Instrução Normativa 203, de 22 de outubro de 2008
- Instrução Normativa 8, de 14 de maio de 2013 (Revogação Total)
- Termo de Retificação SN, de 27 de outubro de 2008 (Retificação)
Dispõe sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas continentais
(Instrução Normativa 8, de 14 de maio de 2013) Revogar a Instrução Normativa nº 203, de 22 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, nº 207, Seção 1, p.87, de 24 de outubro de 2008.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 203, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, bem como o constante do Processo IBAMA/Sede nº 02001.002681/04-06, resolve:
Art. 1º Dispor sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas continentais.
CAPÍTULO I
DA CAPTURA E EXPLOTAÇÃO
Art. 2º Fica permitido a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos das espécies listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa estão proibidos de qualquer explotação para fins ornamentais e de aquariofilia, salvo aqueles cujas espécies tenham regulamentação federal própria, que permita a utilização para tais fins.
§ 2º Espécimes vivos de peixes de espécies não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser explotados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que não ocorram naturalmente no território nacional ou que sejam provenientes de cultivo devidamente registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.
§ 3º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser utilizados para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que o uso seja autorizado pela Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA do estado onde se realizará a atividade expositiva ou de estudo.
§ 4º Fica permitido expor em restaurantes, para fins de consumo alimentar, exemplares vivos de espécies não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa, desde que respeitada a legislação que regulamenta o uso dessas espécies.
§ 5º A captura e a comercialização de exemplares cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, mesmo que permitidos por esta Instrução Normativa, devem obedecer as normas estabelecidas pelas legislações específicas.
Art. 3º Ficam proibidas, durante o processo de captura de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, as seguintes práticas:
I - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
II - ações que acarretem danos ambientais ou à fauna aquática;
III - revolvimento de substrato.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Art. 4º A exportação e a importação internacional de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia somente poderão ser realizadas mediante Autorização de Exportação (Anexo II) ou de Importação (Anexo III) de que trata esta Instrução Normativa, emitida pela Superintendência Estadual do IBAMA e assinada pelo seu representante legal.
§ 1º As autorizações de que trata o caput deste artigo serão concedidas com prazo vigência máximo de 1 ano, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - Cabe ao interessado, quando houver finalidade comercial protocolizar solicitação de exportação ou importação, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Registro Geral de Pesca-RGP emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR dentro do prazo de validade;
b) Cadastro Técnico Federal-CTF/ Certificado de Regularidade do IBAMA;
c) Licenciamento ambiental (Quando necessário);
d) Relação das espécies, discriminadas pelo nome científico e, para as exportações, as quantidades de cada espécie.
II - Compete ao interessado, quando não houver finalidade comercial protocolizar solicitação de exportação ou importação, acompanhada da relação das espécies discriminadas pelo nome científico e, para as exportações, as quantidades de cada espécie;
III - Cabe às Superintendências do IBAMA:
a) analisar a solicitação, levando em conta a finalidade, a documentação apresentada e as espécies e quantidades solicitadas;
b) elaborar parecer técnico, considerando as espécies solicitadas e as documentações com as taxas devidamente pagas; e
c) emitir a Autorização e enviar cópia à Coordenação Geral de Autorização de Uso e Gestão De Fauna e Recursos Pesqueiros - CGFAP, da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas DBFLO do IBAMA.
§ 2º Será permitida, com fins de ornamentação e de aquariofilia, a importação das espécies de peixes de águas continentais de acordo com as orientações contidas no Anexo IV dessa Instrução Normativa.
§ 3º No prazo de até 60 dias anteriores ao vencimento da autorização, poderá o interessado requerer nova autorização. Caso o IBAMA não se manifeste conclusivamente sobre o pedido até a expiração autorização anterior, fica a mesma automaticamente renovada por mais um ano ou até posterior posicionamento do órgão ambiental.
Art. 5º As Autorizações de Exportação ou Importação de que trata o artigo anterior não se aplicam às espécies que constem ou passem a constar dos Apêndices da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES.
Parágrafo único: A exportação ou importação internacional de peixes cuja espécie conste ou passe a constar nos Apêndices da CITES tem autorização própria para cada transação, conforme instituído na Instrução Normativa IBAMA nº 140 de 18 de dezembro de 2006, cujas solicitações devem ser feitas via sistema eletrônico, acessível pelo endereço http://www.ibama.gov.br/cites
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE
Art. 6º O transporte interestadual de espécies de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, em todo o seu percurso, deve estar acompanhado da Guia de trânsito de peixes com fins ornamentais e de aquariofilia - GTPON, constante no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 1º Para o transporte internacional com fins comerciais não haverá necessidade de GTPON, mas a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) ou da Licença de Importação (L.I.) do Banco Central do Brasil, efetivados no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou outros sistemas que venham a substituí-los.
§ 2º O R.E. ou a L.I. utilizada deve conter o NCM 03011090, relativo a "Outros peixes ornamentais vivos", e deve apresentar no campo (observações do exportador ou informações complementares) os dados referentes à data, horário e número do vôo no qual a carga será embarcada .
§ 3º As embalagens para transporte de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da GTPON ou R.E., nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
§ 4º As embalagens contendo espécimes de peixes com finalidade ornamental deverão, obrigatoriamente, permitir visualização dos animais para efeito de fiscalização, exceto no caso de embalagens externas, tais como caixas de papelão e isopores.
