manejo do fogo;
Considerando a necessidade do uso do fogo para o controle fito-sanitário; Considerando a série histórica climatológica e a movimentação eólica atuante em Mato Grosso do Sul e região, anualmente, resolvem:
Artigo 1° - Fica proibida a partir de 23/08/2004 até 30/09/2004, a queima controlada, conforme Decreto n° 2.661, de 08 de julho de 1998.
Artigo 2° - Excetua-se da proibição, desde que autorizada e em horários especiais, determinado pelo IBAMA ou SEMA:
I - a queima de canaviais, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em unidade agroindustrial;
II - em caráter excepcional, no caso da queima de palhada resultante da colheita mecanizada de sementes;
III - a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Mato Grosso do Sul.
Artigo 3° - A suspensão e a proibição de que trata o Art. 1° desta Portaria abrange todos os processos que foram protocolados, inclusive os já autorizados antes da vigência da mesma e ainda não executados.
Artigo 4° - O IBAMA e a SEMA poderão estender a proibição de queima controlada desde que as condições climáticas e meteorológicas não sejam favoráveis.
Artigo 5° - A inobservância das disposições desta Portaria, sujeitará os infratores pessoas físicas ou jurídicas às penalidades previstas na Lei n° 6.938/81, Lei n° 9.605/98 e no Decreto 3.179/99.
Artigo 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7° - Regova-se as disposições em contrário.
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