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Instrução Normativa 126, de 24 de outubro de 2006

Estabelece critérios para verificação do funcionamento dos dispositivos/sistemas para diagnóstico a bordo OBDBr-1, de forma direta (continuidade elétrica) ou indireta, seguindo as normas internacionais ISO 15031, partes 3, 4, 5 e 6, e a ISO 2575.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 26, incisos V e VIII, do Anexo I. da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº. 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as prescrições das novas etapas do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, instituídas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002, em especial, o Art. 10;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios técnicos que permitam o adequado monitoramento dos principais parâmetros de controle no funcionamento de motores e sistemas auxiliares, facilitando o desenvolvimento de ações voltadas à inspeção e manutenção de motores e sistemas de controle de emissão;

Considerando a Resolução n 354/2004 do CONAMA, que dispõe sobre os requisitos para adoção de dispositivos e sistemas de Diagnóstico a Bordo (OBDBr-1) nos veículos leves de passageiros equipados com motores do ciclo Otto;

Considerando a existência de normas internacionais que regem esta tecnologia;

Considerando a necessidade de preparar e prover a adequação da rede responsável pela assistência técnica dos veículos e o desenvolvimento de sistemas, ferramentas e dispositivos que permitam diagnosticar e reparar falhas, prevendo as futuras etapas de implantação do sistema OBDBr-2; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA, no Processo Ibama nº 02001.000878/2006-64, resolve:

Art.1º Estabelecer critérios para verificação do funcionamento dos dispositivos/sistemas para diagnóstico a bordo OBDBr-1, de forma direta (continuidade elétrica) ou indireta, seguindo as normas internacionais ISO 15031, partes 3, 4, 5 e 6, e a ISO 2575.

Parágrafo único. Para atendimento às determinações dessa Instrução Normativa serão utilizadas as normas internacionais ISO citadas, até que sejam estabelecidos instrumentos normativos nacionais equivalentes.

Art. 2º Em atendimento a determinação constante da Resolução CONAMA nº 354, de 13 de dezembro de 2004, os veículos devem estar equipados com uma Lâmpada Indicadora de Mau Funcionamento - LIM.

§ 1º A LIM deverá ser instalada em local de fácil visibilidade pelo condutor;

§ 2º É vedada a utilização da cor vermelha para a LIM;

§ 3° A LIM deverá acender quando o sistema de controle do motor do veículo for ligado, devendo estar apagada após o motor entrar em funcionamento, caso não seja detectada qualquer anomalia; e,

§ 4° A LIM poderá também ser verificada pelos dispositivos/sistemas para diagnóstico a bordo OBDBr-1.

Art. 3º Estabelecer os requisitos para configuração de dispositivos/sistemas para diagnóstico a bordo OBDBr-1, conforme prescrito no Art.1º, § 1º da Resolução CONAMA nº 354, de 13 de dezembro de 2004.

§ 1º O conector usado para interligar a ferramenta de diagnóstico ao módulo de controle eletrônico do veículo deverá atender à norma ISO 15031-3;

§ 2° A ferramenta de diagnóstico e os protocolos de comunicação devem atender a norma ISO 15031-4;

§ 3° No mínimo os seguintes comandos (serviços) de diagnóstico devem estar de acordo com a norma ISO 15031-5, para leitura dos códigos de falha e a sua respectiva exclusão:

a)serviço $03;

b)serviço $04; e,

c)PID $00 e PID $01 do serviço $01.

§ 4° Os códigos de falhas devem estar de acordo com a norma ISO 15031-6 (Anexo II), sendo necessário a apresentação de pelo menos um código referente a cada um dos componentes prescritos no Art.1º, § 1º da Resolução CONAMA nº 354, de 13 de dezembro de 2004;

§ 5° Os veículos não poderão estar equipados com mais de uma LIM que tenha finalidade de reportar problemas relacionados com a emissão de poluentes; e,

§ 6º Serão admitidos indicadores luminosos distintos para fins específicos (sistema de travamento das rodas, cintos de segurança, pressão do óleo e outros).

Art. 4º A LIM deve ser ativada sempre que o sistema de controle do motor confirmar uma não continuidade elétrica dos dispositivos/sistemas para diagnóstico a bordo OBDBr-1, conforme prescrito no Art.1º, § 1º da Resolução CONAMA nº 354, de 13 de dezembro de 2004.

Art. 5° A LIM deve ser representada pelo símbolo conforme define a norma ISO 2575, linha 01, coluna F, e não deve ser utilizada para outros fins, exceto para informar falhas nos sistemas ou dispositivos monitorados que afetem a emissão de poluentes do veículo, estando o motor do veículo em funcionamento.

Parágrafo único. Veículos importados cujos lotes sejam de até cem (100) unidades/ano por configuração, incluindo suas extensões, poderão indicar a falha de maneira alternativa.

Art. 6º O sistema OBDBr-1 pode apagar o código de falha (anomalia) se a mesma não voltar a ser registrada em, pelo menos, 40 períodos de aquecimento do motor.

Art. 7º Para fins de entendimento dos termos citados nesta Instrução Normativa serão utilizadas as definições a seguir:

I - Período de condução: é a ação de colocar o motor em funcionamento e movimentar o veículo, seguindo-se uma condução aleatória durante a qual poderão ser detectadas as anomalias eventualmente presentes; e,

II - Período de aquecimento: é constituído por um período de funcionamento do motor do veiculo suficiente para que a temperatura do líquido de arrefecimento aumente pelo menos 22 K em relação à temperatura do referido fluído no momento do acionamento do motor e atinja uma temperatura mínima de 343 K (70° C).

Art. 8º Para fins de certificação de conformidade dos veículos dotados do sistema de diagnóstico a bordo OBDBr-1, o interessado deverá preencher, adicionalmente ao já estabelecido na Portaria IBAMA nº 167, de 26 de dezembro de 1997, o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa, a fim de registrar as características do sistema/dispositivo de diagnóstico a bordo.

Art. 9º Os custos advindos de homologação, verificações e/ou testes de comprovação do funcionamento do sistema OBDBr-1 são de responsabilidade do fabricante ou importador do veículo.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

 

ANEXO I

CARACTERISTICAS DA CONFIGURAÇÃO DO DISPOSITIVO/SISTEMA DE DIAGNÓSTICO A BORDO (OBDBr-1)

1.DISPOSITIVO/SISTEMA DE DIAGNÓSTICO A BORDO (OBDBr-1)

Descrição das características básicas de funcionamento para detecção de falhas dos sistemas de ignição e de injeção de combustível, conforme prescrito na Resolução CONAMA nº 354, de 13 de dezembro de 2004, art. 1º §1º, através da tabela abaixo sugerida, podendo o fabricante complementá-la com informações que julgar necessárias.

 

Componente / Sistema Código de falha” verificado através de “Scan-tool Forma detecção - direta (D) ou indireta (I) Descrição simplificada para detecção da Falha  Condições de habilitação da diagnóstico Tempo requerido para execução da diagnóstico Nº de períodos de condução para acender a LIM Nº de períodos de condução para apagar a LIM 
               
               

         2.RELAÇÃO DOS COMPONENTES CITADOS NO ÍTEM ANTERIOR

COMPONENTE QUANTIDADE FABRICANTE CÓDIGO
       
       
       

Obs. Na relação dos componentes, o código deve ser aquele estampado na peça ou o que a identifique.

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