§ 5º Nas Autorizações, GTPON, L.I e R.E deve constar primeiramente o nome científico das espécies.
§ 6º Para expedição da Guia de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - Cabe ao solicitante requerer liberação da Guia de Trânsito ao IBAMA, apresentando 5 vias do modelo anexo V, preenchidas no ato do requerimento;
II - Compete às Superintendências e Unidades Descentralizadas do IBAMA:
a) Para transporte com fins comerciais, verificar a validade do RGP da SEAP/PR, a regularidade do interessado junto ao CTF do IBAMA, e os documentos de origem dos animais (quando for o caso).
b) Assinar a Guia de Trânsito solicitada.
§ 7º Para a emissão da GTPON as legislações estaduais e municipais vigentes devem ser sempre observadas.
Art. 7º O Superintendente do IBAMA poderá delegar a servidores do IBAMA, mediante Ordem de Serviço, atribuição para emissão das GTPON.
Art. 8º Para o transporte interestadual de até 40 espécimes de peixes de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, sem objetivo comercial, será dispensada a GTPON.
§ 1º O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
§ 2º Para o transporte internacional, deve ser solicitada autorização à Superintendência do IBAMA, conforme o art. 4º da presente norma.
§ 3º Este artigo não isenta o interessado de providenciar os documentos obrigatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, além de seguir as normas estaduais ou municipais a que possa estar sujeito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O conteúdo dos Anexos I e IV poderão ser revistos periodicamente e republicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 10 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, previstas, respectivamente, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no seu decreto regulamentador.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
ANEXO I
Nome Científico |
Nomes Vulgares |
Abramites hypselonotus |
Abramites |
Acanthicus adonis |
Cascudo, Acari, Acary avion |
Acanthicus histrix |
Cascudo, Acari, Carachama |
Acanthodoras spinosissimus |
Ronca-Ronca, Bagre-Roncador, Baiacuzinho-Roncador, |
Acarichthys heckelii |
Peixe-Gato, Acará-Branco, Acará-Amarelo |
Amblydoras hancockii |
Cascudo-Mole |
Ancistrus spp. |
Acari, Cascudo, Bodó, Ancistrus, L032, L034, L043, L045, L059, L071, L088, L089, L100, L107, L110, L111, L120, L125, L144, L148, L149, L156, L180, L182, L183, L213, L237, L255, L267, L279, L289, L292, L293, L304, L309, L325, L327, L338, L344, L349, L352, L355, L357, L359, L369, L370, L378, LDA03, LDA08, LDA44, LDA74 |
Anostomus anostomus |
Aracú-Listrado, Anostumus |
Anostomus ternetzi |
Aracú, Anostumus |
Apareiodon affinis |
Canivete, Charuto, Peixe-Charuto, Mariposa |
Aphyocharax anisitsi |
Enfermeirinha |
Apistogramma agassizii |
Agassizi |
Apistogramma borellii |
Apistograma |
Apistogramma commbrae |
Apistograma |
Apistogramma pertensis |
Pertence |
Apistogramma trifasciata |
Apistograma |
Apteronotus albifrons |
Ituí-Cavalo |
Aspidoras poecilus |
Aspidora |
Astyanax bimaculatus |
Canivete, Lambari, Lambari-Pintado, Matupiri, Piaba-Do-Rabo-Amarelo |
Astyanax fasciatus |
Lambari-Do-Rabo-Vermelho, Lambarí-Açu, Matupiri, Piaba-Do-Rio |
Austrolebias nigripinnis |
Cinolébia |
Baryancistrus spp. |
Acari, Cascudo, Bodó, L003, L018, L019, L026, L047, L057, L081, L084, L115, L177, L219, L274, L319, L323, L324, L364, L384, LDA33/L142, LDA60 |
Biotodoma cupido |
Acará-Chibante, Acará-Salema, Juruparipindá, Acará-Cupido |
Brachyplatystoma tigrinus |
Tigrinus |
Brochis britskii | Coridora-Gigante |
Brochis splendens |
Limpa-Fundo Verde |
Bryconops caudomaculatus |
Bricon |
Bujurquina mariae |
Acará |
Bunocephalus amaurus |
Rabeca, Banjo |
Bunocephalus coracoideus |
Cachorro, Cruz-Do-Diabo, Guitarrinha, Rabeca, Rebeca, Viola, Banjo |
Callichthys callichthys |
Caboje, Cascudo-Preto, Combó, Peixe-de-Enxurrada, Peixe-do-Mato, Soldado, Tamboatá. |
