Instrução Normativa 112, de 21 de agosto de 2006
- Portaria 44, de 06 de abril de 1993 (Revogação Total)
- Portaria 125, de 22 de novembro de 1993 (Revogação Total)
- Portaria 79, de 15 de julho de 1997 (Revogação Total)
- Instrução Normativa 134, de 22 de novembro de 2006 (Alteração Parcial)
- Instrução Normativa 21, de 26 de dezembro de 2013 (Revogação Total)
O documento de origem florestal - dof, instituído pela portaria/mma/ n°.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado sistema dof, na forma do anexo i desta instrução normativa
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006 (Instrução Normativa 21, de 30 de dezembro de 2013)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a previsão expressa no art. 225, § 1º, incisos I, II e VII, da Constituição Federal;
Considerando que nos termos do art. 24, inciso VI, da citada Constituição Federal compete à União legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Considerando as disposições contidas nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº.253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando que a atividade de uso dos recursos naturais está sujeita ao registro no Cadastro Técnico Federal, na forma exigida na mencionada Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle, atividades e estatísticas operados via Rede Mundial de computadores - Internet são confiáveis e facilitam o atendimento aos administrados, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e informatizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nativos em todo território nacional, resolve:
CAPÍTULO I
DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF
Art. 1º O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria/MMA/ nº.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama, na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
a) - madeira em toras;
b) - toretes;
c) - postes não imunizados;
d) - escoramentos;
e) - palanques roliços;
f) - dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) - estacas e moirões;
h) - achas e lascas;
i) - pranchões desdobrados com motosserra;
j) - bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k) - lenha;
l) - palmito;
m) - xaxim; e
n) - óleos essenciais.
Parágrafo único Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF.
II - subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
a) - madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;
b) - resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão;
c) - dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d) - carvão de resíduos da indústria madeireira;
e) - carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção.
f) - xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
Art. 3º Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em uma única via, conforme manual disponibilizado pelo Ibama.
§ 1º O DOF acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual quer seja: rodoviário; aéreo; ferroviário; fluvial ou marítimo.
§ 2º O preenchimento do campo relativo ao documento fiscal é obrigatório quando houver determinação do órgão fazendário estadual competente.
§ 3º O DOF emitido pelo usuário somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte e o armazenamento do produto e subproduto florestal e da origem especificados.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a previsão expressa no art. 225, § 1º, incisos I, II e VII, da Constituição Federal;
Considerando que nos termos do art. 24, inciso VI, da citada Constituição Federal compete à União legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Considerando as disposições contidas nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº.253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando que a atividade de uso dos recursos naturais está sujeita ao registro no Cadastro Técnico Federal, na forma exigida na mencionada Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle, atividades e estatísticas operados via Rede Mundial de computadores - Internet são confiáveis e facilitam o atendimento aos administrados, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e informatizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nativos em todo território nacional, resolve:
CAPÍTULO I
DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF
Art. 1º O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria/MMA/ nº.253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama, na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:
a) - madeira em toras;
b) - toretes;
c) - postes não imunizados;
d) - escoramentos;
e) - palanques roliços;
f) - dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) - estacas e moirões;
h) - achas e lascas;
i) - pranchões desdobrados com motosserra;
j) - bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k) - lenha;
l) - palmito;
m) - xaxim; e
n) - óleos essenciais.
Parágrafo único Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF.
II - subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
a) - madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;
b) - resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão;
c) - dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d) - carvão de resíduos da indústria madeireira;
e) - carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção.
f) - xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
Art. 3º Para a sua emissão, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, em uma única via, conforme manual disponibilizado pelo Ibama.
§ 1º O DOF acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual quer seja: rodoviário; aéreo; ferroviário; fluvial ou marítimo.
§ 2º O preenchimento do campo relativo ao documento fiscal é obrigatório quando houver determinação do órgão fazendário estadual competente.
§ 3º O DOF emitido pelo usuário somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte e o armazenamento do produto e subproduto florestal e da origem especificados.
