Instrução Normativa 109, de 03 de agosto de 2006
- Instrução Normativa 141, de 19 de dezembro de 2006 (Revogação Total)
O controle da fauna sinantrópica nociva e de seu manejo ambiental serão regulamentados por esta instrução normativa.
Revogada pela Instrução Normativa 141, de 19 de dezembro de 2006
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o art. 3o, § 2o e art. 8o, parágrafo único da Lei no 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e o art. 37, Inciso IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Considerando a necessidade de ordenar os critérios de manejo e controle da fauna sinantrópica nociva, e;
Considerando as disposições contidas no Processo Ibama n.º 020012.005076/2005-90, resolve:
Art. 1º O controle da fauna sinantrópica nociva e de seu manejo ambiental serão regulamentados por esta Instrução Normativa.
§ 1o Declarações locais e temporais de nocividade de populações de espécies da fauna deverão, sempre que possível, ser baseadas em protocolos definidos pelos Ministérios da Saúde, da Agricultura ou do Meio Ambiente.
§ 2o Com base no protocolo referido no parágrafo anterior, populações de espécies sinantrópicas podem ser declaradas nocivas pelos órgãos federal ou estaduais do meio ambiente ou, ainda, pelos órgãos da Saúde e Agricultura, quando assim acordado com o órgão do meio ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - controle da fauna: captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção e translocação; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais.
II - espécies domésticas: espécies que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se dependentes do homem e do ambiente doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originaram;
III - fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;
IV - fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;
V - fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
VI - introdução: soltura intencional ou acidental de um organismo vivo, em área distinta da distribuição geográfica da espécie;
VII - manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva: eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes;
VIII - reintrodução: soltura intencional ou acidental de um organismo vivo, em área distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou se extinguiu;
IV - translocação: transferência de indivíduos de uma espécie, por movimento deliberado ou mediado, de uma área para outra.
Art. 3º Excluem-se desta Instrução Normativa atividades de controle de espécies que constem nas listas oficiais municipais, estaduais ou federal de fauna brasileira ameaçada de extinção ou nos Anexos I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES).
Art. 4º O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva, previstos em programas de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e da Agricultura, bem como pelos órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros do Ibama (DIFAP/Ibama) ou pelas Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a regulamentação específica vigente.
§ 1o Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies passíveis de controle por órgãos de governo da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, sem a necessidade de autorização do órgão ambiental competente:
a) invertebrados de interesse epidemiológico, previstos em programas e ações de governo, tal como: insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos e moluscos de interesse epidemiológico, artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados como pragas agrícolas pelo Ministério da Agricultura;
b) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem transtornos sociais ambientais e econômicos significativos;
c) animais domésticos em situação de abandono ou alçados (e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis catus), roedores vetores de doenças (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus);
d) quirópteros em áreas urbanas e quirópteros hematófagos da espécie Desmodus rotundus em regiões endêmicas para a raiva, apenas onde e quando houver comprovação da ocorrência do vírus da raiva na espécie e do esgotamento das alternativas de manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva; e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas, mediante comunicação prévia protocolada junto ao órgão ambiental competente.
§ 2o Para as demais espécies que não se enquadram nos critérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle somente serão permitidos mediante aprovação e autorização expressa do Ibama.
§ 3o A eliminação direta de indivíduos das espécies em questão deve ser efetuada somente quando tiverem sido esgotadas as medidas de manejo ambiental definidas no art. 2o.
Art. 5º Pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva, devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente nos respectivos Estados.
§ 1o Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passíveis de controle por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tal atividade, sem a necessidade de autorização do órgão ambiental competente:
a) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos.
b) Roedores urbanos vetores de doenças (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus).
§ 2o Para as demais espécies que não se enquadram nos critérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle somente serão permitidos mediante aprovação e autorização expressa do Ibama.
§ 3o O controle de pombos e o manejo de morcegos em áreas urbanas, com base em metodologias que não impliquem na mortandade de animais, tal como os procedimentos para desalojar colônias em edificações, podem ser autorizados pelo órgão ambiental competente, desde que comprovada habilidade para tal atividade.
Art. 6º A translocação, introdução ou reintrodução de qualquer espécime animal somente será permitida mediante aprovação e autorização do Ibama.
§ 1o Quando for necessário o controle da fauna silvestre potencialmente transmissora de doenças ou zoonoses em áreas de foco, uma amostra dos animais capturados deve ser coletada e enviada para análise laboratorial, cujo diagnóstico deve constar em Relatório Anual a ser encaminhado ao Ibama.
§ 2o Constatada incidência de doenças transmissíveis como resultado da análise prevista no parágrafo anterior, notificações contendo os diagnósticos das doenças devem ser enviadas aos serviços de vigilância epidemiológica dos Ministérios da Saúde, Ministério da Agricultura, e ao Ibama, via postal ou eletrônica.
Art. 7º Os venenos e outros compostos químicos utilizados no manejo ambiental e controle de fauna devem ter registro específico junto aos órgãos competentes, em observância à regulamentação específica vigente: Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989; Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 8º Fica facultada ação emergencial aos Ministérios da Saúde e ao da Agricultura, no que diz respeito ao manejo ambiental e controle da fauna sinantrópica nociva, observadas a legislação e as demais regulamentações específicas vigentes.
§ 1o Ação Emergencial caracteriza-se pela necessidade premente de adoção de medidas de manejo ou controle de fauna, motivadas por risco de vida iminente ou situação de calamidade.
§ 2o Cada ação emergencial deve ser comunicada previamente por meio de ofício ao Ibama, via postal ou eletrônica, de forma que lhe seja facultado indicar um técnico para acompanhar as atividades em campo.
§ 3o As atividades e resultados das ações emergenciais devem ser detalhados em relatório específico encaminhado ao Ibama 30 dias após sua execução.
Art. 9º Fica facultado aos órgãos de segurança pública Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, em articulação com os anteriores, o manejo e o controle da fauna sinantrópica e doméstica nocivas, sempre que estas representarem risco iminente para a população.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas atuando sem a devida autorização ou utilizando métodos em desacordo com a presente Instrução Normativa serão inclusas nas penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízos de outras penalidades civis e criminais.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Ibama.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
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