Instrução Normativa 170, de 25 de mar?o de 2008
- Instrução Normativa 138, de 06 de dezembro de 2006 (Alteração Parcial)
- Portaria SAP/MAPA nº 221, de 08 de junho de 2021 (Revogação Total)
Altera a Instrução Normativa Ibama n° 138, de 06 de dezembro de 2006.
Revogada pela Portaria SAP/MAPA nº 221, de 08 de junho de 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 170, DE 25 DE MARÇO DE 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto n.º 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967; e, Considerando o disposto no Decreto Nº. 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando as propostas contidas no Plano Nacional de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas, aprovadas nas 5ª Reunião do Comitê de Gestão de Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, ocorrida nos dias 9 e 10 de novembro de 2006, e as propostas aprovadas na 9ª Reunião do CGSL ocorrida nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2008, respectivamente, em Brasília/DF; e,Considerando o que consta do Processo IBAMA/CE nº. 02007.005286/2001-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa IBAMA n.° 138, de 06 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°. ...........................................................................
Parágrafo único. Fica proibido o transporte aquático ou terrestre, o armazenamento em terra e embarcado de redes de espera do tipo caçoeira com características para a pesca de lagostas." (NR)
"Art. 7° .......................................................................
§ 1º Fica proibido o armazenamento, o transporte terrestre ou aquático de marambaias montadas ou do material utilizado para confecção ou montagem de marambaias, como tonéis de plástico ou ferro, folhas de zinco e madeira para ser empregada com esta finalidade, além de outros materiais potencialmente utilizáveis para o mesmo fim, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente."
§ 2° Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por marambaia todo e qualquer conjunto de estrutura artificial utilizado para concentrar organismos aquáticos vivos." (NR)
Art. 2º Suspender, em caráter excepcional, para a renovação da permissão de pesca ou permissão provisória de pesca no ano de 2008, a aplicação dos incisos I e II do Art. 4º da Instrução Normativa/IBAMA N.º 144, de 03, de janeiro de 2007.
§ 1° Durante a suspensão referida no 'caput', a renovação anual da permissão de pesca ou da permissão provisória de pesca, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências e procedimentos previstos em normas específicas, estará condicionada à comprovação de que a respectiva embarcação operou na captura de lagostas durante o exercício de 2007, na forma que vier a ser estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos titulares de permissões de pesca para o ano de 2007 cujas embarcações não puderam operar por razões justificadas, admitidas e aceitas formalmente pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.
Art. 3º Prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de maio de 2008, o termo final do período de defeso para a pesca de lagostas de que trata o artigo 1.° da Portaria IBAMA n.° 137, de 12 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1994.
Art. 4° Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art.5 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO
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