§ 2º A utilização de lâminas de madeira e enchimentos na confecção de compensados é considerada destinação final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 O Ibama realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de fiscalização para verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa, solicitando do usuário a apresentação dos documentos fiscais para confronto com a informação no Sistema - DOF.
Art. 32 Em consonância e harmonia com a repartição das competências administrativas dos Estados e Municípios para gestão ambiental, os documentos de controle de produtos e subprodutos florestais expedidos pelos entes federados, continuarão tendo validade e eficácia em suas respectivas jurisdições, e aceitação pelo Ibama, até a integração total dos sistemas.
Art. 33 O volume informado na declaração de estoque, após a análise pelo Ibama da documentação relativa à origem, incluindo-se as prestações de conta das ATPFs utilizadas poderá ser considerado irregular e sujeito as sanções administrativas previstas em regulamento.
Parágrafo único: A prestação de contas das ATPFs, utilizadas ou não, deverá ser feita até o dia 15 de outubro de 2006.
Art. 34 Os produtos e subprodutos florestais não informados na declaração de estoque ficam impedidos de transporte e comercialização, sujeitando-se o detentor às sanções cabíveis, na forma da legislação ambiental em vigor.
Art. 35 O Ibama suspenderá a emissão do DOF se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade na execução das autorizações concedidas em plano de manejo florestal sustentável, ou autorização de desmatamento, nos estoques de pátio ou no seu controle ou qualquer outra irregularidade constatada.
Art. 36 O não cumprimento ou inobservância dos procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa sujeitará o usuário às penalidades, no que couber, previstas na Lei nº 9.605, de 1998, e no Decreto 3.179, de 1999.
Art. 37 Ficam aprovados os Anexos I a VIII, que fazem parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 38 As dúvidas e as omissões serão apreciadas e dirimidas pelo Presidente da Autarquia.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2006.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias Normativas nºs 44-N, de 6 de abril de 1993, 125, de 22 de novembro de 1993 e 79-N, de 15 de julho de 1997.
VALMIR GABRIEL ORTEGA
ANEXO I - MODELO DO DOF
Identificação da instituição emissora do documento de transporte
1 - Emissor |
2 - Ibama/CTF |
||||||
3 - Endereço |
|||||||
4 - Bairro |
5 - Município |
||||||
6 - Origem |
7 - Coordenadas |
||||||
8 - Endereço |
|||||||
9 - Bairro |
10 - Município |
||||||
11 - Roteiro de Acesso |
|||||||
12 - Autorização |
13 - Tipo |
||||||
14 - Produto / Espécie |
15 - Qtd |
16 - Um. |
17 - Valor |
||||
18 - Interessado |
19 - Ibama/CTF |
||||||
20 - Endereço |
|||||||
21 - Bairro |
22 - Município |
||||||
23 - Destino |
24 - Coordenadas |
||||||
25 - Endereço |
|||||||
26 - Bairro |
27 - Município |
||||||
28 - Roteiro de Acesso |
|||||||
29 - Meio de Transporte |
30 - Placa/Registro |
35 - Para uso repartições fiscais e outras |
da |
fiscalização |
do______, |
||
31 - Nº Doc. Fiscal |
32 - Validade |
||||||
33 - Rota do Transporte |
DOF VERDE (PRETO - LARANJA OU AMARELO)
34 - Código de controle |
|
Código de Barra |
ANEXO II
CONVERSÃO |
||||
Matéria-prima |
Unid. |
Produto |
Unid. |
CCV* |
Bloco, quadrado ou filé |
3 M |
Dormente |
3 M |
2,0 |
Bloco, quadrado ou filé |
3 M |
Lâmina Faqueada |
3 M |
2,0 |
Bloco, quadrado ou filé |
3 M |
Pranchões desdobrados |
3 M |
2,0 |
Dormente |
3 M |
Madeira serrada |
3 M |
2,0 |
Escoramento |
3 M |
Carvão Vegetal |
MDC |
2,0 |
Estacas |
3 M |
Carvão Vegetal |
MDC |
2,0 |
Lapidados |
3 M |
Dormente |
3 M |
2,0 |
Lapidados |
3 M |
Lâmina Faqueada |
3 M |
2,0 |
Lapidados |
3 M |
Madeira serrada |
3 M |
2,0 |
Lenha |
st |
Carvão Vegetal |
MDC |
3,0 |
Mourões |
3 M |
Lascas |
3 M |
2,0 |
Mourões |
3 M |
Rachas |
3 M |
2,0 |
Pranchões desdobrados |
3 M |
Madeira serrada |
3 M |
2,0 |
Resíduo de Serraria |
3 M |
Carvão Vegetal de resíduo |
MDC |
2,0 |
Tora |
3 M |
Bloco, quadrado ou filé |
3 M |
1,5 |
Tora |
3 M |
Lapidado |
3 M |
1,5 |
Tora |
3 M |
Dormente |
3 M |
1,5 |
Tora |
3 M |
Lâmina Desenrolada |
3 M |
2,0 |
Tora |
3 M |
Lâmina Faqueada |
3 M |
2,0 |
Tora |
3 M |
Madeira serrada |
3 M |
2,0 |
Tora |
3 M |
Pranchões desdobrados |
3 M |
2,0 |
Toretes |
3 M |
Madeira serrada |
3 M |
2,0 |
ANEXO III
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA SERRADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE 2:1
