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Portaria 39, de 16 de maio de 2006

Define os limites da zona de amortecimento do parque nacional marinho dos abrolhos, bem como estabelecer normas específicas de uso e ocupação.

Anulada pela Portaria Portaria 14, de 18 de março de 2022

PORTARIA Nº 39, DE 16 DE MAIO DE 2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no - 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/IBAMA/No - de 230, 14 de maio de 2003, e Considerando as disposições do art. 25 da Lei no - 9.985, de 18 de junho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC, no Processo Ibama no - 02001.003427/2005-06, resolve:

Art. 1o - Definir os limites da Zona de Amortecimento do PARQUE NACIONAL MARINHO DOS ABROLHOS, bem como estabelecer normas específicas de uso e ocupação.

Art. 2o - A Zona de Amortecimento do PARQUE NACIONAL MARINHO DOS ABROLHOS é a área compreendida entre o paralelo 15o - 45´S ao norte; o paralelo 19o - 38`S ao sul; a linha isobatimétrica dos 3.500 metros a leste e, a oeste, os limites da orla marítima conforme disposto no Decreto 5.300, de 2004, Capítulo IV, Seção I, artigo 23.

Art. 3o - Fica definida dentro da Zona de Amortecimento do PARQUE NACIONAL MARINHO DOS ABROLHOS uma área de exclusão, entre os paralelos 18o - 54´S e 16o - S, na qual fica proibida qualquer atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos.

Art. 4o - As demais áreas da Zona de Amortecimento do PARQUE NACIONAL MARINHO DOS ABROLHOS, ou seja, entre os paralelos 15o - 45´S e 16o - S e entre os paralelos 18o - 54´S e 19o - 38`S, são consideradas áreas de restrição para atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos, onde a permissão para exploração de tais atividades deverá estar condicionada ao atendimento de exigências específicas no âmbito do licenciamento ambiental, quais sejam:

I - elaboração de EIA/RIMA envolvendo a discussão conjunta de todas as etapas da exploração e produção de hidrocarbonetos;

II - obtenção prévia de dados meteorológicos e oceanográficos primários;

III - consideração de cenários críticos determinísticos com inversão de ventos e correntes, além de tempestades oceânicas;

IV - criação de comissão técnica ad hoc, a ser constituída pelo IBAMA sempre que houver um pedido de licenciamento na área de restrição, mediante indicação dos representantes pelo Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, ouvido o Conselho Consultivo da unidade; e,

V - realização de audiências públicas somente após a emissão de parecer conclusivo da mencionada Comissão.

Art. 5o - Quaisquer outros empreendimentos que afetem a zona de amortecimento definida nesta Portaria, além da exigência de autorização do IBAMA, conforme disposto no art. 36 da Lei n.o - 9.985, de 2000, ficam sujeitos também a exigências específicas no âmbito do licenciamento ambiental, a serem definidas pelo IBAMA.

Art. 6o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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