Instrução Normativa 187, de 10 de setembro de 2008
- Instrução Normativa 21, de 26 de dezembro de 2013 (Alteração Parcial)
- Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016 (Revogação Total)
Define procedimentos e padrões de nomenclatura e coeficientes para indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, inclusive carvão vegetal
Revogada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 187, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando a necessidade de estabelecer padrões de nomenclatura para os produtos e subprodutos florestais que possibilite a integração dos sistemas eletrônicos de controle e ações de fiscalização em todo o território nacional,
Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos para inspeção técnica em indústrias que utilizam insumos florestais de origem nativa,
Considerando a necessidade de alteração da Instrução Normativa do Ibama no 112, de 21 de agosto de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Definir procedimentos e padrões de nomenclatura e coeficientes para indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, inclusive carvão vegetal.
§ 1° A inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros para fins de comprovação das informações declaradas aos órgãos ambientais competentes será realizada nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2° Deverão ser firmados Acordos de Cooperação Técnica entre o IBAMA e os Estados, na área de gestão florestal e fiscalização, com o objetivo de ações conjuntas, troca de informações, especialmente as relacionadas com o licenciamento ambiental dos empreendimentos e a fiscalização dos mesmos.
§ 3° Os Estados poderão adotar a presente norma, caso não exista no âmbito estadual, bem como terão disponibilizados pelo IBAMA sistemas e manuais para utilização em seus sistemas de controle.
Art. 2º A seleção das empresas que receberão a inspeção industrial do Ibama será estabelecida da seguinte forma:
I - Seleção a partir de critérios de malha definidos pelos órgãos de meio ambiente, a partir das informações prestadas nos Sistemas Eletrônicos de Controle do Fluxo de Produtos e Subprodutos Florestais, no Cadastro Técnico Federal - CTF e outros;
II - Sorteio público; Parágrafo Único - A realização de sorteio público poderá se dar a partir de estratificação por região e porte das empresas.
Art. 3º Para a realização da inspeção técnica industrial, os técnicos do Ibama deverão levantar informações referentes ao período de análise estabelecido, conforme roteiro do Anexo I.
§ 1° - Para a realização da inspeção industrial o órgão ambiental fará o termo de abertura e posterior termo de encerramento da inspeção.
§ 2° - O Ibama poderá estabelecer ato específico para estabelecimento de prazos para apresentação dos documentos exigidos.
§ 3° - O Ibama poderá elaborar manuais de inspeção a partir das diretrizes contidas no Anexo I desta Instrução Normativa. Art.4º Para facilitar os trabalhos de inspeção industrial as indústrias de base florestal serão obrigadas a:
I.Disponibilizar espaço adequado para conferência dos documentos (escritório);
II.Disponibilizar um representante em tempo integral para acompanhar todas as etapas dos trabalhos, sendo escritório, pátio de estocagem de produtos e subprodutos florestais madeireiros, inclusive carvão vegetal;
III.Disponibilizar documentação conforme Anexo I.
IV.Informações detalhadas dos equipamentos (serras, fornos, laminadores, etc.) quanto à capacidade de desdobro/consumo de matéria-prima, consumo de energia;
V.Informações detalhadas sobre o consumo de energia elétrica da unidade industrial no período de estudo;
VI.Informações detalhadas referentes ao número de funcionários,
VII.Disponibilizar empilhadeira, trator ou outro equipamento (caso necessário) com operador para movimentação das toras e ou lotes de madeira serrada ou beneficiada nos depósitos.
VIII.Facilitar o acesso da equipe tanto no escritório quanto na linha de produção e pátios de estocagem.
IX.As toras deverão estar separadas por espécie;
Art. 5º Os servidores do Ibama deverão acompanhar na indústria, pelo período necessário à obtenção das medições, todos os processos de conversão da madeira, lenha ou carvão.
Parágrafo Único: Este artigo não se aplica nos casos de fiscalização para simples conferência de saldo de pátio realizadas por servidores habilitados do IBAMA.
Art. 6º Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados nos Sistemas eletrônicos de controle deverão observar o glossário de termos técnicos conforme Anexo VII.
§ 1° A classificação de produtos e subprodutos de madeira deverá observar o nome científico da espécie em questão, devendo o Ibama disponibilizar aos Estados lista padronizada e atualizada.
§ 2°. Os órgãos estaduais de meio ambiente poderão encaminhar solicitação de atualização da lista citada no parágrafo anterior.
§ 3° O Ibama ou órgão ambiental poderá subclassificar os produtos e subprodutos de acordo com o grau de beneficiamento, sem prejuízo da classificação estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 4° No ato de fiscalização do Ibama ou na inspeção técnica industrial os produtos classificados no sistema eletrônico de controle em desacordo com o glossário técnico estarão sujeitos às sanções previstas na legislação ambiental.
Art. 7° Para as espécies listadas nos Anexos I e II da Cites o controle da cadeia de custódia deverá ser informado no documento de transporte e se dará inclusive para a madeira serrada nas suas mais diversas formas até o consumo final ou exportação, independentemente da sua origem.(Revogada pela Instrução Normativa 21, de 26 de dezembro de 2013)
Art. 8° Os Artigos 2°, 9°, 14, 17, 18 e 29 da Instrução Normativa n.º 112/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:(Revogada pela Instrução Normativa 21, de 26 de dezembro de 2013)
"Art 2° .......................................................... ....................................................................