Carnegiella marthae |
Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Borboleta-Branca |
Carnegiella strigata |
Borboleta-Listrada, Borboleta-Pintada, Peixe-Machado, Peixe-Borboleta |
Catoprion mento |
Catirina, Piranha, Pacu-Piranha |
Chalceus erythrurus |
Arirí |
Chalceus macrolepidotus |
Araripirá, Ararí, Chalceu |
Characidium fasciatum |
Canivete, Lambari, Torpedo |
Charax condei |
Peixe - Vidro |
Chilodus punctatus |
Cabeça-Para-Baixo |
Cichlasoma portalegrense |
Cará-Moita |
Colomesus asellus |
Baiacu |
Colomesus psittacus |
Baiacu, Baiacu-D'água-Doce |
Copeina guttata |
Copeina |
Copella arnoldi |
Copella |
Copella metae |
Copella |
Copella nattereri |
Copella |
Copella nigrofasciata |
Copella |
Corydoras acutus |
Coridora |
Corydoras adolfoi |
Coridora |
Corydoras aeneus |
Coridora |
Corydoras agassizii |
Coridora |
Corydoras ambiacus |
Coridora |
Corydoras arcuatus |
São-Pedro, Sarro, Coridora |
Corydoras burgessi |
Coridora |
Corydoras caudimaculatus |
Coridora |
Corydoras davidsandsi |
Coridora |
Corydoras elegans |
Coridora |
Corydoras griséus |
Coridora |
Corydoras haraldschultzi |
Coridora |
Corydoras hastatus |
Coridora-Mini |
Corydoras julii |
Coridora-Leopardo, Leopardo |
Corydoras melini |
Coridora |
Corydoras narcissus |
Coridora |
Corydoras nattereri |
Ferreiro, São-Pedro, Sarro, Coridora |
Corydoras paleatus |
Coridora |
Corydoras parallelus |
Coridora |
Corydoras punctatus |
Coridora |
Corydoras rabauti |
Coridora |
Corydoras reticulatus |
São-Pedro, Sarro, Coridora |
Corydoras robineae |
Coridora |
Corydoras robustus |
Coridora |
Corydoras schwartzi |
Coridora |
Corydoras sterbai |
Coridora |
Crenicara punctulatum |
Xadrez |
Crenicichla alta |
Joaninha, Jacundá |
Crenicichla notophthalmus |
Joaninha, Jacundá |
Crenicichla regani |
Joaninha, Jacundá |
Crenuchus spilurus |
Crenucho |
Dekeyseria pulcher |
Acari, Cascudo |
Dianema longibarbis |
Dianema |
Dianema urostriatum |
Rondon, Dianema |
Dicrossus filamentosus |
Xadrez |
Dicrossus maculatus |
Xadrez |
Eigenmannia spp. |
Peixe-Espada-Da-Lagoa, Tuvira-Amarela, Transparente |
Exodon paradoxus |
Miguelzinho |
Farlowella spp. |
Farol-Vela, Farlowella, Jotoxi |
Gasteropelecus levis |
Borboleta-Branca, Peixe-Borboleta, Peixe-Galo |
Gasteropelecus sternicla |
Sapopema, Voador, Borboleta-Falsa |
Geophagus altifrons |
Cará, Acará |
Gymnocorymbus ternetzi |
Te t r a - P r e t o |
Hemigrammus bleheri |
Rodostomus |
Hemigrammus marginatus |
Torpedinho, Bandeirinha-De-Rabo-Amarelo, Bandeirinha-Do-Rabo-Vermelho, Lambari |
Hemigrammus ocellifer |
Torpedinho, Lambari, Lambari-Azul, Matupiri, Olho-De-Fogo, Olho-Vermelho |
Hemigrammus pulcher |
Olho-De-Fogo |
Hemigrammus ulreyi |
Ulrey Verdadeiro |
Hemigrammus unilineatus |
Piquira |
Hemiodus gracilis |
Cruzeiro-Do-Sul |
Hemiodus sterni |
Hemiodus sterni |
Hopliancistrus tricornis |
Acari, Cascudo |
Hyphessobrycon spp. |
Rosaceu |
Hypostomus spp. |
Acari, Cascudo, L037, L054, L060, L077, L078, L087, L101, L112, L117, L118, L119, L130, L131, L132, L137, L138, L139, L145, L166, L167, L192, L222, L224, L227, L229, L242, L245, L246, L266, L284, L285, L286, L298, L303, L308, L310, L311, L331, L342, L346, L356, L366, L367, L379, L381, LDA24, LDA36, LDA37, LDA39, LDA50, LDA55 |
Inpaichthys kerri |
Puxa-puxa |
Laemolyta taeniata |
Lisa, Lápis |
Laetacara curviceps |
Acarazinho |
Laetacara dorsigera |
Acará-Bobo, Acará-Brincalhão |
Leporacanthicus galaxias |
Acari, Cascudo |
Leporacanthicus joselimai |
Acari, Cascudo |
Leporellus vittatus |
Aracu-Pororoca, Solteira, Aracú, Andorinha |
Leporinus agassizi |
Aracu |
Liosomadoras oncinus |
Liosomadoras oncinus |
Megalancistrus barrae |
Cascudo, Acari |
Megalancistrus parananus |
Cascudo-abacaxi |
Mesonauta festivus |
Acará Festivo |
Moenkhausia affinis |
Piaba |
Moenkhausia barbouri |
Piaba |
Moenkhausia colletii |
Piaba |
Moenkhausia dichroura |
Piaba-Bota-Fogo |
Moenkhausia gracilima |
Piaba |