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos com vistas a alteração do coeficiente de conversão volumétrica determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira serrada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira serrada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o Ibama poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs específicos, desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnico-científicos satisfatórios.
3. METODOLOGIA DO ESTUDO
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico 3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa
3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo
Justificar a seleção das espécies incluídas no estudo. A seleção das toras para o estudo deve ser feita por espécie, de acordo com o método de amostragem aleatória simples.
3.3 Cubagem de toras processadas
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.3.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.3.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.
3.4 Determinação do volume de madeira serrada
As informações sobre o volume de madeira serrada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Dimensões das peças produzidas
Para cada tora amostrada, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das peças produzidas e as respectivas quantidades.
3.4.2 Volume de madeira serrada
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira serrada obtido a partir da quantidade de peças.
3.5 Determinação do volume de produtos secundários ou de aproveitamento
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.
3.5.1 Dimensões e volume de produtos secundários ou de aproveitamento
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.
3.6 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)
O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de madeira serrada, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média dos CCV determinados individualmente para cada tora.
3.7 Análise estatística
3.7.1 Estatística descritiva
Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente de variação para cada espécie estudada.
3.7.2 Determinação do tamanho ideal da amostra
Para que o CCV determinado seja representativo da espécie e respectivo produto, deverá ser determinado o tamanho ideal da amostra, admitindo-se um erro de 10% sobre o valor médio do CCV. O número de toras estudado deve ser sempre igual ou superior ao número determinado para o tamanho ideal da amostra.
3.7.3 Determinação do intervalo de confiança
Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de probabilidade com os limites inferior e superior que o CCV pode apresentar para determinada espécie.
3.8 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
Os estudos técnico-científicos deverão ser realizados por instituições idôneas, devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal, e deverão conter os currículos do coordenador e da equipe executora anexos ao relatório apresentado.
3.8.1 Responsabilidade
O estudo técnico-científico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.
ANEXO IV
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA LAMINADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE 2:1
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos com vistas a alteração do coeficiente de conversão volumétrica determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira laminada (lâminas).
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira laminada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o Ibama poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs específicos, desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnico-científicos satisfatórios.
3. METODOLOGIA DO ESTUDO
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico 3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa
3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo
Justificar a seleção das espécies incluídas no estudo. A seleção das toras para o estudo deve ser feita por espécie, de acordo com o método de amostragem aleatória simples.
3.3 Cubagem de toras processadas
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.3.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.3.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.
3.4 Determinação do volume de madeira laminada em torno
As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Quantidade de toretes de laminação
Informar o número de toretes de laminação obtidos para cada tora amostrada.
3.4.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação
Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.4.3 Dimensões das lâminas produzidas
Para cada torete obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas quantidades.
3.4.4 Volume de madeira laminada em torno
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos toretes.