II ..................................................................
a)madeira serrada sob qualquer forma, lâmina torneada e lâmina faqueada, incluindo pisos, tacos e decking.
b)resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira);
..................................................................
g)cavacos gerados a partir de lenha ou outra exploração de madeira no campo
...................................................................
Art 3° ........................................................
§ 1º O DOF acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual nas modalidades rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.
Art 9° ..........................................................
....................................................................
II .. subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, forros, móveis, cabos de madeira para diversos fins e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais. .................................................................
IV - serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes nos Anexos da Cites;
..................................................................
Art. 14. No trânsito de uma mesma carga com diferentes meios de transporte deve ser emitido um DOF com transporte conjugado , com a descrição individual dos dados relativos às espécies e volumes transportados, informando-se o itinerário a ser percorrido em cada trecho.
§ 1° Somente o local de armazenamento de carga é caracterizado pátio, obrigando o usuário a realizar o controle do seu estoque por meio da emissão DOF.
§ 2° Ocorrendo o transbordo da unidade de transporte juntamente com a carga, não será necessário novo DOF, caracterizando-se transporte continuado.
§ 3° Se por motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade do DOF pelo reparo ou troca do veículo, o interessado deverá apresentar Termo Circunstanciado ou Boletim de Ocorrência, lavrado junto à autoridade policial, e procurar o Ibama ou Órgão Ambiental do Estado da ocorrência para registro no Sistema-DOF, para efeito de comprovação junto à fiscalização do Ibama ou órgão conveniado.
.................................................................
Art. 17 O consumidor final de carvão vegetal nativo que verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre os volumes de origem e de destino contidos no DOF e na Nota Fiscal, deverá recusar a carga e comunicar a unidade do Ibama de sua jurisdição para as providências cabíveis.
.................................................................
Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica dentro da mesma Unidade da Federação, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, emitir DOF para comércio varejista preenchendo o endereço de destino.
Parágrafo Único: Não haverá isenção do uso do DOF independentemente da quantidade comercializada.
...................................................................
Art. 29 A conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada no Sistema - DOF, respeitando o coeficiente de rendimento volumétrico de cada indústria, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos.
§1º O Ibama adotará a tabela de coeficiente de rendimento volumétrico constante do Anexo II, a partir de 180 dias da publicação desta Instrução Normativa, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos.
§2º Para coeficientes de rendimento volumétrico inferiores ao previsto no Anexo II, o usuário deverá apresentar estudo técnico conforme Termo de Referência simplificado (Anexo V e VI), com a adoção imediata pelo Ibama.
§ 3° Para coeficientes de rendimento volumétrico entre 40 e 50% o usuário deverá apresentar estudo técnico conforme Termo de Referência Padrão (Anexo III e IV), com a adoção imediata pelo Ibama.
§ 4° Para coeficientes de rendimento volumétrico acima de 50% o usuário deverá apresentar estudo técnico conforme Termo de Referência Padrão (Anexo III e IV), condicionado à convalidação após análise prévia pelo Ibama.
§ 5º Para coeficientes de rendimento volumétrico não previstos nesta Instrução Normativa, o Ibama poderá estabelecer termo de referência específico para o estudo.
§ 6º O usuário poderá, a qualquer tempo, apresentar novo estudo técnico para alteração do coeficiente de rendimento volumétrico.
§ 7° A conversão deve indicar a transformação para o produto principal no limite do coeficiente de rendimento volumétrico previsto no Anexo II, incluindo os subprodutos de madeira serrada obtidos a partir das aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira.
§ 8° A conversão deve ser indicada conforme este artigo sempre que houver transformação, estando o usuário sujeito às sanções previstas na legislação caso não tenha procedido à devida conversão no prazo regulamentado.
§ 9º A conversão deve ser indicada no sistema, no máximo em 5 dias úteis após transformação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
§ 10 O Ibama considerará o coeficiente de rendimento volumétrico conforme Anexo II nos casos de não apresentação de estudos específicos, estando os usuários sujeitos às sanções previstas na legislação ambiental caso coeficientes distintos sejam constatados na inspeção industrial.
§ 11 A conversão será permitida somente para usuários devidamente licenciados para essa atividade, inclusive na área de exploração. "
(Revogada pela Instrução Normativa 21, de 26 de dezembro de 2013)
Art. 9º A comprovação dos coeficientes de rendimento volumétrico dar-se-á pela inspeção industrial.
§ 1° Caso comprovado coeficiente de rendimento volumétrico distinto do utilizado pela empresa, respeitado o intervalo de confiança estabelecido no estudo, o Ibama aplicará as sanções previstas legislação ambiental e promoverá a alteração do coeficiente de rendimento volumétrico conforme detectado na inspeção industrial.
§ 2º O Ibama promoverá capacitação de seus técnicos para realização das inspeções técnicas industriais.
Art. 10 A inspeção técnica deverá considerar o coeficiente de rendimento volumétrico vigente à época da transformação.
Art. 11 Ficam obrigados aos usuários do Sistema-DOF a informação das coordenadas geográficas dos seus empreendimentos, utilizando-se o Datum Sad 69, até 30 dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 12 As Diretorias de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas e de Proteção Ambiental poderão publicar Normas de Execução complementares a essa Instrução Normativa.
Art. 13 Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
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