Moenkhausia hasemani |
Piaba |
Moenkhausia intermedia |
Lambari, Piaba |
Moenkhausia jamesi |
Piaba |
Moenkhausia lepidura |
Piaba |
Moenkhausia megalops |
Piaba |
Moenkhausia oligolepis |
Piaba-Rabo-De-Ouro |
Moenkhausia sanctaefilomenae |
Piaba |
Monocirrhus polyacanthus |
Peixe-folha |
Myloplus rubripinnis |
Pacuzinho vermelho |
Nannostomus beckfordi |
Torpedinho-Dourado, Lápis |
Nannostomus digrammus |
Lápis |
Nannostomus eques |
Lápis |
Nannostomus marginatus |
Torpedinho, Lápis |
Nannostomus trifasciatus |
Torpedinho, Zepelim, Lápis |
Nannostomus unifasciatus |
Peixe-Lápis, Lápis |
Oligancistrus punctatissimus |
Acari, Cascudo |
Otocinclus affinis |
Cascudinho, Limpa-Folhas, Limpa-Vidro |
Otocinclus flexilis |
Cascudinho |
Otocinclus hoppei |
Cascudinho, Limpa-vidro |
Otocinclus vittatus |
L i m p a - Vi d r o |
Paracheirodon axelrodi |
Cardinal |
Paracheirodon simulans |
N é o n - Ve r d e |
Parancistrus aurantiacus |
Acari, Cascudo |
Parotocinclus jumbo |
Cascudinho, Pitbull pleco |
Parotocinclus maculicauda |
Cascudinho |
Peckoltia spp |
Pecoltia, Bodó, Cascudo, L008, L009, L012, L013, L015, L038, L049, L055, L061, L072, L075/124, L076, L080, L099, L103, L134, L135, L140, L147, L163, L170, L202, L205, L209, L211, L214, L218, L243, L265, L278, L288, L358, L377, L382, L387, LDA18, LDA20, LDA57 |
Petitella georgiae |
Rodostomo |
Poecilia reticulata |
Arú, Barrigudinho, Bobó, Cospe-Cospe, Guppy, Lebistes, Mexicano, Peito-De-Moça |
Poecilocharax weitzmani |
Brilhante |
Polycentrus schomburgkii |
Marajó |
Prionobrama filigera |
Prionobrama |
Pristobrycon calmoni |
Piranha |
Pseudacanthicus leopardus |
Assacu-Pintado |
Pseudanos gracilis |
Anostumus |
Pseudanos trimaculatus |
Anostumus |
Pseudorinelepis genibarbis |
Acari vela, Carachama negro, Carachama sin costilla |
Pterolebias longipinnis |
Rivulo |
Pterophyllum scalare |
Acará-Bandeira, Acará-De-Véu, Acará-Fantasma, Acará-Negro, Pacú-Arú |
Pygocentrus nattereri |
Piranha |
Pyrrhulina brevis |
Pyrrhulina Pintada |
Pyrrhulina laeta |
Pyrrhulina |
Pyrrhulina rachoviana |
Pyrrhulina |
Pyrrhulina vittata |
Pyrrhulina |
Rineloricaria fallax |
Rabo-De-Chicote |
Rineloricaria lanceolata |
Cascudo, Viola, Rabo-De-Chicote |
Rineloricaria lima |
Acari-Lima, Cascudo-Barbado, Cascudo-Chinelo, Cascudo-Espada, Lima, Rabo-de-Chicote |
Rineloricaria parva |
Cascudo-Espada, Cascudo-Viola, Cascudo-Comprido, Rabo-De-Chicote |
Rivulus punctatus |
Rivulo |
Rivulus urophthalmus |
Pacuí |
Satanoperca jurupari |
Jurupari |
Schizolecis guntheri |
Cascudinho |
Scleromystax barbatus |
Ferreiro, Maria-Da-Serra, Papa-Isca, Sarrinho, Sarro, Coridora |
Scobiancistrus spp. |
Acari, Bodó, Cascudo, L133, L253, L362, L368 |
Serrapinnus notomelas |
Caramelo |
Serrasalmus hollandi |
Piranha |
Spectracanthicus murinus |
Acari, Cascudo |
Sturisoma barbatum |
Cascudinho-Bico |
Symphysodon aequifasciatus |
Acará-Disco-Azul, Acará-Disco-Castanho, Acará-Disco-Marrom, Acará-Disco-Verde, |
Symphysodon discus |
Acará-Disco-Comum, Morere, Peixe-Disco, Disco |
Tatia aulopygia |
Tatia |
Thayeria obliqua |
Taéria |
Thoracocharax stellatus |
Borboleta, Papuda, Papudinho, Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Voador |
Uaru amphiacanthoides |
Uaru |
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº __/(ANO), (CIDADE), (DIA) de__ (MÊS) __e__ (ANO).
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio de seu representante legal, no uso da competência que lhe foi conferida com base no disposto no Art. 3º da Instrução Normativa MMA nº _______ , de ______de __________ de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo IBAMA nº ________________________/ -__ , resolve:
Autorizar a empresa________________________________ CNPJ nº_____________________ estabelecida à ______________________________ ___, a EXPORTAR PEIXES ORNAMENTAIS DE ÁGUAS CONTINENTAIS, dentro dos limites estabelecidos, no ANEXO I da presente Autorização.