3.4.5 Volume do rolo-resto
Informar o diâmetro final e o volume do rolo-resto resultante de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.5 Determinação do volume de madeira laminada em faqueadeira
As informações sobre volume de madeira laminada, obtido a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.5.1 Quantidade de toretes de laminação
Informar o número de toretes de laminação obtidos para cada tora amostrada.
3.5.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação
Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.5.3 Dimensões e volume dos blocos de laminação
Determinar a seção transversal em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos blocos de laminação obtidos da tora amostrada.
3.5.4 Dimensões das lâminas produzidas
Para cada bloco obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas quantidades.
3.5.5 Volume de madeira laminada em faqueadeira
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos toretes.
3.6 Determinação do volume de produtos de aproveitamento
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento dos toretes cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.
3.6.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.
3.7 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)
O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de lâminas, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média dos CCV determinados individualmente para cada tora.
3.8 Análise estatística
3.8.1 Estatística descritiva
Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente de variação para cada espécie estudada.
3.8.2 Determinação do tamanho ideal da amostra
Para que o CCV determinado seja representativo da espécie e respectivo produto, deverá ser determinado o tamanho ideal da amostra, admitindo-se um erro de 10% sobre o valor médio do CCV. O número de toras estudado deve ser sempre igual ou superior ao número determinado para o tamanho ideal da amostra.
3.8.3 Determinação do intervalo de confiança
Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de probabilidade com os limites inferior e superior que o CCV pode apresentar para determinada espécie.
3.9 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
Os estudos técnico-científicos deverão ser realizados por instituições idôneas, devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal, e deverão conter os currículos do coordenador e da equipe executora anexos ao relatório apresentado.
3.9.1 Responsabilidade
O estudo técnico-científico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.
ANEXO V
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA COMPENSADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE 2:1
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos com vistas a alteração do coeficiente de conversão volumétrica determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira compensada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira compensada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o Ibama poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs específicos, desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnico-científicos satisfatórios.
3. METODOLOGIA DO ESTUDO
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico 3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa
3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo
Justificar a seleção das espécies incluídas no estudo. A seleção das toras para o estudo deve ser feita por espécie, de acordo com o método de amostragem aleatória simples.
3.3 Cubagem de toras processadas
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.3.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.3.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.
3.4 Determinação do volume de madeira laminada
As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Volume de madeira laminada
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento das respectivas toras.
3.5 Determinação do volume de madeira compensada
As informações sobre volume de madeira compensada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.5.1 Volume de madeira compensada
Para cada espécie amostrada, determinar o volume de madeira compensada obtido a partir do volume total de toras processadas.
3.6 Determinação do volume de produtos de aproveitamento
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.
3.6.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.
3.7 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)
O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume total obtido de chapas de madeira compensada, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por grupo de espécies que compõem a madeira compensada. O valor do CCV será determinado pela média dos CCV's determinados em, no mínimo, seis dias consecutivos de produção da empresa.
3.8 Análise estatística
3.8.1 Estatística descritiva
Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente de variação para os dias de produção amostrados.
3.8.2 Determinação do tamanho ideal da amostra
Para que o CCV determinado seja representativo, deverá ser determinado o número ideal de dias de amostragem, admitindo-se um erro de 10% sobre o valor médio do CCV. O número de dias deve ser sempre igual ou superior ao número determinado para o tamanho ideal da amostra (i) Número de
3.8.3 Determinação do intervalo de confiança
Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de probabilidade com os limites inferior e superior que o CCV pode apresentar para determinado período.
3.9 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
Os estudos técnico-científicos deverão ser realizados por instituições idôneas, devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal, e deverão conter os currículos do coordenador e da equipe executora anexos ao relatório apresentado.
3.9.1 Responsabilidade
O estudo técnico-científico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.
ANEXO VI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA SERRADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE 2:1
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a determinação do coeficiente de conversão volumétrica, com vistas ao incremento do coeficiente estabelecido pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira serrada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira serrada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o Ibama poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs superiores ao estabelecido na referida IN, desde que as empresas requerentes apresentem avaliações técnicas satisfatórias.
