Instrução Normativa 53, de 19 de novembro de 2004
Altera a Instrução Normativa 25, de 07 de novembro de 2002.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a Instrução Normativa 25, de 7 de novembro de 2002, que institui o selo de homologação do PROCONVE/PROMOT, para atendimento, pelos fabricantes e importadores de veículos automotores;
Considerando a necessidade de contínua atualização do PROCONVE/PROMOT, bem como a complementação de seus procedimentos administrativos de execução; e, Considerando as proposições contidas no Processo nº. 02001005913/1999-13, aprovadas pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DILIQ, resolve:
Art. 1º Acrescentar ao § 2°, do art. 1° da Instrução Normativa n° 25, de 7 de novembro de 2002, as seguintes alíneas:
"Art. 2º .......................................
d)o uso do selo deve respeitar sempre suas especificações técnicas, tais como: padrão de cores das letras e dos fundos, tamanhos e tipos de fontes, e ser aplicado sobre o fundo do anúncio sem transparências ou contornos;
e) o selo deve ser sempre usado em outdoors, banners, pedestais, faixas, estandes, páginas da Internet e gigantografias com imagem, promovendo um produto homologado e sempre respeitando a proporcionalidade ao tamanho mínimo regulamentado em relação à folha tamanho A4;
f) ficam isentos do uso do selo:
g) fica vetado o uso do selo:
h) o selo deve permanecer no mínimo três segundos visíveis em filmes televisivos;
i) o selo deve ser usado na última página:
j) em páginas da Internet, o selo deve ser usado na página de especificação técnica do produto;
l) em filmes e anúncios de varejo produzidos por concessionários o uso do selo é facultativo, podendo ser usado somente quando informadas as características técnicas de um produto homologado novo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
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