As espécies, objeto deste documento, quando provenientes de cultivo, deverão ser originárias de aqüicultores, devidamente registrados na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e deverá ser apresentado comprovante de origem das mesmas quando da exportação ou quando exigido pelos fiscais do IBAMA.As espécies, objeto deste documento, quando provenientes de lojas ou empresas (devidamente registradas na SEAP/PR), deverão estar acompanhadas de comprovante de origem, o qual deverá ser apresentado quando da exportação ou quando exigido pelos fiscais do IBAMA.Esta autorização não é válida para atividades ou procedimentos sobre o material genético dos espécimes listados no ANEXO I com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar unidades funcionais de hereditariedade, moléculas decodificadas a partir dessas unidades, a informação nelas contidas, bem como os produtos metabólicos, seja para fins científicos, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico.A validade desta Autorização está condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas pela Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.O não cumprimento do disposto nos itens anteriores implicará na revogação desta Autorização e na aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação pertinente.Esta Autorização é válida por, no máximo, um ano, a partir da data de sua assinatura, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão e não exime a empresa de cumprir o disposto na Medida Provisória nº 2.18616/01, 23 de agosto de 2001 e do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.
(Responsável legal - constar carimbo e assinatura)
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº___ /(ANO), (CIDADE), (DIA) de __(MÊS) __ e __ (ANO).
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio de seu representante legal, no uso da competência que lhe foi conferida com base no disposto no Art. 3º da Instrução Normativa MMA nº _____ , de _____de __________ de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo IBAMA nº ___________________/ _-, __ resolve:
Autorizar a empresa________________________________ CNPJ nº_____________________ estabelecida à ______________________________ ___, a IMPORTAR PEIXES ORNAMENTAIS DE ÁGUAS CONTINENTAIS, dentro dos limites estabelecidos, no ANEXO I da presente Autorização.
A (empresa ou pessoa física) ora contemplada com esta Autorização, deverá obedecer as seguintes condicionantes:
1.Estar de posse desta Autorização e da Licença de Importação do Banco Central do Brasil no ato de retirada dos espécimes no desembarque;
2.Esta Autorização não é válida para Organismo Geneticamente Modificado - OGM;
3.Esta Autorização não é válida para atividades ou procedimentos sobre o material genético dos espécimes listados no seu ANEXO I com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar unidades funcionais de hereditariedade, moléculas decodificadas a partir dessas unidades, a informação nelas contidas, bem como os produtos metabólicos, seja para fins científicos, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico;
4.Atendimento as exigências estabelecidas pela Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O não cumprimento do disposto nos itens anteriores implicará na revogação desta Autorização e na aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação pertinente.Esta Autorização é válida por, no máximo, um ano, a partir da data de sua assinatura, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão e não exime a empresa de cumprir o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16/01, 23 de agosto de 2001 e do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.
(Responsável legal - constar carimbo e assinatura)
ORIENTAÇÕES PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE PEIXES COM FINALIDADE ORNAMENTAL E DE AQUARIOFILIA.
A análise dos pedidos de Importação de peixes com finalidade ornamental ou de aquariofilia deverão seguir as seguintes orientações:
1. Permitir a importação das espécies constantes na tabela 1 desse Anexo;
2. Permitir a importação das espécies nativas de peixes de águas continentais não constantes na tabela 1 desse Anexo - Para efeito de consulta sobre a distribuição natural da espécie, sugerimos consultas ao livro "Checklist of Freshwater Fishes of South and Central America" e ao site de internet www.fishbase.com;
3. Não autorizar a importação das espécies constantes na tabela 2 desse Anexo, pelas justificativas expostas na mesma;
4. Remeter para análise da Coordenação Geral de Uso Sustentável da Fauna e Recursos Pesqueiros - CGFAP qualquer solicitação de importação de espécies de peixes exóticas que não constem nas tabelas 1 ou 2 desse anexo.