3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico 3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses.
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa.
3.2 Cubagem de toras processadas
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.2.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.2.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.2.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.
3.3 Determinação do volume de madeira serrada
As informações sobre o volume de madeira serrada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Dimensões das peças produzidas
Para cada tora amostrada, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das peças produzidas e as respectivas quantidades.
3.3.2 Volume de madeira serrada
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira serrada obtido a partir da quantidade de peças.
3.4 Determinação do volume de produtos secundários ou de aproveitamento
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.
3.4.1 Dimensões e volume de produtos secundários ou de aproveitamento
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.
3.5 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)
O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de madeira serrada, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média dos CCV determinados individualmente para cada tora.
3.6 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
As avaliações deverão ser realizadas pelo responsável técnico da empresa.
3.6.1 Responsabilidade
O relatório técnico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.
ANEXO VII
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA LAMINADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE 2:1
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a determinação do coeficiente de conversão volumétrica, com vistas ao incremento do coeficiente estabelecido pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira laminada (lâminas).
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira laminada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o Ibama poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs superiores ao estabelecido na referida IN, desde que as empresas requerentes apresentem avaliações técnicas satisfatórias.
3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico 3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses.
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa.
3.2 Cubagem de toras processadas
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico apresentado.
3.2.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.2.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.2.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.
3.3 Determinação do volume de madeira laminada em torno
As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies avaliadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico apresentado.
3.3.1 Quantidade de toretes de laminação
Informar o número de toretes de laminação obtidos para cada tora amostrada.
3.3.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação
Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.3.3 Dimensões das lâminas produzidas
Para cada torete obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas quantidades.
3.3.4 Volume de madeira laminada em torno
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos toretes.
3.3.5 Volume do rolo-resto
Informar o diâmetro final e o volume do rolo-resto resultante de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.4 Determinação do volume de madeira laminada em faqueadeira
As informações sobre volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies avaliadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico apresentado.
3.4.1 Quantidade de toretes de laminação
Informar o número de toretes de laminação obtidos para cada tora amostrada.
3.4.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação
Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.
3.4.3 Dimensões e volume dos blocos de laminação
Determinar a seção transversal em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos blocos de laminação obtidos da tora amostrada.
3.4.4 Dimensões das lâminas produzidas
Para cada bloco obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas quantidades.
3.4.5 Volume de madeira laminada em faqueadeira
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos toretes.
3.5 Determinação do volume de produtos de aproveitamento
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento dos toretes cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.
3.5.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.
3.6 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)
O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de lâminas, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média dos CCV determinados individualmente para cada tora.
3.7 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
As avaliações deverão ser realizadas pelo responsável técnico da empresa.
3.7.1 Responsabilidade
O relatório técnico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.
ANEXO VIII
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA COMPENSADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE 2:1
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a determinação do coeficiente de conversão volumétrica, com vistas ao incremento do coeficiente estabelecido pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira compensada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo Ibama para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira compensada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o Ibama poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs superiores ao estabelecido na referida IN, desde que as empresas requerentes apresentem avaliações técnicas satisfatórias.
3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico 3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses.
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa.
3.2 Cubagem de toras processadas
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.2.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.2.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.
3.2.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.
3.3 Determinação do volume de madeira laminada
As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Volume de madeira laminada
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento das respectivas toras.
3.4 Determinação do volume de madeira compensada
As informações sobre volume de madeira compensada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Volume de madeira compensada
Para cada espécie amostrada, determinar o volume de madeira compensada obtido a partir do volume total de toras processadas.
3.5 Determinação do volume de produtos de aproveitamento
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.
3.5.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.
3.6 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)
O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume total obtido de chapas de madeira compensada, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por grupo de espécies que compõem a madeira compensada. O valor do CCV será determinado pela média dos CCV's determinados em, no mínimo, seis dias consecutivos de produção da empresa.
3.7 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
As avaliações deverão ser realizadas pelo responsável técnico da empresa.
3.7.1 Responsabilidade
O relatório técnico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.
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