Instrução Normativa 131, de 10 de novembro de 2006
O encaminhamento ao IBAMA de requerimentos de avaliação ambiental preliminar para fins de registro especial temporário de produto técnico, pré-mistura, agrotóxico ou afim deverá ser efetuado por meio do Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial Temporário - SISRET, cujo acesso e orientações para a utilização do Sistema são obtidos no sítio do IBAMA na Internet.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1.989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2.002 e na Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14 de setembro de 2005, e visando conferir maior agilidade e transparência às ações relacionadas à avaliação ambiental preliminar para fins de registro especial temporário de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, destinados à pesquisa e experimentação, resolve estabelecer os seguintes procedimentos, enquanto esteja sendo providenciada a implementação plena do Sistema de Informação de Agrotóxicos - SIA:
Art. 1º- O encaminhamento ao IBAMA de requerimentos de avaliação ambiental preliminar para fins de registro especial temporário de produto técnico, pré-mistura, agrotóxico ou afim deverá ser efetuado por meio do Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial Temporário - SISRET, cujo acesso e orientações para a utilização do Sistema são obtidos no sítio do IBAMA na Internet.
§ 1º - A apresentação do pleito por meio do SISRET não dispensa a necessidade de protocolização do requerimento e respectivos relatórios, em duas vias, conforme disposto no artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 25/05.
§ 2º - Contados vinte dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa não serão aceitos requerimentos apresentados unicamente através de protocolo, exceto para produtos de que trata o Anexo III da Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14 de setembro de 2005, ou no caso de pesquisa ou experimentação em laboratório, cujo requerimento envolva mais de um produto.
§ 2º Após vinte dias contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa não serão aceitos requerimentos apresentados unicamente através de protocolo, exceto para os produtos de que trata o Anexo III da Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14 de setembro de 2005; (Redação dada pela Instrução Normativa 142, de 22 de dezembro de 2006)
§ 3º - Pleitos que apresentarem divergências de informações entre o requerimento físico e o eletrônico poderão ser indeferidos.
Art. 2º - Em se tratando de pesquisa ou experimentação com produto já registrado, para fins de atendimento às disposições do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2005 e enquanto não houver a possibilidade de ser apresentado o requerimento de RET junto ao SIA, o interessado deverá fazer uso do SISRET.
Art. 3º - Os requerimentos de avaliação preliminar para fins de registro especial temporário em tramitação junto ao IBAMA e que tenham sido apresentados fora do SISRET poderão ser reapresentados em meio eletrônico, prevalecendo nesse caso, para fins de controle do cumprimento das disposições do parágrafo 3º do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14 de setembro de 2005, a primeira data de admissão do pleito.
Art. 4º - Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos pela Presidência do IBAMA.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
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