TABELA 1 - ESPÉCIES DE PEIXES PERMITIDAS À IMPORTAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL OU DE AQUARIOFILIA:
1.Acanthocobitis botia
2.Acantopsis choirorhynchos
3.Akysis maculipinnis
4.Alestopetersius caudalis
5.Altolamprologus calvus
6.Altolamprologus compressiceps
7.Ameca splendens
8.Amphilophus citrinellus
9.Amphilophus labiatus
10.Anomalochromis thomasi
11.Aphanius mento
12.Aphyocharax anisitsi
13.Aphyocharax paraguayensis
14.Aphyocharax rathbuni
15.Aphyosemion australe
16.Apistogramma commbrae
17.Apistogramma eunotus
18.Apistogramma gibbiceps
19.Apistogramma guttata
20.Apistogramma hongsloi
21.Apistogramma macmasteri
22.Apistogramma nijsseni
23.Apistogramma panduro
24.Apistogramma viejita
25.Aplocheilichthys normani
26.Aplocheilus lineatus
27.Aplocheilus panchax
28.Apteronotus leptorhynchus
29.Archocentrus sajica
30.Aristochromis christyi
31.Astronotus ocellatus
32.Astyanax mexicanus
33.Aulonocara baenschi
34.Aulonocara hansbaenschi
35.Aulonocara hueseri
36.Aulonocara jacobfreibergi
37.Aulonocara maylandi
38.Aulonocara nyassae
39.Aulonocara rostratum
40.Aulonocara saulosi
41.Aulonocara stuartgranti
42.Austrolebias nigrippinis
43.Badis badis
44.Balantiocheilos melanopterus
45.Barbonymus altus
46.Barbonymus schwanenfeldii
47.Bedotia geayi
48.Betta coccina
49.Betta falx
50.Betta imbellis
51.Betta livida
52.Betta macrostoma
53.Betta persephone
54.Betta pi
55.Betta pugnax
56.Betta rutilans
57.Betta simorum
58.Betta simplex
59.Betta smarangdina
60.Betta splendens
61.Boraras brigittae
62.Boraras maculatus
63.Boraras merah
64.Boraras urophthalmoides
65.Botia dario
66.Botia histrionica
67.Botia kubotai
68.Botia lohachata
69.Botia rostrata
70.Botia striata
71.Brachygobius doriae
72.Brycinus longipinnis
73.Callochromis melanostigma
74.Campylomormyrus cassaicus
75.Carassius auratus
76.Carinotetraodon travancoricus
77.Chalceus macrolepidotus
78.Chela dadiburjori
79.Chilata ornata
80.Chitala blanci
81.Chitala chitala
82.Chromobotia macracanthus
83.Cichlasoma festae
84.Cichlasoma trimaculatum
85.Cichlidae sp. "Hybrid blood parrot" 86.Colisa lalia
87.Copadichromis chrysonotus
88.Corydoras habrosus
89.Corydoras loxozonus
90.Corydoras metae
91.Corynopoma riisei
92.Crossocheilus latius
93.Crossocheilus siamensis
94.Ctenolucius hujeta
95.Ctenopoma acutirostre
96.Cyathopharynx furcifer
97.Cyphotilapia frontosa
98.Cyprichromis leptosoma
99.Cyprichromis microlepidotus
100.Cyprinella lutrensis
101.Cyprinus carpio
102.Danio choprai
103.Danio dangila
104.Danio kyathit
105.Danio rerio
106.Dario dario
107.Datnioides microlepis
108.Datnioides polota
109.Dermogenys pusilla
110.Devario annandalei
111.Devario devario
112.Devario shanensis
113.Dimidiochromis compressiceps
114.Distichodus affinis
115.Distichodus sexfasciatus
116.Epalzeorhynchos bicolor
117.Epalzeorhynchos frenatum
118.Epalzeorhynchos kalopterus
119.Epiplatys dageti dageti
120.Erethistes jerdoni
121.Erpetoichthys calabaricus
122.Fundulopanchax gardneri
123.Garra cambodgiensis
124.Garra flavatra
125.Garra mullya
126.Gnathonemus petersii
127.Gymnarchus niloticus
128.Gymnocorymbus thayeri
129.Gyrinocheilus aymonieri
130.Hasemania nana
131.Helostoma temminkii
132.Hemibagrus wyckii
133.Hemibragus nemurus
134.Hemichromis lifalili
135.Hemigrammus erythrozonus
136.Hemigrammus rhodostomus
137.Herichthys carpintis
138.Herotilapia multispinosa
139.Hoplarchus psittacus
140.Horabagrus brachysoma
141.Hyphessobrycon columbianus
142.Hyphessobrycon heliacus
143.Hyphessobrycon metae
144.Hyphessobrycon roseus
145.Hyphessobrycon sweglesi
146.Hypselecara coryphaenoides
147.Hypsibarbus vernayi
148.Hypsibarbus wetmorei
149.Hypsophrys nicaraguensis
150.Inlecypris auropurpurea
151.Iodotropheus sprengerae
152.Kiunga ballochi
153.Kryptopterus bicirrhis
154.Kryptopterus cryptopterus
155.Kryptopterus macrocephalus
156.Labeo boga
157.Labeo chrysophekadion
158.Labidochromis caeruleus
159.Lamprichthys tanganicanus
160.Lamprologus kungweensis
161.Lamprologus ocellatus
162.Lamprologus ornatipinnis
163.Lamprologus signatus
164.Lepidiolamprologus nkambae 165.Lepidocephalichthys guntea
166.Lepisosteus oculatus
167.Lepisosteus platostomus
168.Leptobarbus melanopterus
169.Luciosoma setigerum
170.Macrognathus aral
171.Macrognathus circumcinctus
172.Macrognathus siamensis
173.Macrognathus zebrinus
174.Macropodus erythropterus
175.Macropodus opercularis
176.Malapterurus electricus
177.Mastacembelus armatus
178.Mastacembelus erythrotaenia
179.Maylandia zebra
180.Melanotaenia gracilis
181.Melanotaenia herbertaxelrodi
182.Melanotaenia monticola
183.Melanotaenia prkinsoni
184.Mesonauta festivum
185.Mesonoemacheilus triangularis 186.Microrasbora erythromicron
187.Microrasbora kubotai
188.Mikrogeophagus ramirezi
189.Misgurnus anguillicaudatus
190.Moenkhausia oligolepis
191.Moenkhausia pittieri
192.Monodactylus argenteus
193.Monodactylus sebae
194.Mormyrus longirostris
195.Mystus tengara
196.Myxocyprinus asiaticus
197.Nandopsis tetracanthus
198.Nandus nandus
199.Nannocharax latifasciatus
200.Nanochromis nudiceps
201.Nematobrycon lacortei
202.Nematobrycon palmeri
203.Neolamprologus cylindricus
204.Neolamprologus brevis
205.Neolamprologus buescheri
206.Neolamprologus caudopunctatus 207.Neolamprologus gracilis
208.Neolamprologus helianthus
209.Neolamprologus meeli
210.Neolamprologus multifasciatus 211.Neolamprologus sexfasciatus
212.Neolamprologus tetracanthus
213.Neolamprologus tretocephalus 214.Neolebias ansorgii
215.Nimbochromis fuscotaeniatus 216.Nimbochromis venustus
217.Niwaella delicata 273.Pseudepiplatys annulatus
218.Nomorhamphus liemi 274.Pseudogastromyzon myersi
219.Nothobranchius elongatus 275.Pseudomugil furcatus
220.Nothobranchius fuscotaeniatus 276.Pseudomugil gertrudae
221.Nothobranchius guentheri 277.Pseudomugil signifer
222.Nothobranchius Korthausae 278.Pseudomugil tenellus
223.Nothobranchius patrizii 279.Pseudoplatystoma fasciatum
224.Nothobranchius rachovii 280.Pseudosphromenus cupanus
225.Nothobranchius rubripinnis 281.Pseudotropheus elongatus
226.Ophthalmotilapia nasuta 282.Pterophyllum altum
227.Ophthalmotilapia ventralis 283.Puntius oligolepis
228.Oreichthys cosuatis 284.Puntius arulius
229.Oryzias celebensis 285.Puntius conchonius
230.Oryzias javanicus 286.Puntius denisonii
231.Otopharynx lithobates 287.Puntius filamentosus
232.Pangio kuhlii 288.Puntius gelius
233.Pangio pangia 289.Puntius hexazona
234.Pangio semicincta 290.Puntius johorensis
235.Pantodon buchholzi 291.Puntius lateristriga
236.Paracheirodon axelrodi 292.Puntius lineatus
237.Paracheirodon innesi 293.Puntius oligolepis
238.Paracheirodon simulans 294.Puntius pentazona
239.Paracyprichromis nigripinnis 295.Puntius rhomboocellatus
240.Parambassis ranga 296.Puntius sachsii
241.Parambassis wolffii 297.Puntius tetrazona
242.Pareutropius debauwi 298.Puntius ticto
243.Parosphromenus paludicola 299.Rabora bankanensis
244.Parosphromenus deissneri 300.Rasbora borapetensis
245.Parosphromenus filamentosus 301.Rasbora brittani
246.Parosphromenus ornaticauda 302.Rasbora caudimaculata
247.Pelvicachromis taeniatus 303.Rasbora dorsiocellata
248.Periophthalmodon schlosseri 304.Rasbora dusonesis
249.Periophthalmodon septemradiatus 305.Rasbora kalochroma
250.Periophthalmus argentilineatus 306.Rasbora pauciperforata
251.Periophthalmus barbarus 307.Rasbora rubrodorsalis
252.Petrocephalus catostoma catostoma 308.Rasbora spilocerca
253.Petrocephalus simus 309.Rasbora trilineata
254.Phenacogrammus interruptus 310.Rasbora vaterifloris
255.Placidochromis electra 311.Sawbwa resplendens
256.Placidochromis milomo 312.Scatophagus argus
257.Poecilia latipinna 313.Scatophagus tetracanthus
258.Poecilia reticulata 314.Schistura balteata
259.Poecilia sphenops 315.Sciaenochromis ahli
260.Poecilia velifera 316.Sciaenochromis fryeri
261.Pollimyrus castelnaui 317.Scleropages jardinii
262.Pollimyrus nigripinnis 318.Scleropages leichardti
263.Polycentropsis abbreviata 319.Selenotoca multifasciata
264.Polypterus delhezi 320.Sewellia lineolata
265.Polypterus ornatipinnis 321.Sphaerichthys osphromenoides
266.Polypterus palmas palmas 322.Sphaerichthys vaillanti
267.Polypterus palmas polli 323.Stigmatogobius sadanundio
268.Polypterus senegalus senegalus 324.Sundadanio axelrodi
269.Prionobrama filigera 325.Syncrossus helodes
270.Pristella maxilaris 326.Syncrossus hymenophysa
271.Protopterus dolloi 327.Synodontis angelicus
272.Pseudambassis baculis 328.Synodontis brichardi
TABELA 2 - ESPÉCIES DE PEIXES PROIBIDAS À IMPORTAÇÃO COM FINALIDADE
329.Synodontis decorus
330.Synodontis eupterus
331.Synodontis multipunctatus 332.Synodontis nigrita
333.Synodontis nigriventris
334.Synodontis nigromaculatus 335.Synodontis nigromaculatus 336.Synodontis ocellifer
337.Synodontis petricola
338.Synodontis pleurops
339.Synodontis polli
340.Synodontis schoutedeni
341.Synodontis vaillanti
342.Synodontis velifer
343.Tanichthys albonubes
344.Tateurndina ocellicauda
345.Telmatochromis bifrenatus 346.Telmatochromis vittatus
347.Terapon jarbua
348.Tetraodon biocellatus
349.Tetraodon fluviatilis
350.Tetraodon leiurus
351.Tetraodon nigroviridis
352.Tetraodon palembangensis 353.Thayeria boehlkei
354.Thoracocharax stellatus
355.Tilapia buttikoferi
356.Toxotes chatareus
357.Toxotes jaculatrix
358.Trichogaster chuna
359.Trichogaster microlepis
360.Trigonostigma espei
361.Trigonostigma hengeli
362.Trigonostigma heteromorpha 363.Tropheus annectens
364.Tropheus brichardi
365.Tropheus duboisi
366.Tropheus kasabae
367.Tropheus moorii
368.Tropheus polli
369.Uaru amphiacanthoides
370.Vieja bifasciata
371.Vieja maculicauda
372.Vieja maculicauda
373.Vieja synspila
374.Xenentodon cancila
375.Xenomystus nigri
376.Xenotilapia melanogenys
377.Xiphophorus helleri
378.Xiphophorus maculatus
379.Xiphophorus variatus
ANEXO V
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - GUIA DE TRÂNSITO DE PEIXES COM Nº GUIA COMERCIAL OU DE AQUARIOFILIA:
MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO FINS ORNAMENTAIS E DE AQUARIOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS FILIA
NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA
NOME CIENTÍFICO |
JUSTIFICATIVA |
|||||||||
Pangasianodon hypophthalmus |
Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não autorizar |
interestadual de peixes ornamentais de águas continentais, solicito junto a essa Superintendência Guia de |
Em atenção ao |
artigo 6º da Instrução Normativa |
IBAMA nº |
XX/2008, |
referente |
ao transporte |
||
Pangasius boucorti |
Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não autorizar |
T |
rânsito de Peixes Ornamentais, de acordo com as informações abaixo expressas; |
3 - 3 - REGISTRO DO IBAMA (CTF) |
||||||
Pangasius larnaudii |
Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não autorizar |
1 - NOME EMPRESA/PESSOA FÍSICA: |
2 - MUNICÍPIO DE P |
ARTIDA/UF |
||||||
Pangasius sanitwongsei |
Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não autorizar |
4 - CATEGORIA/ REGISTRO SEAP |
5 - DESCRIÇÃO DO TRÂNSIT AÉREO () RODOVIÁRIO () |
O |
||||||
Channa argus |
Predador de grande porte e comportamento agressivo. Existem vários relatos de invasão para diferentes subespécies segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Pouco relevante para o hobby - Não autorizar |
DATA : |
||||||||
Channa micropeltes |
Predador de grande porte e comportamento agressivo. Registro de introdução nos E.UA segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Ainda não se encontra difundida no mercado interno. Existe histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar |
6 - ENDEREÇO: 7 - CNPJ/CPF: |
TRANSPOR 8 - OBJETIVO DO TRANSPOR |
TADORA: Nº VÔO/ÔNIBUS: TE: |
||||||
Clarias batrachus |
Predador de grande porte e comportamento agressivo. Registros de introdução em lugares diversos ao redor do mundo segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Não é significante para o mercado ornamental, mas tem amplo potencial para uso em aquicultura de corte - Não autorizar |
9 - NOME CIENTÍFICO |
10 - NOME VULGAR |
COMERCIAL () OUTROS () . PRODUTOS 11- QUANT |
. |
12 - V |
ALOR |
13 - V |
ALOR |
|
Channa bankanensis |
Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar |
(UNID.) |
R$ (UNIT.) |
R$ (TOTAL) |
||||||
Channa lucius |
Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar |
|||||||||
Channa pleurophthalma |
Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar |
14 - PROCEDENCIA: EXTRA |
TIVISMO () AQUICUL |
TURA () OUTROS___() |
||||||
Channa striata |
Predador de grande porte e comportamento agressivo. - Registros diversos de introdução, em lugares diversos ao redor do mundo segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Não é significante para o mercado ornamental - Não autorizar |
15 - DESTINATÁRIO: |
16 - ENDEREÇO: |
|||||||
Osphronemus goramy |
Inúmeros relatos de invasão e baixa representatividade para o hobby - Não autorizar |
17- ESTADO: |
||||||||
Oryzias latipes |
Inúmeros relatos de invasão e baixa representatividade para o hobby - Não autorizar |
18 - DATA DA SOLICITAÇÃO / ASSINA DO REQUERENTE |
TURA |
|||||||
Trichogaster pectoralis |
Inúmeros relatos de invasão e baixa representatividade para o hobby - Não autorizar |
|||||||||
Auchenoglanis occidentalis |
Grande porte e uso em pesca comercial, passível de uso futuro na aquicultura de corte - Não autorizar |
____/_____/____ . 19 - DATA DE EMISSÃO / ASSINA |
TURA E CARIMBO DO REPRESENT |
ANTE DO IBAMA |
20 - OBSER |
VAÇÕES |
||||
Parachanna obscura |
Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar |
____/___/___ .__________________________________. |
21 - IMPORTANTE 1. Esta Guia só terá validade com o carimbo e assinatura de liberação do IBAMA; O não cumprimento às informações contidas no campo 5 desta Guia implicará em um prazo de validade da mesma de até 72 horas após a data de transporte prevista; |
|
2. O preenchimento dos campos3e4éobrigatório somente para o transporte com fins comerciais; |
|
3. Serão toleradas variações de até 5% entre a quantidade de peixes declarada e a efetivamente transportada para embalagens que contenham mais de 500 animais da mesma espécie, e de 1% para embalagens que contenham entre 100 e 500 animais da mesma espécie. |
1ª VIA-ACOMPANHA O PRODUTO 2ª VIA- EMPRESA/PESSOA FÍSICA 3ª VIA-IBAMA 4ª VIARECEITA FEDERAL 5ª VIA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
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